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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaInstitui e implementa a Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais no Município de Maracás, e dá outras providências.
native_id1067

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-05 Matéria distribuída às comissões
2026-02-03 Matéria inclusa no Expediente
2026-01-29 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T11:32:02.553310-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Autor: Vereador Alex Gomes de Oliveira
Ementa:
Institui e implementa a Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos
Animais no Município de Maracás, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, APROVA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maracás, a Semana Municipal
da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais, a ser realizada anualmente
na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º A Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais tem 
como objetivos:
I – incentivar a adoção responsável de animais domésticos;
II – promover ações educativas sobre proteção, bem-estar e guarda 
responsável de animais;
III – conscientizar a população quanto à prevenção de maus-tratos e abandono 
de animais;
IV – estimular a participação da sociedade civil, protetores independentes, ONGs
e entidades ligadas à causa animal;
V – divulgar políticas públicas voltadas à saúde animal e à saúde pública.
Art. 3º Durante a Semana Municipal poderão ser desenvolvidas, entre outras, as
seguintes atividades:
I – campanhas de adoção de cães e gatos;
II – palestras, oficinas e ações educativas em escolas e espaços públicos;
III – mutirões de orientação veterinária, vacinação e castração, conforme 
disponibilidade do município;
IV – ações de conscientização sobre zoonoses e saúde pública;
V – parcerias com entidades públicas e privadas, universidades, clínicas 
veterinárias e organizações não governamentais.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos
públicos, instituições privadas, entidades da sociedade civil e protetores
independentes para a execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não implicando
em criação de despesas obrigatórias permanentes.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracás-BA, em 05 de fevereiro
de 2026.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador – Câmara Municipal de Maracás

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