PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Ementa: Proíbe a pulverização aérea de herbicidas, agrotóxicos e produtos
similares por meio de drones e outras aeronaves não tripuladas no âmbito do
Município de Maracás, Estado da Bahia, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARACÁS, Estado da Bahia,
no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Município de Maracás – BA, a
pulverização aérea de herbicidas, agrotóxicos e quaisquer produtos similares por
meio de drones, aeronaves remotamente pilotadas (RPA) ou outras aeronaves
não tripuladas, independentemente da finalidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – Agrotóxicos e produtos
similares: aqueles definidos na Lei Federal nº 7.802/1989 e demais normas
aplicáveis; II – Pulverização aérea: a aplicação de substâncias químicas ou
biológicas por meio de equipamentos aéreos, com dispersão no ambiente.
Art. 3º A proibição prevista nesta Lei aplica-se às áreas urbanas e rurais do
Município, inclusive em propriedades privadas, áreas públicas, comunidades
tradicionais, mananciais, áreas de preservação permanente, escolas, unidades
de saúde e demais locais de uso coletivo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais
previstas na legislação vigente: I – advertência por escrito; II – multa, a ser
definida em regulamento, proporcional à gravidade da infração; III – apreensão
do equipamento utilizado; IV – suspensão ou cassação de alvará ou licença
municipal, quando houver.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos
competentes, fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo firmar parcerias com
órgãos estaduais e federais para esse fim.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger a saúde da população do
Município de Maracás, bem como o meio ambiente, diante dos riscos
decorrentes da pulverização aérea de herbicidas, agrotóxicos e produtos
similares, especialmente quando realizada por meio de drones e outras
aeronaves não tripuladas.
A pulverização aérea apresenta elevado potencial de dispersão dos produtos
químicos para além da área alvo, fenômeno conhecido como deriva, o que pode
contaminar lavouras vizinhas, residências, cursos d’água, nascentes, solos, além
de afetar diretamente a saúde de trabalhadores rurais, moradores da zona
urbana e rural, crianças, idosos e demais grupos vulneráveis.
Diversos estudos técnicos e manifestações de órgãos de saúde e meio ambiente
apontam que a exposição aos agrotóxicos está associada a graves problemas
de saúde pública, como intoxicações agudas, doenças respiratórias, distúrbios
neurológicos e outras enfermidades de longo prazo.
No âmbito municipal, é dever do Poder Público zelar pelo interesse local, pela
saúde coletiva e pela preservação ambiental, nos termos da Constituição
Federal e da legislação ambiental vigente. Assim, a vedação da pulverização
aérea por drones e aeronaves não tripuladas constitui medida preventiva,
razoável e necessária, alinhada aos princípios da precaução e da prevenção.
Ressalte-se que a proposta não impede a atividade agrícola no Município, mas
busca estabelecer limites para práticas que ofereçam riscos à população e ao
meio ambiente, incentivando métodos de aplicação mais seguros e controlados.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse
público, voltada à proteção da saúde, do meio ambiente e da qualidade de vida
da população maracaense.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracás-BA, em 05 de fevereiro
de 2026.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador – Câmara Municipal de Maracás