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PROJETO DE LEI Nº ____/2026
“Dispõe sobre a criação do ‘Endereço Social’ destinado a pessoas em
situação de vulnerabilidade no Município de Maracás e dá outras
providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE Maracás, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maracás, o programa
denominado “Endereço Social”, destinado a garantir endereço de referência
às pessoas em situação de vulnerabilidade social que não possuam
comprovante de residência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa em situação de
vulnerabilidade social:
I – Pessoa em situação de rua;
II – Pessoa em situação de extrema pobreza;
III – Migrantes ou trabalhadores temporários sem residência fixa no Município;
IV – Pessoas acolhidas temporariamente em instituições assistenciais;
V – Outras situações devidamente comprovadas pelos serviços
socioassistenciais.
Art. 3º O Endereço Social consistirá na disponibilização de um endereço
institucional vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou a
outro equipamento público da rede socioassistencial, para fins exclusivos de:
I – Cadastro em programas sociais;
II – Emissão e regularização de documentos;
III – Acesso a serviços públicos municipais, estaduais e federais;
IV – Recebimento de correspondências oficiais.
Parágrafo único. O Endereço Social não gerará qualquer direito de posse,
propriedade ou vínculo jurídico com o imóvel utilizado como referência.
Art. 4º O acesso ao Endereço Social dependerá de:
I – Cadastro prévio junto ao Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) ou ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social
(CREAS), ou órgão equivalente;
II – Avaliação técnica por assistente social do Município;
III – Atualização cadastral periódica, nos termos da regulamentação.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo:
I – Regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias;
II – Definir o órgão responsável pela gestão do programa;
III – Estabelecer normas para controle, acompanhamento e eventual
cancelamento do benefício;
IV – Garantir a proteção de dados pessoais dos beneficiários.
Art. 6º O beneficiário perderá o direito ao Endereço Social quando:
I – Deixar de atender aos critérios estabelecidos nesta Lei;
II – Utilizar o endereço para fins ilícitos;
III – Prestar informações falsas no momento do cadastro.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracás-BA, em 23 de
fevereiro de 2026.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador – Câmara Municipal de Maracás
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