PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
qo
EMENDA nº. 2026
Altera o art. 4º do Projeto de Lei nº 02/2026,
que dispõe sobre a proibição da
pulverização aérea de herbicidas,
agrotóxicos e produtos similares por meio
de drones e outras aeronaves não
tripuladas no âmbito do Município de
Maracás.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maracás, Estado da Bahia, nos termos dos
artigos 62, inciso Vl e 67, 8 2º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da
Câmara aprovou, e ela promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do
Município:
Art. 1º. O art. 4º do Projeto de Lei nº 02/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
| — advertência, por escrito, quando a infração for considerada de menor
potencial lesivo;
H — multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
HI — em caso de reincidência, multa aplicada em dobro, considerando-se
reincidência a prática de nova infração no prazo de 5 (cinco) anos;
IV — retenção e apreensão cautelar do drone, aeronave remotamente
pilotada (RPA) ou qualquer outro equipamento aéreo utilizado na
disseminação dos produtos proibidos por esta Lei;
V — perda definitiva do equipamento em favor do Município, nos casos de
reincidência ou quando comprovado risco concreto à saúde pública ou ao
meio ambiente;
*
VI — suspensão ou cassação de alvará ou licença municipal, quando
houver.”.
Art. 2º. Fica acrescido o 81º ao art. 4º, com a seguinte redação:
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracasQogmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
SS empossa serao uso neem
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“81º A retenção e apreensão do equipamento poderão ocorrer no momento
da constatação da infração, como medida administrativa cautelar destinada
a cessar a prática irregular e evitar dano ambiental ou risco à saúde
pública.”.
Art. 3º. Fica acrescido o 82º ao art. 4º, com a seguinte redação:
“82º A liberação do equipamento apreendido somente ocorrerá mediante
comprovação da regularização da conduta e do pagamento da multa
aplicada, salvo decisão administrativa fundamentada em sentido diverso.”
Art. 4º. Fica acrescido o 83º ao art. 4º do Projeto de Lei nº 02/2026, com a seguinte
redação:
“83º O não pagamento da multa aplicada no prazo estabelecido na
notificação administrativa acarretará uma multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais) a cada dia de atraso, até a efetiva quitação do débito, sem prejuízo
da inscrição em dívida ativa e demais medidas legais cabíveis.”
Art. 5º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Maracás-BA, 02 de março de 2026.
(Em sendo aprovada, a Emenda à Lei Orgânica será promulgada pelo Presidente da
Câmara)
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade fortalecer o texto
do Projeto de Lei nº 02/2026, que dispõe sobre a proibição da pulverização aérea de
herbicidas, agrotóxicos e produtos similares por meio de drones e outras aeronaves
não tripuladas no âmbito do Município de Maracás.
A utilização de drones para pulverização aérea tem se expandido de forma
significativa nos últimos anos. Entretanto, embora represente avanço tecnológico,
essa prática pode ocasionar sérios riscos à saúde pública, ao meio ambiente e à
segurança alimentar, especialmente em áreas próximas a residências, escolas,
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mananciais e propriedades vizinhas. A dispersão aérea de substâncias químicas
favorece a chamada “deriva”, que consiste no deslocamento do produto para além da
área pretendida, contaminando solos, cursos d'água, plantações e expondo a
população a substâncias potencialmente tóxicas.
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A
Diante desse cenário, torna-se indispensável que o Município disponha de
instrumentos legais eficazes para assegurar o cumprimento da norma. A presente
emenda tem como objetivo estabelecer penalidades administrativas claras,
proporcionais e suficientemente rigorosas para coibir práticas irregulares, garantindo
efetividade à legislação.
A previsão de multa em valor significativo, sua aplicação em dobro em caso de
reincidência, bem como a possibilidade de retenção, apreensão e até perda definitiva
do equipamento utilizado, constituem medidas necessárias para impedir a
continuidade da infração e evitar que o descumprimento da lei se torne
economicamente vantajoso ao infrator.
Além disso, a inclusão de dispositivos que autorizam a apreensão cautelar imediata
do equipamento, condicionam sua liberação à regularização da conduta e ao
pagamento da multa, e preveem multa diária pelo atraso na quitação do débito,
assegura maior eficiência administrativa e confere poder de polícia adequado ao
Município, sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa.
A proposta também resguarda a possibilidade de suspensão ou cassação de alvará
ou licença municipal, quando houver, garantindo que empresas ou responsáveis que
insistam na prática irregular não continuem atuando em desacordo com a legislação
local.
Portanto, a presente emenda busca não apenas punir, mas prevenir danos ambientais
e proteger a saúde da população maracaense, fortalecendo a autonomia municipal e
assegurando a efetividade das normas aprovadas por esta Casa Legislativa.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Maracás-BA, 02 de março de 2026.
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