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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHA
410
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PARECER N° /2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER A. COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n° 09/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre a atualização do piso salarial profissional e o reajuste de 5,40%
dos vencimentos dos profissionais efetivos do magistério da educação básica do
Município de Maracds, Estado da Bahia. Altera os anexos da Lei n° 699/2025, que
modificou o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, e dá outras
providências.
I — RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n° 09/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a atualização do piso salarial profissional do magistério e
concede reajuste de 5,40% aos vencimentos dos profissionais efetivos da educação básica
do Município de Maracás.
A proposição promove alterações nos anexos da Lei n° 699, que trata do Plano de Carreira
e Remuneração do Magistério Público Municipal.
o relatório.
II— FUNDAMENTAÇÃO
A valorização dos profissionais da educação encontra fundamento no art.206, inciso VIII,
da Constituição Federal, que estabelece como principio do ensino a valorização do
magistério, assegurado plano de carreira e piso salarial profissional.
0 piso salarial profissional nacional é regulamentado pela Lei n° 11.738, que fixa o piso
para os profissionais do magistério público da educação básica.
Compete ao Município organizar o regime jurídico de seus servidores e promover a
fixação e revisão de sua remuneração, conforme art.30, inciso I, eart.37, inciso X, da
Constituição Federal.
Por se tratar de aumento de despesa com pessoal, a matéria deve observar os limites e
exigências previstos na Lei Complementar n° 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
especialmente quanto:
Praga Rui Barbosa, N'655 - Centro - Maracas/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395
CNPJ: 76.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracas@gmail.comSite: wwwcamarama racas.ba.gov.br
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHA
• A. estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
• à compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual;
• ao respeito aos limites de despesa com pessoal.
A alteração dos anexos da Lei n° 699 mostra-se técnica e juridicamente adequada para
atualização das tabelas salariais.
Não se verifica vicio de iniciativa, uma vez que a matéria trata de regime jurídico e
remuneração de servidores, sendo de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo.
III —CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se:
Pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 09/2026, por sua
constitucionalidade, legalidade e relevância para a valorização dos profissionais do
magistério;
&I Com a ressalva de que devem estar devidamente demonstradas as exigências previstas
na Lei Complementar n° 101 quanto ao impacto orçamentário-financeiro e aos limites de
despesa com pessoal.
o parecer.
Sala das Comissões, 04 de março de 2026.
,
VereadorRendPires de Almeida
Presidente da Comissão
Vereador Heraldo P s de Lima Junior
Secretário da Comissão
PraçaRai Barbosa, N°655 - Centro - Maracas/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
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