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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS 0 AMANHA
4/b •
PARECER N°03/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Autoria: VereadorAlexGomes de Oliveira
Ementa: Reconhece como de Utilidade Pública Municipal a Associação Comunitária dos
lrabalhadores Rurais de Lagoa da Cruz e da outras providências.
I — RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n° 03/2026, de autoria do Vereador AlexGomes de
Oliveira, que reconhece como de Utilidade Pública Municipal a Associação Comunitária
dos Trabalhadores Rurais de Lagoa da Cruz.
A proposição visa conferir reconhecimento institucional à entidade, considerando sua
atuação comunitária e social no fortalecimento da organização rural e no
desenvolvimento local.
o relatório.
II— FUNDAMENTAÇÃO
A matéria encontra amparo noart.30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui ao
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
0 reconhecimento de utilidade pública municipal constitui instrumento legitimo de
valorização de entidades civis sem fins lucrativos que desenvolvem atividades de
relevante interesse social, especialmente no meio rural, promovendo:
• fortalecimento da agricultura familiar;
• organização comunitária;
• ações de desenvolvimento social;
• promoção da cidadania.
Para a concessão do titulo de utilidade pública, é imprescindível que a entidade esteja
regularmente constituída, possua personalidade jurídica, comprove funcionamento
regular e não distribua lucros ou vantagens a seus dirigentes, observando-se os requisitos
previstos na legislação municipal especifica.
Proça Poi Barbosa, N°655 - Centro • Maracas/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395
CNPJ: 76.434.279/0001-39 - E-mail: carnara.maracas@gmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
PODER LECISLATIvO
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
Ressalta-se que o reconhecimento de utilidade pública não gera automaticamente
obrigação de repasse financeiro pelo Município, devendo eventual parceria futura
observara legislação vigente aplicável.
Não se verifica vicio de iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material na
proposição.
HI —CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se:
c%.Pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n" 03/2026, por sua
constitucionalidade, legalidade e relevante interesse social, desde que atendidos os
requisitos legais exigidos para o reconhecimento de utilidade pública.
É o parecer.
Sala das Comissões, 04 de março de 2026.
Vereador RendPires de Almeida
Presidente da Comissão
Vereador Heral res de LimaJunior
Secretario a Comissão
YereadOr'kex Gomes liveira
,Relator da Comissão
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHA FOE AL/h/
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