br-locleg corpus explorer

← Maracás (BA)

materia nº 4/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaPROJETO DE LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO FISCAL A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS VINCULADOS AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N° 14.620 DE 13 DE JULHO DE 2023.
native_id1138

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 009/2026 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito/Ofício nº 027/2026.
2026-04-09 Matéria aprovada
2026-04-07 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-04 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T12:20:19.903203-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO 
CA.‘MARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUlMOS O AMANHÃ 
PARECER N" /2025 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL 
Projeto de Lei Complementar Municipal n" 86/2025 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Concede isenção fiscal a empreendimentos imobiliários vinculados ao 
Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, instituído pela Lei Federal n° 14.620. 
I — RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Complementar Municipal n° 86/2025, de iniciativa do Poder 
Executivo, que dispõe sobre a concessão de isenções fiscais a empreendimentos 
imobiliários vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela 
Lei Federal n° 14.620. 
A proposição objetiva fomentar a política habitacional no Município, por meio da 
concessão de incentivos tributários destinados a viabilizar a implantação de 
empreendimentos voltados às famílias de baixa renda. 
E o relatório. 
II— FUNDAMENTAÇÃO 
0 Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal n° 14.620, prevê a 
cooperação entre os entes federativos para implementação da política habitacional de 
interesse social, sendo legitima a atuação municipal dentro de sua esfera de competência. 
No tocante à competência tributária, o Município pode conceder isenção aperms em 
relação aos tributos de sua competência constitucional, nos termos do art.156 da 
Constituição Federal, tais como: 
• IPTU; 
• ISS; 
• ITBI; 
• Taxas municipais. 
Contudo, verifica-se que o projeto contempla isenção referente ao ITCMD (Imposto sobre 
Transmissão CausaMortis e Doação), tributo de competência dos Estados e do Distrito 
Federal, conformeart. 155, inciso I, da Constituição Federal. 
Praça Pui Barbosa, INP655 - Centro - Maracas/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395 
CNPJ: 76.434.279/0001-39 - E-mail: camara.maracasftgmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 
PODER LEGISLATIVO 
CA ‘‘MARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUiMOS O AMANHA 
Assim, eventual concessão de isenção relativa ao ITCMD configura vicio de 
competência, por afrontar o pacto federativo e a repartição constitucional de 
competências tributárias. 
Ademais, observa-se que o Projeto não veio acompanhado de estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, conforme exigido pelo art. 14 da Lei Complementar n° 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina que toda concessão ou 
ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária deve estar acompanhada: 
• da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes; 
• da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da 
lei orçamentária; ou 
• de medidas de compensação. 
A ausência dessa documentação configura irregularidade formal que compromete a plena 
regularidade da proposição sob o aspecto orçamentário. 
Todavia, considerando a relevância social da matéria e o interesse público envolvido na 
ampliação do acesso â. moradia popular, entende-se possível sua tramitação, desde que: 
1. Seja suprimida a previsão de isenção do ITCMD; 
2. 0 Poder Executivo apresente a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, 
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
III —CONCLUSÃO 
Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se: 
Pela aprovação do Projeto de Lei Complementar Municipal n" 86/2025, por 
reconhecer sua relevância social e alinhamento com a política habitacional; 
Com ressalva, diante da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal; 
Com a supressão da previsão de isenção do ITCMD, por se tratar de tributo de 
competência estadual, sendo vedado ao Município legislar ou conceder beneficio fiscal 
sobre o referido imposto. 
É o parecer. 
Maracas, 04 deMarçode 2026. 
Praça Rui Barbosa, N°655 - Centro - Maracds/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395 
CNPJ: 76.434.279/0007-39 - E-mail: camara.maracas@gmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 
PODER LEGISLATIVO 
CAMAR j
A
NMUNICIPAL DA
E MARACAS
MANHÃ 
40K 
Vereadora Renê Pires de Almeida 
Presidente da Comissão 
Vereador Heraldo Pues de LimaJunior 
Secretario da Comissão 
'r Alex Gomes_de-Ofiveira 
domis 
PraçaRai Barbosa, N'655 - Centro - Maracas/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395 
CNP.7: 76.434.279/0001-39 - E-mail: camara.maracasggmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 

open original →