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materia nº 5/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDeclara de Utilidade Pública Municipal a Associação Comunitária das Capoeiras, e dá outras providências.
native_id1139

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo n° 005/2026 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito Municipal/Ofício nº Leg012/2026.
2026-03-12 Matéria aprovada
2026-03-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-03-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHA 
10 4i(( 
PARECER N° 0-1/2026 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER 2tt COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL 
Ementa: Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Comunitária das 
Capoeiras e dá outras providências. 
I - RELATÓRIO 
Trata-se .do Projeto de Lei Ordinária n° 04/2026, de autoria do VereadorAlexGomes de 
Oliveira, que declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Comunitária das 
Capoeiras. 
A proposição tem por finalidade reconhecer formalmente a relevância social da entidade 
no âmbito do Município, fortalecendo sua legitimidade institucional e possibilitando sua 
habilitação para futuras parcerias com o Poder Público. 
o relatório. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
A matéria encontra respaldo noart.30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao 
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. 
0 reconhecimento de utilidade pública municipal é instrumento legitimo de valorização 
das entidades civis sem fins lucrativos que desenvolvem atividades de relevante interesse 
coletivo, especialmente na promoção: 
• da organização comunitária; 
• do desenvolvimento social local; 
• da participação cidadã; 
• deWks voltadas ao bem-estar coletivo. 
Para a concessão do titulo, é imprescindível que a entidade esteja regularmente 
constituída, possua personalidade jurídica ativa, comprove funcionamento regular e não 
distribua lucros ou vantagens a seus dirigentes, nos termos da legislação municipal 
aplicável. 
Ressalta-se que a declaração de utilidade pública não gera obrigação automática de 
repasse de recursos financeiros, sendo necessária a observância da legislação vigente para 
eventual celebração de convênios, termos de colaboração ou fomento. 
Praça Rui Barbosa, N°655 - Centro - Marocds/BA - CEP 45360-000Tel-Fax: 733533-2395 
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracas@gmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUIMOS O AMANHA 
»1» • CI • 
Não se verifica vicio de iniciativa, tampouco inconstitucionalidade formal ou material na 
proposição. 
III —CONCLUSÃO 
Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se: 
Pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n" 04/2026, por sua 
constitucionalidade, legalidade e relevante interesse social, condicionada à comprovação 
do atendimento dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento de utilidade pública. 
o parecer. 
Sala das Comissões, 04 de março de 2026, 
VereadorRendPires de Almeida 
Presidente da Comissão 
Vereador Heraldo, res de LimaJunior 
Secretário a Comissão 
Vereador Alex Gomes de Oliveira 
Reilatorla onlissão 
Praça Pui Barbosa, N655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395 
CNPJ: 76.434.279/0007-39 - E-mail: camara.maracasptgmail.com Site: www.camaramaracas.ba.govbr 

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