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materia nº 6/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDispõe sobre a proibição do uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampidos e estouros no Município de Maracás.
native_id1140

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Matéria rejeitada pelo Plenário
2026-03-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-03-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHA 
fib 
111111,--* OP 400 
PARECER N° /2026 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER ;1 COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL 
Projeto de Lei Ordinária n° 47/2025 
Autoria: Vereador Renê Pires de Almeida 
Ementa: Dispõe sobre a proibição do uso de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos 
que produzam estampidos e estouros no Município de Maracas. 
I - RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n° 47/2025, de autoria do Vereador Renê Pires de 
Almeida, que dispõe sobre a proibição do uso de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos 
que produzam estampidos e estouros no âmbito do Município de Maracas. 
A proposição tem como objetivo reduzir os impactos causados pela poluição sonora, 
especialmente sobre crianças, idosos, pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA),pessoas hospitalizadas, bem como animais domésticos e silvestres. 
o relatório. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
A matéria encontra respaldo noart.30, incisos I e II, da Constituição Federal, que 
assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 
A proteção à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está prevista nosarts. 
196 e 225 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de adotar medidas 
que promovam qualidade de vida e bem-estar coletivo. 
A proposta não proibe integralmente os fogos de artificio, mas restringe apenas aqueles 
que produzam estampidos e ruídos excessivos, permitindo, em regra, a utilização de 
artefatos de efeito exclusivamente visual. Tal medida mostra-se proporcional e razoável, 
harmonizando tradição cultural com proteção à saúde pública e ao sossego coletivo. 
A iniciativa parlamentar é legitima, pois não invade competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo, tratando-se de norma geral de interesse local e exercício do poder de 
policia administrativa municipal. 
Praça Rui Barbosa, N°655 - Centro - Maracas/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395 
CNPJ: 16.434.219/0007-39 - E-mail: camara.maracasptgmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 
PODER LEGISLATIVO 
CA.41ARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS 0 AMANHA 
• • • 
Não se verifica vicio de constitucionalidade formal ou material. 
III— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se: 
e9 Pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n" 47/2025, por sua 
constitucionalidade, legalidade e relevante interesse público. 
É o parecer. 
Sala das Comissões, 04 de março de 2026. 
_ - - - 
VereadorRend Firesde Almeida 
Presidente da Comissão 
Vereador HeraldoWesde LimaJunior 
Secretário da Comissão 
/VereadorAlexGomes de Oliveira 
-Reiertar 
Praga Pui Barbosa, N'655 - Centro - Maracós/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395 
CNP.): 76.434.219/0001-39 - E-mail: camora.maracas@gmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 

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