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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHA
fib
111111,--* OP 400
PARECER N° /2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER ;1 COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n° 47/2025
Autoria: Vereador Renê Pires de Almeida
Ementa: Dispõe sobre a proibição do uso de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos
que produzam estampidos e estouros no Município de Maracas.
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n° 47/2025, de autoria do Vereador Renê Pires de
Almeida, que dispõe sobre a proibição do uso de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos
que produzam estampidos e estouros no âmbito do Município de Maracas.
A proposição tem como objetivo reduzir os impactos causados pela poluição sonora,
especialmente sobre crianças, idosos, pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA),pessoas hospitalizadas, bem como animais domésticos e silvestres.
o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A matéria encontra respaldo noart.30, incisos I e II, da Constituição Federal, que
assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A proteção à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está prevista nosarts.
196 e 225 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de adotar medidas
que promovam qualidade de vida e bem-estar coletivo.
A proposta não proibe integralmente os fogos de artificio, mas restringe apenas aqueles
que produzam estampidos e ruídos excessivos, permitindo, em regra, a utilização de
artefatos de efeito exclusivamente visual. Tal medida mostra-se proporcional e razoável,
harmonizando tradição cultural com proteção à saúde pública e ao sossego coletivo.
A iniciativa parlamentar é legitima, pois não invade competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, tratando-se de norma geral de interesse local e exercício do poder de
policia administrativa municipal.
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PODER LEGISLATIVO
CA.41ARA MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS 0 AMANHA
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Não se verifica vicio de constitucionalidade formal ou material.
III— CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se:
e9 Pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n" 47/2025, por sua
constitucionalidade, legalidade e relevante interesse público.
É o parecer.
Sala das Comissões, 04 de março de 2026.
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VereadorRend Firesde Almeida
Presidente da Comissão
Vereador HeraldoWesde LimaJunior
Secretário da Comissão
/VereadorAlexGomes de Oliveira
-Reiertar
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