| Tipo | Parecer da Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Instituir o Cadastro Municipal de Grupos Culturais e Tradicionais, com a finalidade de identificar, reconhecer e valorizar os coletivos e manifestações culturais de natureza popular, tradicional, folclórica e comunitária. |
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PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHA • PARECER N° /2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei Ordinária n° 96/2025 Autoria: Vereador Heraldo Pires de LimaJunior Ementa: Institui o Cadastro Municipal de Grupos Culturais e Tradicionais, com a finalidade de identificar, reconhecer e valorizar os coletivos e manifestações culturais de natureza popular, tradicional, folclórica e comunitária. I - RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n° 96/2025, de autoria do Vereador Heraldo Pires de LimaJunior, que institui o Cadastro Municipal de Grupos Culturais e Tradicionais no âmbito do Município deMaracas. A proposta tem por objetivo identificar, reconhecer e valorizar coletivos e manifestações culturais populares, tradicionais, folclóricas e comunitárias, fortalecendo a política cultural municipal. o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO A matéria encontra respaldo noart.30, incisos I e IX, da Constituição Federal, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. A valorização das manifestações culturais também encontra fundamento noart.215 da Constituição Federal, que assegura a todos o pleno exercício dos direitos culturais e impõe ao Poder Público o dever de apoiar e incentivar a difusão das expressões culturais. A criação de um Cadastro Municipal de Grupos Culturais e Tradicionais configura instrumento legitimo de política pública, permitindo: • mapeamento e organização das manifestações culturais locais; • fortalecimento da identidade cultural do Município; • subsidio a formulação de políticas públicas culturais; • maior transparência e democratização no acesso a ações e editais culturais. PraçacRui Barbosa, N°655 - Centro- Maracas/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395 CNPJ: 76.434.279/0007-39 - E-mail: camara.maracas@gmail.com Site: www.camaramaraCas.ba.gcw.br - du 90 I IOL. AUxi CÂMARAMUNICIPAL DE MARACA- S JUNTOS, CONSTRUiMOS O AMANHÃ PODER LEGISLATIVO 04( Do ponto de vista jurídico, não se verifica vicio de inconstitucionalidade, desde que o projeto não interfira na organização administrativa interna do Poder Executivo, limitando-se a instituir diretriz normativa geral. Caso a implementação do cadastro implique geração de despesas, deverá ser observada a Lei Complementar n° 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro. III —CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se: c/ Pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 96/2025, por sua constitucionalidade, legalidade e relevante interesse público na valorização da cultura e das tradições locais; V& Com a ressalva de que eventual criação de despesas deverá observar as exigências da Lei Complementar n° 101. E o parecer. Sala das Comissões, 04 de março de 2026. Vereador RendPires de Almeida Presidente da Comissão Vereador Heraldb ies de Lima Junior Secretario kia Comissão •••• Praça Poi Barbosa, M11655 - Centro - Maracas/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395 CNP3: 76.434.279/0001-39 - E-mail: camara.maracas@gmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br