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materia nº 7/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaInstituir o Cadastro Municipal de Grupos Culturais e Tradicionais, com a finalidade de identificar, reconhecer e valorizar os coletivos e manifestações culturais de natureza popular, tradicional, folclórica e comunitária.
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PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHA 
• 
PARECER N° /2026 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL 
Projeto de Lei Ordinária n° 96/2025 
Autoria: Vereador Heraldo Pires de LimaJunior 
Ementa: Institui o Cadastro Municipal de Grupos Culturais e Tradicionais, com a 
finalidade de identificar, reconhecer e valorizar os coletivos e manifestações culturais de 
natureza popular, tradicional, folclórica e comunitária. 
I - RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n° 96/2025, de autoria do Vereador Heraldo Pires de 
LimaJunior, que institui o Cadastro Municipal de Grupos Culturais e Tradicionais no 
âmbito do Município deMaracas. 
A proposta tem por objetivo identificar, reconhecer e valorizar coletivos e manifestações 
culturais populares, tradicionais, folclóricas e comunitárias, fortalecendo a política 
cultural municipal. 
o relatório. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
A matéria encontra respaldo noart.30, incisos I e IX, da Constituição Federal, que atribui 
ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover a 
proteção do patrimônio histórico-cultural local. 
A valorização das manifestações culturais também encontra fundamento noart.215 da 
Constituição Federal, que assegura a todos o pleno exercício dos direitos culturais e impõe 
ao Poder Público o dever de apoiar e incentivar a difusão das expressões culturais. 
A criação de um Cadastro Municipal de Grupos Culturais e Tradicionais configura 
instrumento legitimo de política pública, permitindo: 
• mapeamento e organização das manifestações culturais locais; 
• fortalecimento da identidade cultural do Município; 
• subsidio a formulação de políticas públicas culturais; 
• maior transparência e democratização no acesso a ações e editais culturais. 
PraçacRui Barbosa, N°655 - Centro- Maracas/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395 
CNPJ: 76.434.279/0007-39 - E-mail: camara.maracas@gmail.com Site: www.camaramaraCas.ba.gcw.br 
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CÂMARAMUNICIPAL DE MARACA- S 
JUNTOS, CONSTRUiMOS O AMANHÃ 
PODER LEGISLATIVO 
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Do ponto de vista jurídico, não se verifica vicio de inconstitucionalidade, desde que o 
projeto não interfira na organização administrativa interna do Poder Executivo, 
limitando-se a instituir diretriz normativa geral. 
Caso a implementação do cadastro implique geração de despesas, deverá ser observada a 
Lei Complementar n° 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro. 
III —CONCLUSÃO 
Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se: 
c/ Pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 96/2025, por sua 
constitucionalidade, legalidade e relevante interesse público na valorização da cultura e 
das tradições locais; 
V& Com a ressalva de que eventual criação de despesas deverá observar as exigências da 
Lei Complementar n° 101. 
E o parecer. 
Sala das Comissões, 04 de março de 2026. 
Vereador RendPires de Almeida 
Presidente da Comissão 
Vereador Heraldb ies de Lima Junior 
Secretario kia Comissão 
•••• 
Praça Poi Barbosa, M11655 - Centro - Maracas/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395 
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