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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre a substituição dos sinais sonoros estridentes por músicas nas escolas da rede pública municipal de ensino do Município de Maracás-BA e dá outras providências.
native_id1150

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Matéria distribuída às comissões
2026-03-17 Matéria inclusa no Expediente
2026-03-16 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Dispõe sobre a substituição dos sinais sonoros estridentes por músicas
nas escolas da rede pública municipal de ensino do Município de
Maracás-BA e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito das escolas da rede pública municipal de
ensino do Município de Maracás – Bahia, a substituição dos sinais sonoros
estridentes tradicionalmente utilizados para indicar o início, término das aulas e
intervalos, por sinais musicais ou melodias suaves.
Art. 2º A substituição prevista nesta Lei tem como finalidade proporcionar um
ambiente escolar mais acolhedor, inclusivo e adequado ao bem-estar dos
estudantes, especialmente daqueles com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), hipersensibilidade auditiva e outras condições sensoriais.
Art. 3º As unidades escolares poderão utilizar trechos de músicas
instrumentais, melodias educativas ou outros sons harmônicos de volume
moderado para sinalizar:
I – início das aulas;
II – término das aulas;
III – horários de intervalos;
IV – troca de períodos.
Art. 4º A escolha das músicas ou melodias deverá observar critérios
pedagógicos e culturais, podendo:
I – valorizar a cultura brasileira e regional;
II – utilizar músicas instrumentais ou educativas;
III – respeitar a diversidade cultural e o ambiente escolar.
Art. 5º Compete à Prefeitura Municipal de Maracás Bahia regulamentar esta
Lei, orientando as unidades escolares quanto à implantação do sistema
musical de sinalização.
Art. 6º A implementação da presente Lei poderá ocorrer de forma gradual, de
acordo com a disponibilidade técnica e orçamentária das unidades escolares..
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador – Câmara Municipal de Maracás

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