br-locleg corpus explorer

← Maracás (BA)

materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre o reconhecimento e enquadramento dos profissionais da Educação Infantil que exercem funções docentes como integrantes da carreira do magistério público municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 15.326/2026, e dá outras providências.
native_id1151

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Matéria distribuída às comissões
2026-03-16 Matéria inclusa no Expediente
2026-03-16 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Dispõe sobre o reconhecimento e enquadramento dos profissionais da
Educação Infantil que exercem funções docentes como integrantes da
carreira do magistério público municipal, em conformidade com a Lei
Federal nº 15.326/2026, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1º Ficam reconhecidos como integrantes da carreira do Magistério Público
Municipal os profissionais que atuam na Educação Infantil da rede pública
municipal de ensino do Município de Maracás – BA, que exerçam funções
docentes diretamente relacionadas ao processo de ensino e aprendizagem,
independentemente da nomenclatura do cargo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da Educação Infantil
com função docente aqueles que, ainda que ocupem cargos denominados
como auxiliar, monitor, cuidador ou equivalente, desenvolvam atividades
pedagógicas relacionadas ao acompanhamento, ensino, avaliação e
desenvolvimento das crianças.
Art. 3º O enquadramento dos profissionais mencionados nesta Lei na carreira
do magistério observará:
I – o reconhecimento da função docente exercida;
II – a formação exigida pela legislação educacional vigente;
III – os critérios estabelecidos no Plano de Carreira do Magistério do Município;
IV – as disposições da legislação federal aplicável.
Art. 4º Os profissionais enquadrados na forma desta Lei farão jus aos direitos
garantidos aos integrantes do magistério público, incluindo:
I – percepção do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério;
II – enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do 
Magistério do Município;
III – demais direitos previstos na legislação educacional e previdenciária 
aplicável à categoria.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, deverá proceder à análise funcional dos profissionais que atuam na
Educação Infantil, a fim de verificar o efetivo exercício da função docente para
fins de enquadramento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta, estabelecendo os
procedimentos administrativos necessários para o reenquadramento funcional
e adequação salarial dos profissionais contemplados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracás – BA, 16 de março de
2026.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador – Câmara Municipal de Maracás

open original →