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PODER LEGISLAT
GÂMARA MUNIGIPAL DE MARAGÃS
4 eae
Projeto de l.ei nº /2025
“O Programa de Identificação de
Logradouros Públicos (PROLOG) no
Município de Maracás-BA e estabelece
diretrizes para a sinalização de vias
públicas.”.
O Vereador Heraldo Pires De Lima Júnior, na qualidade de representante
do Poder Legislativo de Maracás, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maracás, o Programa de
Identificação de Logradouros Públicos (PROLOG), com o objetivo de assegurar
a correta e padronizada sinalização de todas as vias e logradouros públicos na
zona urbana e rural.
Art. 2º São diretrizes gerais do PROLOG:
| - A universalização da sinalização, garantindo que todas as ruas, travessas,
avenidas e demais logradouros públicos possuam placa de identificação;
Il - A padronização das placas, utilizando material de alta durabilidade e
resistência às intempéries, que assegure legibilidade e visibilidade adequadas;
HI - A instalação das placas em locais de fácil visualização, preferencialmente
no início e no final de cada via;
IV - A inclusão, de forma clara e legível, do nome oficial do logradouro e do
respectivo Código de Endereçamento Postal (CEP);
V - Nos logradouros conhecidos simultaneamente por nome e número, a placa
deverá conter ambas as designações para facilitar a identificação por parte da
população e dos serviços de entrega.
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmail.com Site: wyw.camaramaracas.ba.gov.br
PODER LEGISLATIVO
s CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGAS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nas placas de identificação
de vias que homenageiam pessoas, uma breve nota biográfica sobre o
homenageado, como medida de valorização da memória e da cultura local.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, sur:lementadas se necessário.
q
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2025.:
Heraldo Pir&s de Lima Junior
Vereador
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmail.com — Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGAS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Substitutivo visa corrigir o vício de iniciativa da
proposição original, adequando-a plenamente aos preceitos constitucionais e
ao princípio da separação dos Poderes. Em vez de impor atribuições diretas a
órgãos do Poder Executivo, o que configuraria usurpação de competência, este
substitutivo institui um programa municipal e estabelece as diretrizes gerais
para a sua execução.
A matéria de fundo continua sendo de extrema relevância. A identificação
adequada dos logradouros públicos é um elemento essencial da organização
urbana e um direito básico do cidadão. A falta de sinalização acarreta inúmeros
transtornos, desde a dificuldade na entrega de correspondências e mercadorias
até o atraso em atendimentos de emergência, como os de ambulâncias e
viaturas policiais.
Ao instituir o Programa de Identificação de Logradouros Públicos (PROLOG),
esta Casa Legislativa cumpre seu papel de legislar sobre o interesse local,
criando um marco legal para que o Poder Executivo, dentro de sua esfera de
competência e discricionariedade administrativa, possa planejar e executar
uma política pública fundamental para o desenvolvimento e a ordem em nosso
Município.
Dessa forma, a aprovação deste Substitutivo representa a solução técnica e
juridicamente adequada para uma demanda social urgente, respeitando a
harmonia e a independência entre os Poderes.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2025.
Heraldo Pireês de Lima Junior
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
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