PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS
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PROJETO DE LEI N° /2026
Dispõe sobre a criação do Programa
de Prevenção e controle da Diabetes
nas Creches e Escolas Públicas do
Município de Maracás.
A Câmara Municipal de Maracás, no uso das atribuições legais, aprova o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo, autorizado a criar no âmbito do Município de
Maracás, o Programa de Prevenção e controle da Diabetes nas Creches e
Escolas Públicas.
Art. 2°- O Programa visa conscientizar pais e alunos sobre a existência do
Diabetes em crianças e adolescentes, detectar possíveis alunos com sintomas
da doença, orientando-os e encaminhando-os para atendimento médico, além
de promover o acompanhamento e o controle da doença dos alunos com
diabetes no período escolar, oferecendo apoio à monitoração das glicemias,
realização de atividades físicas e alimentação adequada, sempre que solicitado.
Art. 3
0 - Caberá a todos os estabelecimentos de ensino, para atendimento do
objetivo desta Lei, apresentar aos pais ou responsáveis um formulário padrão, o
qual será preenchido, contendo obrigatoriamente, no mínimo, respostas aos
seguintes questionamento
a) Você tem notado se a criança ou adolescente tem consumido água em
excesso?
b) A criança ou adolescente tem urinado com muita frequência?
c) A criança ou adolescente tem apresentado repentina perda de peso?
d) Você tem notado que o aluno vem passando mal frequente, com tonturas?
e) O aluno tem histórico de familiares com diabetes?
§1° - Caso haja uma ou mais respostas positivas aos questionamentos, a escola
orientará os pais ou responsáveis, para que o aluno seja levado para
atendimento médico, especialmente nos casos nos quais o aluno não tiver
diagnóstico anterior de Diabetes.
§2° - Após a realização de exames complementares e caso o aluno seja
diagnóstico com Diabetes, caberá aos pais ou responsáveis apresentar ao
estabelecimento de Ensino o diagnóstico médico por escrito, declarando se há
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CÂMARA PODER
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IV
E ARACÃS
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restrição alimentar, além de orientações quanto à realização de atividade física
e outras situações específicas.
Art. 4° - A secretaria Municipal de Educação de Maracás, fica obrigado em
manter em seu quadro, nos diferentes turnos letivos, pessoas treinadas para
realizar o teste de glicemia capilar e, administrar insulina subcutânea nos alunos
que dela necessitem, mediante prescrição médica e autorização expressa dos
pais.
§1° - O profissional treinado deverá ser capaz de reconhecer as complicações
agudas do Diabetes, hipoglicemia e hiperglicemia para devida orientação ao
caso concreto.
§2° - Os pais ou responsáveis, mediante declaração por escrito poderão
autorizar o aluno a realizar o auto teste de glicemia capilar e a auto aplicação de
insulina.
§3° - Os alunos deverão ter espaço reservado para realização do teste de
glicemia capilar e aplicação de insulina.
Art. 5
0 - Nos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal, alunos com
Diabetes poderão receber alimentação especial, desde que solicitado pelos pais
e sob orientação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, sob fiscalização
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6° - Os alunos com diabetes, quando necessário, terão seus horários de
alimentação flexibilizados dos demais.
Art. 7° É vedado qualquer tipo de atitude discriminatória ao aluno com diabetes
em razão de sua condição de saúde, tendo ele direito de participar de toda e
qualquer atividade oferecida pela instituição como componente curricular.
Art. 8° - Poderão ser firmados convênios e Termos de cooperação Técnica com
outros órgãos ou entidades, que direta ou indiretamente, venham a contribuir
para o pleno desenvolvimento do programa.
Art. 9° - No âmbito dos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal,
caberá ao Executivo, com auxílio da Secretaria Municipal de Educação e da
Secretaria Municipal de Saúde, a regulamentação, no que couber das medidas
administrativas e financeiras para instituição do programa.
Art. 10° — Fica à critério das instituições de ensino da rede privada do município,
aderirem ao programa em suas unidades escolares.
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como principais objetivos a identificação de Alunos
portadores de diabetes nos estabelecimentos de Ensino, e principalmente
auxiliar o controle da doença no âmbito escolar. O Diabetes é uma doença cada
vez mais comum entre as crianças e os adolescentes, que pode ser controlada
e tratada de maneira rápida e eficaz. Fornecer um simples questionário dos
alunos, pode ajudar a identificar uma criança ou adolescente com Diabetes,
orientando-os de maneira mais rápida ao tratamento adequado. Assim, se
mostra necessário um esforço conjunto para conscientização e Controle da
Diabetes em crianças e adolescentes, para orientar e fornecer uma combinação
de tratamento, alimentação e atividade física adequada, além de testes de
monitoramento dos níveis de glicemia, e aplicação de insulina, de acordo com o
caso específico. Os testes de monitoramento da glicemia são testes que
identificam os níveis de glicose no sangue num determinado momento, como o
teste de glicemia capilar ou teste de ponta de dedo. Chamado de teste de
glicemia capilar porque o sangue usado vem dos capilares sanguíneos, que são
vasos sanguíneos muito finos que existem por todo o corpo e que, nesse caso,
são os da ponta dos dedos. O teste de glicemia capilar é um teste utilizado no
mundo todo para monitoramento da glicemia, sendo feito com a utilização de
tiras diagnosticas e do glicosímetro, mostrando o valor da glicemia. Os testes
são realizados através da punção capilar, uma picadinha no dedo, e colocandose uma pequena gota de sangue sob uma tira, que ao estar conectada ao
glicosímetro, após poucos segundos mostra o resultado no monitor do aparelho.
Assim, é possível conhecer as variações do nível de glicemia que ocorrem ao
longo do dia, podendo o paciente com Diabetes ajustar a medicação e as doses
de insulina de acordo com o valor da glicemia, evitando assim situações
emergenciais de glicemia aumentada (hiperglicemia) e de glicemia baixa
(hipoglicemia). Eventualmente o aparelho poderá ser usado para confirmar o
aumento da glicemia numa criança ou adolescente que esteja começando a
apresentar sintomas de Diabetes.
O projeto em tela visa propor uma alternativa para disponibilizar uma pessoa
treinada no quadro da escola para realização do teste de glicemia capilar e, caso
necessário, a aplicação de insulina na criança ou adolescente.
Atualmente disponível também em nosso meio um sistema de monitoramento
contínuo da glicemia, que não requer a punção digital, e vem sendo cada vez
mais utilizado. Nestes casos o papel da escola será no apoio à criança ou
adolescente que apresentar níveis compatíveis com descompensação glicêmica,
tanto hiper como hipoglicemia. O treinamento do profissional encarregado de
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acompanhar estes alunos com Diabetes poderá ser realizado por profissionais
da saúde, ou então através de parcerias com entidades de apoio a Diabetes.
A aplicação subcutânea de insulina é uma ação simples e virtualmente
desprovida de risco, realizada diariamente, várias vezes ao dia, por todos os
pacientes com Diabetes que dela dependem, por seus familiares ou
responsáveis. Por se tratar de um tema nobre, solicito aos pares a apreciação
deste projeto.
Sala das sessões, 10 de março de 2026
Noelia de Souza Novaes
vereadora
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