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materia nº 39/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-10-16
EmentaProjeto Lei Cuidador de idosos
native_id117

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-10-17 Matéria distribuída às comissões
2024-10-16 Matéria inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE
MARACAS
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 12024
DISPÕE SOBRE INCLUIR NA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DAS UBS |
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (SEDE E ZONA RURAL) A PROFISSÃO
DE CUIDADOR (A) DE IDOSO (A), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MARACÁS-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da
Bahia, usando suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e o executivo sanciona a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do município de Maracás — Ba, a Política de
Inclusão do Cuidador(a) na Equipe Multidisciplinar das UBS — unidades
Básicas de Saúde (sede e zona rural), com o objetivo de instituir o profissional
capacitado de referencia a demanda da população idosa, para a construção de
alternativas e ações que contribuam para o desenvolvimento da Política
municipal da Pessoa Idosa.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as definições constantes na Lei
Federal de Nº 8.842, de janeiro de 1994 — Política Nacional do Idoso, Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e na Lei
Municipal de Nº 626/2023 (revoga a Lei Nº 272/2008 e cria o Fundo Municipal
da Pessoa Idosa) de 08 de agosto de 2023.
Art. 3º - Para a consecução da Política de Inclusão do Cuidador (a) na Equipe
Multidisciplinar das UBS Unidades Básicas de Saúde, serão aplicados os
Direitos garantidos no Estatuto do Idoso, observado o que segue:
| - Art. 3º - É obrigação da família, da sociedade e do Poder Publico assegurar
ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação de direito a vida, a saúde, a
alimentação, a educação, a cultura, ao esporte, ao lazer, a o trabalho, a
cidadania, a liberdade, a dignidade, ao respeito a convivência familiar e
comunitária.
Pça Rui Barbosa nº 655 — Centro — Maracás/BA CEP: 45360-000 — Tele/Fax: 73 3533-2395
CN P.J: 16.434.219/0001-39 — E-mail:
CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACÁS
PODER LEGISLATIVO
— Art. 3º - Parágrafo Único — ll — Destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
ll- Art. 3º- Parágrafo Único — VI — Capacitação e reciclagem dos recursos
decida nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos
idosos;
IV — Art. 3º - Parágrafo Único — VIll — garantia de acesso a rede de serviços de
saúde e de assistência social locais.
Art. 4º - São atribuições do Cuidador de Idoso:
| — Cadastrar, visitar e acompanhar os idosos da área da UBS;
Il — Prestar primeiros socorros (suporte básico de vida), de acordo a situação
de emergência;
Ill — Fornecer assistência física, emocional e social aos idosos que necessitam
de ajuda, estimulando sua autonomia.
IV — Falar com clareza e tom de voz adequado a capacidade auditiva de cada
idoso;
V — Conversar com o idoso sobre todos os procedimentos a serem realizados
(curativo, injeção, vacina, sutura, etc.) antes de realizar,
VI - Cuidar da saúde do Idoso (orientações voltadas a saúde)
Art. 5º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde com o encargo de selecionar e
incluir o profissional cuidador (a) de idoso no quadro dos servidores municipal.
Parágrafo Único: as vagas dos servidores para esta profissão devem serem
preenchidas por cuidadores de formação com certificados de curso.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a .
Maria des Graças Vieira Barbosa
Vereadora
i Barbosa nº 655 — Centro — Maracás/BA CEP: 45360-000 — Tele/Fax: 73 3533-2395
Ega FIA C.N.P.J: 16.434 .219/0001-39 — E-mail:
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACÁS
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
so com os seus idosos, tem
enero
ncial é a
ordens. A primeira € esse
ara ficar €
O Estatuto do idoso, que prevê um país g
problema com a prática. E que são de varias
consciência de que o envelhecimento é um fenômeno que veio P
no Brasil e em Maracás. Portanto, é preciso
buição do idoso em todas as esferas publicas
-estar, qualidade
que, já em processo acelerado
considerar a importância da contri
cas especificas voltada a se bem
e privadas, assim como políti
crescer em toda a
de vida, proteção e cuidados. Essa consciência precisa
sociedade, modificando hábitos, usos e costumes, remetendo a mudanças que
necessitam da intervenção política e gerencial do Município, da sociedade e
dos próprios idosos para que acelerem.
Diante o aumento da população idosa, a realidade etária altera O perfil das
o estratégias e implementação de benefícios,
dos à promoção dos direitos humanos
de saúde, de assistência social e
tendimento de longa
políticas publicas, exigind
serviços, programas € projetos relaciona:
dos idosos. Aqui abrange os serviços
ja, de educação, de ciência e tecnologia e de a
previdênci
fundamental e essencial,
duração. Sendo O Direito a Saúde (Saúde Integral),
para a promoção da longevidade.
Maracás - Ba, 16 de outubro de 2024
ú SLi
aria das Graças Vieira Barbosa
Vereadora
Pça Rui Barbosa nº 655 - Centro - Maracás/BA
CNPJ SOS NNCOD 00 = Ben am 45360-000 — Tele/Fax: 73 3533-2395
Site www camaramaracas ba gov br

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