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materia nº 11/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaPARECER CLJRF - PELO 15/2026 - Altera o inciso I do § 5° do artigo 165 da Lei Orgânica do Município de Maracás, que dispõe sobre a porcentagem de desconto por falta nas sessões.
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CAMARAPIINICIPAi O AlialARACAS 
JUNTOS, CONSTRWMOS O AMANHA 
PARECER N° /2026 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER ./k COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL 
Autor: Mesa Diretora 
Ementa: Altera o inciso I do § 50 do artigo 165 da Lei Orgânica do Município de Maracás, 
que dispõe sobre a porcentagem de desconto por falta nas sessões. 
I — RELATÓRIO 
Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 15/2026, de iniciativa da Mesa 
Diretora, que tem por finalidade alterar o inciso I do § 5° do artigo 165 da Lei Orgânica 
do Município de Maracis, no que se refere à porcentagem de desconto aplicada em razão 
de ausência nas sessões legislativas. 
A proposta busca adequar a norma vigente, promovendo atualização e eventual 
aperfeiçoamento do dispositivo, no tocante à disciplina da remuneração dos agentes 
politicosvinculada à assiduidade parlamentar. 
II— ANALISE 
A Lei Orgânica Municipal, enquanto norma fundamental do Município, pode ser alterada 
mediante proposta de emenda, desde que observados os requisitos formais e materiais 
previstos na própria Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara. 
No que se refere à iniciativa, a proposição é legitima, tendo sido apresentada pela Mesa 
Diretora, conforme previsão regimental. 
Quanto ao aspecto formal, deve-se observar o rito próprio das emendas à Lei Orgânica, 
que, em regra, exige- 
• discussão e votação em dois turnos; 
• aprovação por quórum qualificado (geralmente dois terços dos membros da 
Camara); 
• interstício mínimo entre as votações, conforme previsto na Lei Orgânica. 
No aspecto material, a proposta trata de matéria interna corporis, relacionada ao 
funcionamento do Poder Legislativo e à disciplina da remuneração dos vereadores em 
Prow Rui Barbosa, N2655 - Centro - Maracds/BA - CEP 45360-000 rel-Fax: 733533-2395 
CNP3:16.434.219/0001-39 - E-mail: camora maracas@grrall.com Site: www.comaramaracas.ba.gov.br 
7 
Vere 
- 
ornes de Oliveira 
Relator da 
PraçaRut Barbosa,N655 - Centro - Maracas/BA - CEP 45360-000rei -Fax; 73 353 
CNPJ: 76.434.279/0007 -39 - Email camara.maracasgamail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DEMARACAS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHA 
razão de faltas As sessões, não afrontando princípios constitucionais, desde que 
respeitados os limites estabelecidos pela Constituição Federal, especialmente quanto ao 
subsidio dos agentespoliticos. 
Não se verifica vicio de constitucionalidade, urna vez que a matéria está inserida na 
autonomia organizacional do Poder Legislativo Municipal. 
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta redação adequada, clara e objetiva, 
atendendo aos requisitos formais exigidos. 
Iii—VOTO 
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela 
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa da Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica n° 15/2026, sendo FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação, desde que 
observado o rito especial exigido para a matéria. 
IV — CONCLUSÃO 
A proposição atende aos requisitos legais, regimentais e constitucionais, tratando de 
matéria de competência do Poder Legislativo Municipal, razão pela qual deve prosseguir 
regularmente em sua tramitação. 
Sala das Comissões, 24 de março de 2026. 
o parecer. 
Voto pela Constitucionalidade Unanimidade 
Vereador Renê Pires de Almeida 
Presidente da Comissão 
Vereador Hera!dof I3ires de LimaJunior 
Secretário da Comissão 

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