| Tipo | Parecer da Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | PARECER CLJRF - PELO 15/2026 - Altera o inciso I do § 5° do artigo 165 da Lei Orgânica do Município de Maracás, que dispõe sobre a porcentagem de desconto por falta nas sessões. |
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CAMARAPIINICIPAi O AlialARACAS JUNTOS, CONSTRWMOS O AMANHA PARECER N° /2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER ./k COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL Autor: Mesa Diretora Ementa: Altera o inciso I do § 50 do artigo 165 da Lei Orgânica do Município de Maracás, que dispõe sobre a porcentagem de desconto por falta nas sessões. I — RELATÓRIO Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 15/2026, de iniciativa da Mesa Diretora, que tem por finalidade alterar o inciso I do § 5° do artigo 165 da Lei Orgânica do Município de Maracis, no que se refere à porcentagem de desconto aplicada em razão de ausência nas sessões legislativas. A proposta busca adequar a norma vigente, promovendo atualização e eventual aperfeiçoamento do dispositivo, no tocante à disciplina da remuneração dos agentes politicosvinculada à assiduidade parlamentar. II— ANALISE A Lei Orgânica Municipal, enquanto norma fundamental do Município, pode ser alterada mediante proposta de emenda, desde que observados os requisitos formais e materiais previstos na própria Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara. No que se refere à iniciativa, a proposição é legitima, tendo sido apresentada pela Mesa Diretora, conforme previsão regimental. Quanto ao aspecto formal, deve-se observar o rito próprio das emendas à Lei Orgânica, que, em regra, exige- • discussão e votação em dois turnos; • aprovação por quórum qualificado (geralmente dois terços dos membros da Camara); • interstício mínimo entre as votações, conforme previsto na Lei Orgânica. No aspecto material, a proposta trata de matéria interna corporis, relacionada ao funcionamento do Poder Legislativo e à disciplina da remuneração dos vereadores em Prow Rui Barbosa, N2655 - Centro - Maracds/BA - CEP 45360-000 rel-Fax: 733533-2395 CNP3:16.434.219/0001-39 - E-mail: camora maracas@grrall.com Site: www.comaramaracas.ba.gov.br 7 Vere - ornes de Oliveira Relator da PraçaRut Barbosa,N655 - Centro - Maracas/BA - CEP 45360-000rei -Fax; 73 353 CNPJ: 76.434.279/0007 -39 - Email camara.maracasgamail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DEMARACAS JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHA razão de faltas As sessões, não afrontando princípios constitucionais, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Constituição Federal, especialmente quanto ao subsidio dos agentespoliticos. Não se verifica vicio de constitucionalidade, urna vez que a matéria está inserida na autonomia organizacional do Poder Legislativo Municipal. Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta redação adequada, clara e objetiva, atendendo aos requisitos formais exigidos. Iii—VOTO Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 15/2026, sendo FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação, desde que observado o rito especial exigido para a matéria. IV — CONCLUSÃO A proposição atende aos requisitos legais, regimentais e constitucionais, tratando de matéria de competência do Poder Legislativo Municipal, razão pela qual deve prosseguir regularmente em sua tramitação. Sala das Comissões, 24 de março de 2026. o parecer. Voto pela Constitucionalidade Unanimidade Vereador Renê Pires de Almeida Presidente da Comissão Vereador Hera!dof I3ires de LimaJunior Secretário da Comissão