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materia nº 2/2024

Tipo Contas da Prefeitura
Número / Ano 2 / 2024
Date 2014-07-04
EmentaPARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS. EXERCÍCIO DE 2022.
native_id119

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-03 Matéria aprovada
2024-12-03 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-11-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-10-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-10-17 Matéria distribuída às comissões
2024-10-17 Matéria inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-05T21:35:36.096421-03:00 Aprovada por maioria simples 6 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07842e23
Exercício Financeiro de 2022
Prefeitura Municipal de MARACÁS 
Gestor: Uilson Venancio Gomes de Novaes
Relator Cons. Subst. Alex Aleluia 
VOTO
1. RELATÓRIO
A prestação anual de contas da Prefeitura Municipal de MARACÁS, pertinente
ao exercício financeiro de 2022, ingressou neste Tribunal no prazo
regulamentar, não havendo evidência nos autos de que ficou em
disponibilidade pública, nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 6/91.
Em resposta à notificação anual o Gestor trouxe aos autos a publicação, no
Diário Oficial do Legislativo, do Decreto nª 003/2023 (DOC. 1) colocando em
disponibilidade pública a referida prestação anual de contas, regularizando a
matéria.
Impende registar que as contas pertinentes ao exercício pretérito, da
responsabilidade do gestor das presentes, tiveram Parecer Prévio pela
rejeição sobretudo em razão do não recolhimento de multa da sua
responsabilidade e, ainda, divergências entre os demonstrativos contábeis e
os dados do SIGA; ineficácia das medidas de cobrança da dívida ativa;
inobservância ao índice constitucional de educação (MDE) – art. 212, CF/88, sendo
considerado o art. 119, parágrafo único, do ADCT, introduzido pela EC nº
119/2022; ausência dos pareceres dos conselhos do FUNDEB e da Saúde;
inobservância ao disposto no art. 15 da Resolução TCM nº 1430/21 e ao art.
25, §3º da Lei Federal nº 14.113/2020; atas das Audiências Públicas relativas
aos 1º, 2º e 3º quadrimestres, apresentadas sem a anuência dos
participantes; inobservância das normas da Resolução TCM nº 1.282/09; desrespeito
aos princípios e regras atinentes a licitação pública, elencados no item 11-B; ausência
de planilha com detalhamento das quilometragens e quantidades de combustíveis por
veículos abastecidos; admissão de servidores sem a realização de prévio concurso
público; omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a Agentes
Políticos, ao arrepio das determinações anteriormente efetivadas pela Corte de
Contas; pendência de restituição, à conta da QSE, com recursos municipais, de
despesas glosadas em exercícios anteriores, porque realizadas em descumprimento a
legislação respectiva; ausência da inserção no sistema SIGA dos dados
inerentes às folhas salarias do Prefeito e Vice-Prefeito, inerente aos meses de
maio e outubro/2021; outras citadas ao longo deste pronunciamento e na
Cientificação Anual, tendo sido imputada ao gestor multa no valor de
R$3.000,00.
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Processo: 07842e23 - Doc. 622 - Documento Assinado Digitalmente por: ALEX CERQUEIRA DE ALELUIA - 22/07/2024 09:25:17
Com relação ao atual exercício, sobrevieram dos exames procedidos
pelas unidades técnicas, consubstanciados nos Relatórios de Contas de
Governo e de Gestão, falhas e irregularidades pontuadas ao longo deste
pronunciamento.
Determinada a notificação do Gestor, em submissão aos princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa inscritos no art. 5º, LV, da
Constituição Federal, nos termos do Edital nº 774/2023, publicado no
Diário Oficial Eletrônico do TCM de 20 de setembro de 2023 observa-se
que, tempestivamente, mediante petição datada de 11/10/2023,
complementada pela petição datada de 22/05/2024, foram apresentadas
as justificativas que entendeu pertinentes para o esclarecimento dos
fatos.
Submetidos os presentes autos ao exame do Ministério Público de
Contas, nos termos do disposto no art. 5º, II, da Lei Estadual nº
12.207/11, manifestou-se, inicialmente, o Órgão no sentido de que fosse
ouvida a 2ª DCE acerca das matérias relacionadas a contabilização dos
créditos adicionais suplementares, aplicação da Complementação –
VAAT em despesas de capital e transferências de recursos ao Poder
Legislativo, à luz das alegações de defesa do Gestor.
Cumprida a diligência, os autos retornaram ao Ministério Público de
Contas que, em Parecer datado de 16/052024 opinou pela emissão de
da aprovação, com ressalvas, das Contas da Prefeitura Municipal de
Maracás, relativas ao exercício de 2022, de responsabilidade do Sr.
Uilson Venâncio Gomes de Novaes, sugerindo, ademais, aplicação de
multa com fundamento no art. 71, II, da Lei Complementar nº 06/91. 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
2.1. Contas de Governo
2.1.1. Instrumentos de Planejamento
Registre-se que os instrumentos de planejamento não se encontram
acompanhados das publicações dos editais de convocação para as
audiências públicas nos processos de elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.
Conquanto o Gestor alegue ter encaminhado “...o edital de convocação
para a audiência pública para a elaboração da LOA, PPA e LDO. (Doc.
02)”, não logramos identificá-lo nos autos.
Integram os autos a Lei nº 589/21 que instituiu o Plano Plurianual - PPA
para o quadriênio 2022/2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO nº
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Processo: 07842e23 - Doc. 622 - Documento Assinado Digitalmente por: ALEX CERQUEIRA DE ALELUIA - 22/07/2024 09:25:17
575/21 que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei
orçamentária e a Lei Orçamentária Anual – LOA nº 590/21, que estima
receita e fixa a despesa para o exercício sob exame no importe de
R$97.862.982,48, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, nos valores de, respectivamente, R$68.215.700,00 e
R$29.647.282,48, restando evidenciada a publicidade a elas conferida no
Diário Oficial do Município de Maracás.
Em seu art. 5º autoriza o Executivo Municipal abrir créditos adicionais
suplementares com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões, mediante utilização de recursos provenientes da anulação
parcial ou total de dotações até o limite de 100% do orçamento proposto,
do excesso de arrecadação até o limite do valor efetivamente apurado,
do superavit financeiro até o limite do valor apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, e das operações de créditos ou saldo de
operações de crédito autorizadas em exercícios anteriores e não
incluídos na estimativa da receita do exercício, por fonte de recursos, nos
termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64. 
Registre-se que em resposta à notificação anual, vieram aos autos os
Decretos nºs. 757 e 756/21 que aprovaram, respectivamente, a
Programação Financeira e correspondente Cronograma de Desembolso
(DOC. 6), e o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD (DOC. 7)
para o exercício sob exame, regularizando a matéria.
2.1.2. Alterações Orçamentárias
Mediante decretos executivos, foram promovidas alterações
orçamentárias no importe de R$83.092.892,73, dos quais
R$78.088.633,32, referentes a créditos adicionais suplementares, sendo
R$48.411.128,35 com a utilização de recursos provenientes da anulação
parcial ou total de dotações, R$16.574.919,07 com recursos do superávit
financeiro nas Fontes 00/04/14/15/16/19/28/29/42/44, com o devido
suporte nas fontes indicadas, e R$13.102.585,90 com recursos do
excesso de arrecadação nas Fontes 14/18/19/24/29, de igual modo, com
o devido suporte nas fontes indicadas, R$1.095.590,33 referentes a
créditos especiais com recursos do superávit financeiro e nos limites
autorizados na Lei nº 601/22, e R$3.908.669,08 referentes a alterações
do QDD, cabendo aduzir que tais alterações foram contabilizados no
Demonstrativo da Despesa Orçamentária de dezembro/2022 – SIGA pelo
valor de R$86.298.240,95, evidenciando inconsistência nos registros
contábeis.
Alega, inicialmente, o Gestor que o valor do Decreto nº 011/22 é de
R$3.814.980,98, apresentando uma diferença a maior de R$200,00 em
relação ao seu registro na tabela referente aos créditos suplementares do
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Processo: 07842e23 - Doc. 622 - Documento Assinado Digitalmente por: ALEX CERQUEIRA DE ALELUIA - 22/07/2024 09:25:17
Relatório de Contas de Governo, conforme verificamos. Com efeito, as
alterações orçamentárias têm a seguinte composição:
Total das alterações orçamentárias:…. R$83.093.092,73
> total dos créditos suplementares:….. R$78.088.833,32;
> total dos créditos especiais:………… R$1.095.590,33;
> total das alterações do QDD:............. R$3.908.669,08.
Com relação à contabilização das alterações orçamentarias o Gestor
alega que:
“(…)
Percebemos que o Demonstrativo da Despesa de
dezembro/22, utilizado para comparação dos decretos
constantes dos autos, e o montante contabilizado, foi
extraído do Sistema SIGA. Esclarecemos que este encontra￾se inconsistente, apresentando valores incorretos, desse
modo, solicitamos que seja considerado para avaliação o
Demonstrativo de Dezembro Consolidado encaminhado ao
e-TCM na prestação de contas mensal de dezembro 2022,
com classificação de documento ―PCMGE065 –
Demonstrativo consolidado das despesas orçamentárias‖,
que por ora estamos reencaminhando. (Doc. 08)
Desta forma, considerando abertura dos créditos no
exercício no montante de R$ 83.093.092,73, conforme
exposto acima, ao comparamos com o registrado no
Demonstrativo da Despesa Orçamentária, encaminhado ao
e-TCM na classificação de documento ―PCMGE065 –
Demonstrativo consolidado das despesas orçamentárias‖ no
montante de R$ 87.147.916,48, apresenta uma divergência
de R$ 4.054.823,75, que esclareceremos a seguir: 
A diferença apontada refere-se aos valores correspondentes
dos Decretos nº Decretos nºs 48/22 e 49/22, nos respectivos
montante de R$ 3.715.257,19 e R$ 339.566,56, os quais
tratam de uma adequação orçamentária realizada em função
de uma abertura de crédito por tendência de arrecadação no
decorrer de 2022. 
Apesar de ter sido devidamente lançado no sistema Contábil,
por uma deficiência no software contábil, este valor de R$
4.054.823,75 aparece do lado oposto ao registro das adições
do Demonstrativo Consolidado da Despesa Orçamentária de
dezembro/22. 
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Portanto, considerando a coluna de suplementações do
Demonstrativo de Despesa constante na prestação de
contas mensal de dezembro 2022 (PCMGE065), temos um
saldo de R$87.147.916,48, sendo que R$ 4.054.823,75 se
refere ao excesso aberto que não se concretizou, tornando
necessário realizar adequação orçamentária realizado
através dos Decretos nºs 48/22 e 49/22. Após a adequação
orçamentaria, o valor do Excesso de Arrecadação passou a
vigorar R$ 13.102.585,90, conforme conta na tabela do item
4.1 Créditos Adicionais Suplementares deste Relatório de
Contas de Governo.” (sic)
Submetidas as alegações ao reexame da 2ª DCE, manifestou-se a
unidade técnica nos seguintes termos:
“(...)
A defesa argumenta que a discrepância foi de R$
4.054.823,75, decorrente de uma falha no software contábil,
que incluiu indevidamente os decretos de adequação nº 48 e
49, com valores de R$ 3.715.257,19 e R$ 339.566,56,
respectivamente, totalizando R$ 4.054.823,75, tenta
respaldar sua alegação apresentando o doc. 8 da Defesa a
Notificação (PCMGE065 – Demonstrativo das despesas
orçamentárias – doc. 212 da Defesa à Notificação ou doc.
2478 da UJ de Dezembro). 
Perante o exposto, considerando a ausência de
apresentação dos Demonstrativos consolidados do SIGA e a
incongruência entre as demais peças basilares, como o
demonstrativo despesa e o razão mensal de dezembro,
situações que evidenciam a fragilidade no sistema contábil,
esta Área Técnica conclui que essa irregularidade deve ser
mantida em relação à abertura de crédito adicional
suplementar. Isso se deve à falta de comprovação da
abertura de decreto para suprir a contabilização verificada,
em descumprimento ao disposto no Art. 42 da Lei 4.320/64 e
no inciso V, Art. 167 da CF, persistindo assim a
irregularidade na abertura de crédito.” (sic)
Esta Relatoria não acompanha as conclusões do reexame procedido pela
2ª DCE no que concerne: 
1. à ausência nos autos do Demonstrativo Consolidado da Despesa
Orçamentária de dezembro/2022 que, apesar de não ter sido inserido no
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SIGA, foi encaminhado na competência de dezembro/2022 (Pasta
Entrega da UJ Dezembro, doc. e-TCM 2478);
2. ao descumprimento do disposto no Art. 167, inciso V, da Constituição
Federal tendo em vista que não há registro no Relatório de Contas de
Governo da abertura de créditos adicionais sem prévia autorização
legislativa ou sem indicação dos recursos correspondentes.
Releva notar, entretanto, que os Decretos nºs 48/22 e 49/22 cuidaram
apenas de promover a adequação orçamentária dos créditos abertos, por
tendência do exercício, mediante anulação nos decretos originários nºs.
20/22 e 23/22, de recursos do excesso de arrecadação nas fontes 24 e
14, nos importes de, respectivamente, R$3.715.257,19 e R$339.566,56,
sem que deles constem os novos valores das dotações, os quais
somente vieram aos autos em demonstrativo das Alterações
Orçamentárias extraído do SIGA, constante da petição complementar
(Pasta Defesa à Notificação da UJ, docs. e-TCM 610/615).
Nessas condições, entendemos que restou caracterizada falha formal na
abertura de créditos adicionais.
Registre-se que em resposta à notificação anual, o Gestor trouxe aos
autos Decretos nºs. 01, 03, 05, 07, 08, 24, 30, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39 e
41, publicados no Diário Oficial do Município de Maracás.. (DOC. 11),
regularizando a matéria.
Ressalte-se que os créditos adicionais suplementares com recursos
provenientes da anulação parcial ou total de dotações foram abertos nos
limites autorizados na LOA.
Observa-se que, de forma reincidente, foi conferida publicidade
intempestiva aos decretos referentes a créditos adicionais. 
O Gestor alega que:
“(…)
Convém destacar que a publicação posterior de ato
administrativo, que é norma de caráter infralegal e, portanto,
norma secundária devidamente autorizada por lei (norma
legislativa), convalida os fatos anteriores de forma a
confirmá-los no todo, uma vez se tratar de vícios superáveis,
como nos casos em tela, acrescentando-se ainda que a
todos os atos de alterações orçamentárias foi dada a devida
publicidade (transparência) de amplo acesso público através
do endereço
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Processo: 07842e23 - Doc. 622 - Documento Assinado Digitalmente por: ALEX CERQUEIRA DE ALELUIA - 22/07/2024 09:25:17
eletrônicohttp://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.
seam e no próprio Diário Eletrônico Oficial do Município.” (sic)
Entende esta Relatoria que não há justificativa plausível para ainda não
ter sido implantada no Município uma rotina administrativa que possibilite
a publicação de qualquer Ato, em meio eletrônico (Diário Oficial), no dia
subsequente ao da sua emissão.
2.1.3. Análise das Demonstrações Contábeis
Oportuno salientar que houve um excesso de arrecadação de 11,5% em
relação à previsão correspondente a R$11.237.241,55, evidenciando
uma previsão orçamentária elaborada com certo critério de planejamento.
No âmbito da receita tributária observa-se um excesso da ordem de
1,4%. Dos R$12.548.500,00 previstos foram arrecadados
R$12.729.824,23 de tributos.
2.1.3.1. Consolidação das Contas
As demonstrações contábeis do Executivo não foram apresentados de
forma consolidada, impossibilitando a verificação da sua consistência
com o Balanço Patrimonial.
Não há evidência de que a movimentação orçamentária da Câmara se
encontra devidamente registrada no Demonstrativo Consolidado da
Despesa Orçamentária de dezembro/2022 – SIGA.
Esclarece o Gestor que:
“Informamos a essa corte que houve falha no momento de
inserção de dados no Siga, infelizmente tivemos muitos
problemas e de fato foi impossível realizar a transmissão de
dados no Siga, conforme relatado no item 5. Análise das
Demonstrações Contábeis.
Em tempo, na análise dos Demonstrativos Contábeis
Consolidados extraídos do Sistema de Contabilidade do
Município, observamos que os registros se encontra em
conformidade com todas as peças disponibilizada na
Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2022 
Estamos encaminhando as peças da base contábil extraídos
da plataforma do e-TCM em dezembro de 2022, para que
seja analisado. Peço carinhosamente que seja aceito as
informações da base contábil para que seja sanada esta
pendência. (Doc. 15) 
(…)
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Processo: 07842e23 - Doc. 622 - Documento Assinado Digitalmente por: ALEX CERQUEIRA DE ALELUIA - 22/07/2024 09:25:17
Sinalizo a essa corte que em dezembro de 2022, foi
devidamente consolidado todas as informações da Câmara
Municipal de Maracás nas contas da Prefeitura Municipal de
Maracás. Neste sentido as informações contábeis foram
realizadas corretamente. Contudo, no intuito de atender o
apontamento, estamos encaminhando o demonstrativo da
Despesa da Câmara Municipal e o Demonstrativo
consolidado da Prefeitura Municipal, extraídos da plataforma
do e-TCM em dezembro de 2022. (Doc. 14)” (sic)
Analisando os demonstrativos consolidados gerados pelo sistema próprio
de contabilidade da Prefeitura, constatamos sua consistência com os
Balanços Financeiro e Patrimonial.
2.1.3.2. Balanço Orçamentário
O resultado da execução orçamentária importou em déficit de
R$13.366.448,65, porquanto foram arrecadadas receitas de
R$109.100.224,03 e realizadas despesas de R$122.466.672,68, cabendo
aduzir que o déficit corresponde a expressivos 12,2% da receita
arrecadada.
Alega o Gestor que:
“(…)
Não vislumbramos nenhuma irregularidade no que se refere
ao déficit apresentado no Balanço Orçamentário, pois, ainda
que a despesa realizada, no seu total, tenha alcançado um
valor superior ao total da receita arrecadada, promovendo o
déficit no valor de R$ 13.366.448,65, convém registrar que
tal diferença foi absolvida pelos créditos suplementares,
abertos no decorrer do exercício, através da fonte de
recursos do superávit financeiro, conforme Decretos nº
08/22, 13/22, 15/22, 19/22, 28/22, 32/22, 37/22 e 44/22 no
total de R$ 16.574.919,07 devidamente registrados no
Balanço Orçamentário, na coluna que trata dos saldos de
exercícios anteriores utilizados para abertura de créditos
adicionais, em conformidade ao disposto no artigo 43 da Lei
4.320/64.”
Não se acolhem as alegações apresentadas para efeito de
descaracterizar o apontamento uma vez que o déficit de execução
verificado decorreu de descontrole das despesas e não de frustração de
receitas.
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Encontram-se anexos ao Balanço Orçamentário os demonstrativos da
execução dos restos a pagar processados e não processados, em
conformidade com o estabelecido no MCASP. 
2.1.3.3. Balanço Financeiro
(R$1,00)
DISCRIMINAÇÃO INGRESSOS DISPÊNDIOS
ORÇAMENTÁRIOS 109.100.224,03 122.466.672,68 
EXTRAORÇAMENTÁRIOS 14.968.863,93 15.445.522,50 
TRANSF. FIN. RECEBIDA / CONCEDIDA 40.039.020,34 40.039.020,34 
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 30.777.350,28 -
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE - 16.934.243,07 
TOTAL: 194.885.458,58 194.885.458,58 
Registre-se que não foram informados os Demonstrativos Consolidados
das Receitas/Despesas de dezembro/2022 – SIGA.
2.1.3.4. Balanço Patrimonial
(R$1,00)
DISCRIMINAÇÃO ATIVO PASSIVO
CIRCULANTE 17.098.122,06 6.993.358,10 
NÃO CIRCULANTE 63.309.139,91 6.556.783,72 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO - 66.857.120,15 
TOTAL: 80.407.261,97 80.407.261,97
Oportuno registrar que não se observam inconsistências em relação à
escrituração no formato da Lei nº 4.320/64.
Consta anexo ao Balanço Patrimonial o Quadro do Superávit/Déficit por
fonte apurado no exercício sob exame.
De acordo com Termo de Conferência de Caixa & Bancos, o saldo em
Caixa & Bancos importa em R$16.934.243.07, o qual consiste com a
escriturado no Balanço Patrimonial. 
Restou evidenciada no Demonstrativo das Dívidas Ativas Tributária e
Não Tributária a inexpressiva cobrança, no importe de R$140.789,83,
correspondente a 3,02% do saldo existente em 31/12/2021
[R$4.660.274,77], conforme registrado no Demonstrativo Consolidado
das Contas do Razão de dezembro/2021 - SIGA. Saliente-se que o
Gestor é reincidente quanto a este fato, tendo sido objeto de ressalva às
contas de exercícios anteriores.
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Processo: 07842e23 - Doc. 622 - Documento Assinado Digitalmente por: ALEX CERQUEIRA DE ALELUIA - 22/07/2024 09:25:17
Aduz o Relatório de Contas de Governo que a taxa de cobrança da dívida
vem se deteriorando sobretudo nos dois últimos exercícios,
respectivamente 3,60% e 3,17%, fato que evidencia a ausência de um
esforço de cobrança desses créditos por parte do Gestor.
Registre-se que o Gestor argumenta que houve crescimento da cobrança
no exercício sob exame em relação ao exercício anterior com base em
valores absolutos, tratando-se, a nosso ver, de argumento sobremodo
primário.
Adverte-se o Gestor que, na hipótese de persistir inexpressiva a
cobrança da dívida ativa nos exercícios de 2023 e 2024, tal fato
poderá implicar o comprometimento do mérito das respectivas
contas.
Conforme Demonstrativo dos Bens Móveis e Imóveis, após
movimentação, o saldo final do exercício sob exame importou em
R$56.575.534,79, importância esta que consiste com a escriturada no
Balanço Patrimonial, cabendo aduzir que foi procedida a contabilização
da depreciação dos bens patrimoniais na forma do prescrito na NBC TSP
07. 
Não constam dos autos a relação dos bens adquiridos no exercício sob
exame bem como a Certidão de Controle do Patrimônio, em desacordo
com o que determina o Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18,
evidenciando falha na apresentação de demonstrativo contábil. 
Conquanto o Gestor assevere ter acostado aos autos a relação dos bens
adquiridos no exercício e a Certidão de Controle do Patrimônio (DIC. 17),
não logramos identificá-las. 
Com relação ao apontamento acerca de baixas de bens, no importe de
R$104.372,64, sem que conste dos autos os processos administrativos
correspondentes, o Gestor esclarece tratar-se de lançamentos realizados
pela Câmara Municipal, sendo R$92.516,12 corresponde a bens móveis
e R$11.856,52 a bens imóveis, conforme Demonstrativos dos Bens
Móveis e Imóveis da Câmara ora acostado (DOC. 18).
De acordo com o Relatório de Contas de Governo, foram pactuados
investimentos em Consórcios Públicos no importe de R$279.843,90, não
obstante constar registrado no grupo Investimentos do Demonstrativo
Consolidado das Contas do Razão dezembro/2022 – SIGA o valor de
R$315.120,99 , evidenciando inconsistência nos registros contábeis.
O Gestor reconhece a contabilização equivocada no DCR, aduzindo que
o valor liquidado importou em R$294.197,68 e que a diferença em
relação ao valor contabilizado no DCR, no importe de R$20.923,31,
 10
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corresponde a parcela não repassada no exercpicio de 202, conforme
apresentado na notificação da anual de 2021. (DOC. 19)
Conforme movimentação indicada no Demonstrativo da Dívida Flutuante,
o saldo final importou em R$8.242.145,82, o qual consiste com o
escriturado no Balanço Patrimonial.
Consta dos autos a relação dos restos a pagar, de acordo com o disposto
no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Observa-se que o Município pactuou por meio de Contrato de Rateio no
exercício em exame repasses a Consórcios no importe de R$279.843,90,
com repasse efetivo de R$271.427,95, restando, portanto, não repassada
ao Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Jequié a
importância de R$8.415,95 que, entretanto, não foi objeto inscrição em
restos a pagar, evidenciando falha nos procedimentos contábeis.
Registre-se que não houve manifestação do Gestor acerca do
apontamento.
2.1.3.5. Disponibilidades Financeiras X Restos a Pagar
As disponibilidades financeiras, no importe de R$16.934.243,07, são
suficientes para fazer face aos restos a pagar do exercício
(R$4.045.731,96) e às demais obrigações de curto prazo
(R$4.071.341,48), nelas incluídas as consignações e retenções
(R$912.091,02) e os restos a pagar de exercícios anteriores
(R$3.142.195,56), dentre outras.
Conforme movimentação indicada no Demonstrativo da Dívida Fundada,
o saldo final importou em R$7.270.016,20, o qual consiste com o
escriturado no Balanço Patrimonial.
Importa registrar que constam dos autos as certidões/extratos da dívida,
conforme registrada nos Passivos Circulante e Não Circulante, em
conformidade com o disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Consta da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido conta de
“Ajustes de Exercícios Anteriores” com saldo de (R$131.041,44), sem
que conste das Notas Explicativas.
Registre-se que o Gestor trouxe aos autos a composição da referida
conta.
2.1.3.6. Dívida Consolidada Líquida
De acordo com os registros do Balanço Patrimonial, o Município não
possui Dívida Consolidada Líquida.
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2.1.3.7. Resultado Patrimonial
Verifica-se uma redução patrimonial no exercício sob exame, no importe
de (R$3.883.334,18) que adicionado aos “Ajustes de Exercícios
Anteriores” de (R$131.041,44) e deduzido do Patrimônio Líquido do
exercício anterior de R$70.871.495,77, resulta um Patrimônio Líquido de
R$66.857.120,15 no exercício sob exame, o qual consiste com o
escriturado no Balanço Patrimonial.
Registre-se que consta dos autos a Demonstração do Fluxo de Caixa,
observando o disposto Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18. 
2.1.4. Obrigações Constitucionais e Legais
2.1.4.1. Educação
2.1.4.1.1. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Foram aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino recursos
no montante de R$43.240.813,49, correspondentes a 28,76% da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência,
portanto, em percentual superior ao mínimo exigível de 25% estabelecido
no art. 212 da Constituição Federal.
Com efeito, resta constatado que o excedente aplicado foi suficiente para
cobrir a diferença a menor entre o valor mínimo exigível
constitucionalmente e aquele efetivamente aplicado nos exercícios de
2020 e 2021, nos termos do art. 119, Parágrafo único, do ADCT,
encontrando-se o Município de MARACÁS devidamente enquadrado.
2.1.4.1.2. Aplicação dos Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB
Foi aplicada a totalidade dos recursos disponíveis no Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, no
importe de R$31.349.681,26, ante um mínimo exigido de 90%, dos quais
R$26.688.804,51 na remuneração dos profissionais do magistério do
ensino básico, correspondentes a 85,1% daqueles recursos, portanto, em
percentual superior ao mínimo exigido de 70%, restando assim
observado o disposto nos arts. 25, § 3º, e 26 da Lei Federal nº
14.113/2020 que regulamenta o Fundo. 
Há indicativo de que foram aplicados em despesas de capital na rede de
ensino e no ensino infantil, respectivamente, R$252.171,09 e
R$1.084.913,75, correspondentes a 6,98% e 30,03% da
Complementação – VAAT (R$3.612.766,40), desatendendo ao mínimo
estabelecido nos arts. 27 e 28 do referido normativo.
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Alega o Gestor que:
“(...)
Nesta avaliação cumprimos fielmente ao quanto determinado
os recursos da Complementação do Fundeb VAAT, uma vez
que, foi executado o valor R$1.191.828,72, equivalente
32,99%, da aplicação mínima de 15% em despesa de
capital, e o valor R$ 2.420.937,68 que representa 67,01% da
aplicação mínima de 50% em despesa na educação infantil,
do montante R$ 3.612.766,40 recebido no exercício de
2022…” (sic)
De acordo co o reexame da 2ª DCE, em consulta ao Portal do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (https://www.gov.br/fnde/pt￾br) restou constatado que assiste razão ao Gestor na medida em que
foram aplicados em despesas de capital na rede de ensino e no ensino
infantil, respectivamente, R$541.914,96 e R$1.806.383,20
correspondentes a 57,80% e 80,85% da Complementação – VAAT,
atendendo ao mínimo estabelecido nos arts. 27 e 28 da Lei Federal nº
14.113/2020.
Acolhem-se as conclusões do reexame procedido pela 2ª DCE para
efeito de descaracterizar o apontamento.
Registre-se que consta dos autos o parecer do Conselho do FUNDEB,
observando o disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
2.1.4.1.3. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB
Conforme última avaliação disponível (2021)*, o Ideb observado nos
anos iniciais do ensino fundamental (5° ano) foi de 5,20, enquanto a meta
projetada foi de 4,70. Com relação aos anos finais (9° ano) foi alcançado
4,40 vis a vis7 uma meta projetada de 4,90.
 * Inep (http://ideb.inep.gov.br/)
2.1.4.2. Saúde
Foram aplicados nas ações e serviços públicos de saúde recursos no
montante de R$21.169.503,68, correspondentes a 34,32% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, com a
devida exclusão de 2% do Fundo de Participação dos Municípios – FPM
de que tratam as Emendas Constitucionais nºs. 55/07 e 84/14, vale dizer-
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se, em percentual superior ao mínimo de 15% definido no art. 7º da Lei
Complementar nº 141/12.
Integra os autos o parecer do Conselho Municipal de Saúde, observando
o disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
2.1.4.3. Transferências de Recursos ao Legislativo Municipal
De acordo com o Demonstrativo das Contas do Razão da Câmara de
dezembro/2022 – SIGA, foi repassada ao Legislativo Municipal a
importância de R$4.816.419,19, vale dizer-se, em desconformidade com
o legalmente estipulado.
Alega o Gestor que o valor repassado ao Legislativo Municipal importou
em R$5.254.275,48 correspondente ao limite máximo estabelecido pelo
art. 29-A da Constituição Federal, conforme comprovantes de repasse
ora acostados (DOC. 23), a nosso ver, descaracterizando o apontamento.
Registre-se que, em reexame procedido, a 2ª DCE confirmou o repasse
da referida importância ao Legislativo Municipal, conforme alegado pelo
Gestor na peça defensiva.
2.1.4.4. Despesa Total com Pessoal
A despesa total com pessoal ao final do 3º quadrimestre do exercício sob
exame importou em R$53.766.287,20, correspondente a 51% da Receita
Corrente Líquida de R$105.454.025,85, portanto, em percentual inferior
ao limite máximo prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº
101/00. 
Tendo em vista que não houve despesas pagas com recursos vinculados
federais tutelados pela Instrução TCM nº 03/2018, não decorreu dedução
da despesa total com pessoal.
(% da RCL)
EXERCÍCIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2020 44,75 43,33 45,53 
2021 46,23 46,51 45,40 
2022 46,45 48,15 50,99 
Tendo em vista o comportamento da despesa total com pessoal nos três
quadrimestres do exercício sob exame, o Município de MARACÁS não
estará submetido ao regime extraordinário de recondução ao limite, nos
termos prescritos no art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021.
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2.1.4.5. Audiências Públicas
Constam dos autos as atas das audiências públicas referentes ao 1º, 2º e
3º quadrimestres, realizadas nos prazos prescritos no art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar n.º 101/00.
2.1.4.6. Relatório do Controle Interno
O Relatório do Controle Interno é omisso no que dia respeito às ações de
controle implementadas com vista à detecção e correção de falhas na
execução orçamentária, notadamente aquelas constantes dos relatórios
da 6ª IRCE, desatendendo aos requisitos preconizados na Resolução
TCM nº 1120/05.
2.1.4.7. Declaração de Bens
Registre-se que, em resposta à notificação anual, o Gestor trouxe aos
autos a declaração referente ao exercício de 2022 (DOC. 24),
regularizando a matéria.
2.2. Contas de Gestão
2.2.1. Transferências constitucionais federais e estaduais informadas vis￾à-vis as contabilizadas pelo município.
Registre-se que não se observam inconsistências entre os valores
informados das transferências constitucionais e aqueles contabilizados
pelo município.
2.2.2. Resoluções do Tribunal (despesas glosadas no exercício)
Conforme relatórios das prestações de contas mensais, não foram
identificadas glosas de despesas pagas com recursos do
FUNDEB/CIDE/Royalties/FEP/CFRM/CFRH.
2.2.3. Relatórios da LRF
Registre-se que integram os autos os Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária pertinente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e os
Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres,
havendo evidência da publicidade a eles conferida nos prazos prescritos
nos arts. 52 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00.
2.2.4. Multas e Ressarcimentos
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Constam dos nossos controles como pendentes de regularização as
seguintes obrigações da responsabilidade do Gestor:
MULTAS
Processo nº Responsável Venc. Valor R$
03529e18 UILSON VENANCIO G. DE NOVAES (Prefeito) 17/03/2019 4.000,00
03529e18 UILSON VENANCIO G. DE NOVAES (Prefeito) 01/04/2019 57.600,00
19119e19 UILSON VENANCIO G. DE NOVAES (Prefeito) 20/10/2022 2.000,00
05082e19 UILSON VENANCIO G. DE NOVAES (Prefeito) 28/03/2020 3.500,00
08165e20 UILSON VENANCIO G. DE NOVAES (Prefeito) 28/04/2022 1.500,00
07066e20 UILSON VENANCIO G. DE NOVAES (Prefeito) 28/12/2020 6.000,00
04296e21 UILSON VENANCIO G. DE NOVAES (Prefeito) 13/07/2022 2.500,00
09814e21 UILSON VENANCIO G. DE NOVAES (Prefeito) 14/07/2022 2.500,00
18242e21 UILSON VENANCIO G. DE NOVAES (Prefeito) 04/05/2023 1.000,00
05732e22 UILSON VENANCIO G. DE NOVAES (Prefeito) 04/11/2022 2.000,00
Registre-se que em resposta à notificação anual o Gestor trouxe aos
autos comprovantes de recolhimento das multas decorrentes dos
processos TCM nºs. 03529e18, 19119e19, 05082e19, 08165e20,
07066e20, 04296e21, 09814e21, 18242e21 e 05732e22, da sua
responsabilidade (DOC. 26).
Quanto às multas e ressacimentos da responsabilidade de terceiros,
vieram aos autos consultas processuais do TJBA, dando conta de
execuções fiscais propostas apenas contra o Sr. PAULO SERGIO DOS
ANJOS, restanto, portanto, configurada a omissão na cobrança de
cominações impostas pelo Triibunal.
Adverte-se o Gestor que a não promoção da execução fiscal dos
devedores poderá ensejar o comprometimento do mérito de contas
futuras dessa municipalidade.
2.2.5. Ressarcimentos Municipais
Não há evidência nos autos da reposição à conta do QSE, com recursos
do Tesouro Municipal, da importância de R$111.772,38, objeto de glosa
em virtude de desvio de finalidade.
Em resposta à notificação anual o Gestor trouxe aos autos comprovante
de transferência bancária para a conta do QSE (DOC. 28) da importância
de R$9.314,36, remanescendo a importância de R$102.458,02 a ser
reposta, com recursos municipais.
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2.2.6. Subsídios dos Agentes Políticos
De acordo com as folhas de pagamento inseridas no SIGA, os subsídios
pagos ao Prefeito [R$19.784,38] e ao Vice-Prefeito [R$9.892,19], no
período de fevereiro a dezembro/2022, não estão em conformidade com
os fixados na Lei Municipal nº 524/2019, contrariamente àqueles pagos
no mês de janeiro. 
O Gestor esclarece que:
“Em atendimento ao contido item 10 do RELATÓRIO DE
CONTAS DE GESTÃO – RGES – TCM-BA, que diz
respeito a REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS,
10.1 SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO vêm
trazer a conhecimento desse respeitável Tribunal de
Contas, a Lei Municipal nº 594/2022 (Doc 44), que
―DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
PREFEITURA DE MARACÁS PARA RECOMPOSIÇÃO DA
PERDA DO PODER AQUISITIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS‖. 
A Lei Municipal nº 594/2022 entrou em vigor no mês de
fevereiro de 2022, autorizando expressamente em seu
art.1º, o prefeito Municipal a proceder com a recomposição
da perda do poder aquisitivo, com base no índice aferido no
exercício de 2021, a revisão geral anual dos vencimentos
dos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos
no percentual de 10,06% (dez virgula zero seis por cento)
dos vencimentos e salários básicos, exceto para
servidores que possuem Plano de carreira próprios. 
Por fim, reitera-se, que respaldado em lei, Lei nº 594 de
fevereiro de 2022, conforme demonstrado acima e comprova
com documento anexado a este, houve REVISÃO GERAL
ANUAL DE VENCIMENTOS dos agentes políticos e
servidores, que aplicando o limite legal previsto de 10,06%
(dez virgula zero seis por cento), passou a remuneração de
Prefeito e Vice-prefeito respectivamente, de R$ 17.976,00 e
R$ 8.988,00, para R$ 19.784,38 e R$ 9.892,19 de fevereiro
a dezembro com o devido fundamento legal.” 
Acolhem-se as alegações de defesa apresentadas para efeito de
descaracterizar o apontamento uma vez que, conforme constatamos, a
alteração dos subsídios teve suporte na Lei Municipal nº 594/2022, de
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21/02/2022, cujo percentual de reajuste aplicado (10,06%) se encontra
em conformidade com o índice de variação em 12 meses do IPCA.
2.2.7. Acompanhamento da Execução Orçamentária
O exame mensal da execução orçamentária esteve a cargo da 6ª
Inspetoria Regional, em cujos relatórios acham-se consignadas as
seguintes ocorrências não sanadas naquela oportunidade:
a) casos de processo licitatório não encaminhado ao Tribunal – processo
PE036- 2021-1 (R$806.687,16); 
O Gestor alega que:
“O referido processo foi encaminhado na integra na
prestação de contas mensal do mês de maio de 2021
conforme prtsc da tela abaixo. O qual tornamos a
encaminhar, cabe ressaltar que em janeiro de 2022 foi
feito o destrato com a empresa vencedora onde foi
convocada a segunda colocada comforme processo
encaminhado em janeiro de 2022 com a documentação
referente apenas a esta etapa. Doc 45” (sic) 
A documentação referente ao Processo Administrativo nº 159/2021 -
Pegão Eletrônico nº 36/2021 foi, de fato,. encaminhado ao Tribunal na
competência de janeiro/2022 (Pasta Entrega da UJ Janeiro, doc. e￾TCM 107), conforme alegado, a nosso ver descaracterizando a
ocorrência.
b) processo administrativo de licitação na modalidade de Pregão
Eletrônico para Registro de Preços com vista à prestação de serviços
locação de veículos destinados ao transporte escolar, desacompanhado
do orçamento detalhado contendo quantitativos e custos unitários e da
manifestação jurídica sobre minutas de editais e contratos – processo
PE2-2022-4 (R$5.252.274,00); 
Alega o Gestor que:
"Os valores consignados no processo licitatório tomaram
como base o valor por quilômetro rodado em cada
linha/trajeto traçado pelo Município, compondo a fase de
cotação de preços efetivada pela Administração junto a
potenciais fornecedores do ramo de atividade do objeto
licitado. Desse modo, entendemos que não havia
necessidade de constar orçamento detalhado dentro do
Termo de Referência, principalmente porque a estimativa de
preços para efeito de divulgação dentro do pregão eletrônico,
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adotou a forma de orçamento sigiloso, de modo a ampliar a
competitividade inerente ao certame, bem como garantir a
escolha da proposta mais vantajosa para o Município. 
(...)
Apesar das críticas efetivadas pela IRCE quanto a forma
sintética do parecer jurídico apresentado nos autos do
processo em referência, entendemos que o requisito legal da
exigência do referido parecer foi cumprido pela
Administração, razão pela qual solicita a revisão deste
achado."
Em consulta ao Processo Administrativo nº 15/2022 - Pegão Eletrônico
nº 02/2022 (Pasta Entrega da UJ Fevereiro, docs. e-TCM 1309/1315),
constatamos que consta apenas dos Termos de Referência os
quantitativos (km) de cada Linha de transporte escolar licitada, conforme
justificado pelo Gestor. Não obstante, identificamos em documento
intitulado SOLICITACAO DE MATERIAIS E/OU EXECUCAO DE
OBRAS/SERVICOS, integrante do referido processo, além dos
quantitativos, os preços unitários e total prevustos para cada Linha.
Com relação ao Parecer Jurpidico, entende esta Relatoria que as
alegações apresentadas não podem ser acolhidas para efeito de
descaracterizar a ocorrência uma vez que o parecer se afigura
sobremodo precário, desprovido de uma avaliação minimamente
abrangente sobre a modalidade licitatória pretendida e documentação de
suporte ao procedimento.
Diante do exposto, entende esta Relatoria que as alegações
apresentadas podem ser acolhidas para efeito de descaracterizae a
ocorrência acerca da ausência de orçamento detalhado contendo
quantitativos e custos unitários.
c) casos de processos administrativos de licitação na modalidade de
Pregão Eletrônico para Registro de Preços com vista à aquisição de
pneus novos e acessórios e de medicamentos, desacompanhado da
definição das unidades e quantidades a serem adquiridas em função do
consumo e utilização provável – processos PE23-2022- 1
(R$887.125,74); PE38-2022- 2 (R$3.944.914,03); 
Em sede de defesa o Gestor alega que:
"Reitera-se, em sede de pronunciamento técnico, em que
pese o histórico de consumo dos itens licitados nos
exercícios anteriores servem de parâmetro para análise e
estudo da viabilidade do certame, bem como a definição dos
quantitativos a serem licitados. Houve uma pesquisa e
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levantamento nos processos de pagamento da entidade a
fornecedores desta natureza, de modo que orientou a
definição dos quantitativos nas solicitações de despesas
firmadas pela secretaria de origem." (sic) 
Acolhem-se as alegações apresentadas para efeito de descaracterizar
as ocorrências, considerando que, em consulta aos respectivos
Processos Administrativos nºs. 134/2022 e 206/2022 (Pasta Entrega da
UJ Abril/Junho, docs. e-TCM 1292/2062), verificamos que a definição
das unidades e quantidades a serem adquiridas consta dos Termos de
Referência respectivos.
d) casos de processos administrativos de licitação na modalidade de
Pregão Eletrônico para Registro de Preços com vista à aquisição de
materiais e Insumosmos farmacêuticos e de combustíveis,
desacompanhados de parecer jurídico devidamente fundamentado –
processos PE60-2022- 2 (R$1.371.601,02); PE64-2022- 1
(R$6.773.710,00);
Registre-se que o Gestor repisa as mesmas alegações apresentadas no
i tem b
anterior, não acolhidas por esta Relatoria para efeito de descaracterizar
as ocorrências.
e) ausência nos autos das guias de recolhimento do FGTS - processo de
pagamento 3260 (R$912.168,20); 
Conquanto o Gestor alegue ter acostado o refetido processo de
pagamento, acompanhado das guias de recolhimento pagas (DOC. 47),
não logramos identificá-lo nos autos. Com efeito, deverá o Gestor
comprovar o recolhimento à 6ª IRCE no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da decisão.
f) diversos casos de contratação de pessoal sem concurso público e sem
caracterização da situação de emergêncial a justificar a contratação por
tempo determinado na forma do disposto no art. 37, IX, da Constituição
Federal e art. 2º da Lei Municipal nº 571/21, vale dizer-se, não
encaminhada naquela oportunidade;
Em sede de defesa o Gestor alega que:
"Em anexo, segue cópia da lei municipal n° 571/2021 como
forma de elucidar a defesa do gestor no que se relaciona ao
achado mantido pela IRCE. 
Tratam-se contratos administrativos por processos de
seleção simplificados, para contratação de pessoal por prazo
determinado. 
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Em relação a saúde, por exemplo, para atender
necessidades cuja transitividade justificam a seleção de
pessoal por prazo determinado, como nos caso dos PSF’s,
UBS’s, além de substituições de pessoal não integrante do
quadro. O mesmo ocorre na educação com professores e
coordenadores substitutos, além do social, em programas de
assistência cuja precariedade e transitoriedade justificariam
a opção de contratação de pessoal mediante processo
seletivo simplificado e dento das hipóteses legais previstas
na Lei Municipal n° 571/2021, que trata do regime
diferenciado de contratação no âmbito do Município de
Maracás. Segue em anexo a legislação bem como os
processos seletivos realizados. Doc 48" (sic)
Conquanto o Gestor alegue ter encaminhado a Lei Municipal nº 571/21
(DOC. 48), não logramos identificá-la nos autos, em face do que resta
mantida a ocorrência narrada.
g) diversos casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou
incompleta de dados no SIGA.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto e com fundamento no art. 40, inciso II, c/c o art. 42, da Lei
Complementar nº 06/91, vota-se pela emissão de Parecer Prévio no
sentido da aprovação com ressalvas das Contas Anuais de Governo e
de Gestão da Prefeitura Municipal de MARACÁS, relativas ao exercício
financeiro de 2022, da responsabilidade do Gestor, Sr. Uilson Venâncio
Gomes de Novaes.
As falhas e impropriedades praticadas pelo Gestor e registradas nos
autos da prestação de contas anual e não sanadas nesta oportunidade,
levam esta Corte a consignar as seguintes ressalvas:
a) Relatório de Contas de Governo: 
• ocorrência de instrumentos de planejamento desacompanhados
das publicações dos editais de convocação para as audiências
públicas; 
• reincidência quanto à publicidade intempestiva conferida a
decretos referentes a créditos adicionais;
• falha formal na abertura de créditos adicionais;
• não apresentação dos demonstrativos contábeis de forma
consolidada;
• realização de expressivo déficit orçamentário;
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• reincidência quanto à inexpressiva cobrança da dívida ativa;
• inconsistência nos registros contábeis;
• falha nos procedimentos contábeis.
• apresentação de relatório do controle interno deficiente.
b) Relatório de Contas de Gestão:
• omissão na cobrança de cominações impostas pelo Tribunal;
• ocorrências de processos administrativos de licitação contendo
pareceres jurídicos sobremodo precários;
• diversas ocorrências de contratação de pessoal sem concurso
publico;
• diversas ocorrências de ausência de inserção, inserção incorreta
ou incompleta de dados no SIGA.
Tendo em vista as falhas e irregularidades elencadas no processo de
prestação de contas ora em análise, a aplicação de multa com arrimo no
art. 71, da Lei Complementar nº 06/91 e art. 296 do Regimento Interno,
será objeto de decisão no bojo da Deliberação de Imputação de Débito, à
luz do que dispõe o art. 206, §3º, do Regimento Interno. 
Determina-se ao Gestor:
1. proceder a reposição à conta do QSE, com recursos municipais, da
importância de R$102.458,02 (cento e dois mil, quatrocentos e
cinquenta e oito reais e dois centavos), decorrente de despesas
glosadas em exercícios anteriores em virtude de desvio de finalidade;
2. comprovar à 6ª IRCE o recolhimento ao FGTS da importância de
R$912.168,20, conforme processo de pagamento nº 3260, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da decisão;
3. promover a execução fiscal dos devedores por multas e
ressarcimentos de modo a evitar o comprometimento do mérito de contas
futuras dessa municipalidade.
Adverte-se o Gestor que, na hipótese de persistir inexpressiva a
cobrança da dívida ativa nos exercícios de 2023 e 2024, tal fato poderá
implicar o comprometimento do mérito das respectivas contas.
À SGE para dar ciência à 2ª DCE do DOC. 26, referente a recolhimento
de multas.
Ciência ao interessado.
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SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO 
ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 2024.
Cons. Subst. Alex Aleluia 
Relator 
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste 
parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o 
formato digital assinado eletronicamente. 
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