PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUIMOS 0 AMANHA
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PARECER N" /2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Autor: VereadorReaPires de Almeida
Ementa: Institui a Política Municipal "Ler Melhor" no âmbito do Município de Marachs
e(Idoutras providências.
I — RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n° 139/2025, de autoria do Vereador Renê Pires de
Almeida, que visa instituir a Política Municipal "Ler Melhor", com o objetivo de fomentar
a leitura, incentivar práticas educativas e promover o acesso ao livro e à cultura no
Município de Maracás.
A proposição busca fortalecer as políticas públicas educacionais e culturais, contribuindo
para o desenvolvimento intelectual da população, especialmente de crianças, adolescentes
e jovens.
II— ANALISE
A matéria está inserida na competência legislativa municipal, conforme dispõe oart30,
incisos I e IX, da Constituição Federal, que assegura aos municípios legislar sobre
assuntos de interesse local e promover a educação e a cultura.
Entretanto, por se tratar da instituição de política pública, cabe análise quanto
iniciativa legislativa.
A criação de políticas públicas, programas ou ações governamentais que impliquem
organização administrativa, atribuições a órgãos do Poder Executivo ou geração de
despesas pode caracterizar vicio de iniciativa, por invadir competência privativa do
Chefe do Poder Executivo.
No caso em análise, verifica-se que o projeto institui uma política municipal, o que pode
demandar estrutura administrativa, planejamento e execução por parte do Executivo.
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1.11)L .AttAl
404(c ff.:171
Assim, para sua plena constitucionalidade, é necessário que o projeto tenha caráter
programático e autorizativo, sem impor obrigações diretas, criação de cargos, aumento
de despesas ou interferência na organização administrativa.
Dessa forma, recomenda-se adequação do texto, caso contenha dispositivos
impositivos, para assegurar sua constitucionalidade.
Quanto ájuridicidade. a matéria é relevante e não afronta o ordenamento jurídico, desde
que observadas as ressalvas quanto à iniciativa.
No que se refere à técnica legislativa, o projeto apresenta boa estrutura, podendo, contudo,
ser aprimorado para maior clareza normativa.
III — VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final opina:
• pela constitucionalidade e legalidade, desde que observadas as adequações
necessárias quanto à iniciativa;
• coinrecomendação de ajustes, para que a proposição assuma caráter
programatico/autorizativo, evitando vicio de iniciativa.
Assim, o voto é FAVORÁVEL COM RESSALVAS ao Projeto de Lei Ordinária n°
139/2025.
IV — CONCLUSÃO
A proposição possui relevante interesse público ao incentivar a leitura e a educação no
município deMaracas,devendo, contudo, ser ajustada para garantir sua plena
conformidade com os princípios constitucionais, especialmente quanto à separação dos
poderes.
Sala das Comissões, 24 de março de 2026.
o parecer.
Voto pela Constitucionalidade Unanimidade
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