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materia nº 13/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaParecer da comissão CLJRF - PL 139/2025. “Institui a Política Municipal “Ler Melhor” no âmbito do Município de Maracás e dá outras providências.”
native_id1190

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando sanção governamental — Matéria transformada no Autógrafo nº 017/2026 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito/Ofício nº Leg030/2026.
2026-04-23 Matéria aprovada — —
2026-04-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-25 Matéria distribuída às comissões — —
2025-09-25 Matéria inclusa no Expediente — —
2025-09-16 Aguardando a inclusão no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T09:50:12.757287-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUIMOS 0 AMANHA 
,r4)131------41111110--410----4110 -OP et 4* 
PARECER N" /2026 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL 
Autor: VereadorReaPires de Almeida 
Ementa: Institui a Política Municipal "Ler Melhor" no âmbito do Município de Marachs 
e(Idoutras providências. 
I — RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n° 139/2025, de autoria do Vereador Renê Pires de 
Almeida, que visa instituir a Política Municipal "Ler Melhor", com o objetivo de fomentar 
a leitura, incentivar práticas educativas e promover o acesso ao livro e à cultura no 
Município de Maracás. 
A proposição busca fortalecer as políticas públicas educacionais e culturais, contribuindo 
para o desenvolvimento intelectual da população, especialmente de crianças, adolescentes 
e jovens. 
II— ANALISE 
A matéria está inserida na competência legislativa municipal, conforme dispõe oart30, 
incisos I e IX, da Constituição Federal, que assegura aos municípios legislar sobre 
assuntos de interesse local e promover a educação e a cultura. 
Entretanto, por se tratar da instituição de política pública, cabe análise quanto 
iniciativa legislativa. 
A criação de políticas públicas, programas ou ações governamentais que impliquem 
organização administrativa, atribuições a órgãos do Poder Executivo ou geração de 
despesas pode caracterizar vicio de iniciativa, por invadir competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo. 
No caso em análise, verifica-se que o projeto institui uma política municipal, o que pode 
demandar estrutura administrativa, planejamento e execução por parte do Executivo. 
Praça Rui Barbosa, - Centro - Maracas/BA - CEP 45360-000 lei-Fax 73 3533-2395 
CNP.: 16.434.279/0001-39 - E-mail:camara.moracaspgrnortcomSite:www.camaramaracasba.gov.br 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUtMOS O AMANHÃ 
11P- 411 
1.11)L .AttAl 
404(c ff.:171 
Assim, para sua plena constitucionalidade, é necessário que o projeto tenha caráter 
programático e autorizativo, sem impor obrigações diretas, criação de cargos, aumento 
de despesas ou interferência na organização administrativa. 
Dessa forma, recomenda-se adequação do texto, caso contenha dispositivos 
impositivos, para assegurar sua constitucionalidade. 
Quanto ájuridicidade. a matéria é relevante e não afronta o ordenamento jurídico, desde 
que observadas as ressalvas quanto à iniciativa. 
No que se refere à técnica legislativa, o projeto apresenta boa estrutura, podendo, contudo, 
ser aprimorado para maior clareza normativa. 
III — VOTO 
Diante do exposto, a Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final opina: 
• pela constitucionalidade e legalidade, desde que observadas as adequações 
necessárias quanto à iniciativa; 
• coinrecomendação de ajustes, para que a proposição assuma caráter 
programatico/autorizativo, evitando vicio de iniciativa. 
Assim, o voto é FAVORÁVEL COM RESSALVAS ao Projeto de Lei Ordinária n° 
139/2025. 
IV — CONCLUSÃO 
A proposição possui relevante interesse público ao incentivar a leitura e a educação no 
município deMaracas,devendo, contudo, ser ajustada para garantir sua plena 
conformidade com os princípios constitucionais, especialmente quanto à separação dos 
poderes. 
Sala das Comissões, 24 de março de 2026. 
o parecer. 
Voto pela Constitucionalidade Unanimidade 
Praga Rui Barbosa, N 655 - Centro - Maracas/BA - CEP 45360- 006 fel-Fax: 733533-2395 
CNIZI: 16.434.279/0031-39 - E-mail:camaramaracaspgrraiLcomSite:www.camaramaracas.bapov.br 
111111.011111111 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL OE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUtMOS O AMANHA 
>2" 4/11 4111 e • 444k tr: 
VereadorRendPires de Almeida 
Presidente da Comissão 
Vereador Heraldo Pires de LimaJunior 
Praça Rui Barbosa, N°655 - Centro - MaraccisiBA - CEP 45360-000 Tel-Fox: 73 3533-2395 
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracas@gmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 

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