Trabalhando por nossa gente!
Lei de Diretrizes
Orçamentárias
LDO 2025
DDD) DDD DD
)))IIIDIDIDDIDIDID) DIDI I)D)I)JIDID)D)DIDI)IID)DID) DIDO
Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2025
Prefeitura Municipal de Maracás
Gestor: Uilson Venâncio Gomes de Novaes
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO
141
24
2025
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
PROJETO DE LEI
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS
32 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
33 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
34 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
36 DEMONSTRATIVO 6 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
3.7 DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO
RPPS
38 DEMONSTRATIVO? - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
DE RECEITA
39 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANEXOS COMPLEMENTARES
4.1 METAS E PRIORIDADES
42 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2025
4. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1.1 PROJETO DE LEI
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 0) , DE DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O
exercício de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei e
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para O exercício
financeiro de 2025, compreendendo:
|- as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal,
Il - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025;
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da
lei orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas à dívida pública municipal,
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento
municipal.
Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACA
GABINETE DO PREFEITO
| - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o Serviço da Divida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus
Encargos Sociais
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis
Orgânicas Municipais,
|l - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela
Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do
patrimônio público;
Ill - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas
a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados
a prestação de serviços à coletividade local.
CAPÍTULO Il
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas fiscais para o exercício de 2025 são as constantes do Anexo
| da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2025, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos
de 2025, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4º. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes
do Anexo Il desta Lei.
8 1º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais.
8 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tenham se tornado insuficiente.
ESTADO DA BAHIA ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2025,
e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva
Lei serão orientadas para:
| - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da divida pública estabelecidas no Anexo | desta Lei,
conforme previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal
nº 101/00;
Il - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências ou consultas públicas,
WII - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados,
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO II!
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025
Art. 6º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
|- as Despesas Fixas Obrigatórias,
Il - as Outras Despesas Fixas,
Il - Outras Ações Prioritárias.
8 1º. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais
constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a
revisão do Plano Plurianual para o período 2025/2025.
8 2º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á,
ainda, o seguinte:
| - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2025, e na sua execução, não se constituindo, todavia,
em limitação à programação da despesa;
Il - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
& 3º. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas
definidas no Anexo de Metas e Prioridades.
CAPÍTULO IV |
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7º. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes
objetivos estratégicos:
| - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa.
Art. 8º. A elaboração e execução do orçamento para O exercício de 2025
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas.
| - equilíbrio das contas públicas municipais,
Il - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais,
III - respeito ao princípio orçamentário da programação,
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Subseção |
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9º. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido
pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os
procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no
artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação
aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos
de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos
e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e
objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
|- Adequação orçamentária;
|I - Obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
III - Imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) Adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei
Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para
acorrer à despesa;
b) Obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e
indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito
Municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação
adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e
sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa,
grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso.
Subseção ll
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais,
também exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a
adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101, sobretudo
5
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACA
GABINETE DO PREFEITO
aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei
Orçamentária.
Subseção Ill
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano
Plurianual 2025/2025, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e
atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações
que visem à sua expansão.
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em
execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações
para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da
Administração Pública Municipal.
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial,
incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas
no exercício de 2024 ou no decorrer de 2025.
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços
culturais, ou a entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de
exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta,
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido
6
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas
Obrigatórias e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que
visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
a) Melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) Combate à evasão e à sonegação fiscal,
c) Cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as receitas
e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de
programação especificas, as dotações destinadas ao atendimento de:
|- despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação,
nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários,
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação
Jurídica do Município.
Seção Il
Das Diretrizes Relativas aos Consórcios Públicos
Art. 26. Na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas
e diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Vale Jiquiriçá (CONVALE/CDSVJ) e Consórcio Interfederativo de
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
Saúde da Região de Jequié (CISRJ) e demais consórcios que o município passe a
associar-se.
Art. 27. Segundo a legislação vigente, o Consórcio Público, que assume a
natureza de Autarquia, constitui entidade da Administração Indireta dos Entes
Consorciados.
Art. 28. Em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a integrar a
Administração Descentralizada do Município de Maracás, as Autarquias “Consórcio
de Desenvolvimento Sustentável do Vale Jiquiriçá (CONVALE/CDSVJ)",* Consórcio
Interfederativo de Saúde da Região de Jequié (CISRJ)" e demais consórcios que O
município passe a associar-se, ficando diretamente vinculados às Secretarias
Municipal de de Administração e Finanças e de Saúde, respectivamente.
8 1º. As transferências de recursos para O “Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Vale Jiquiriçá (CONVALE/CDSVJP, “Consórcio Interfederativo de
Saúde da Região de Jequié (CISRJ) e demais consórcios que o município passe a
associar-se em decorrência de obrigações assumidas no respectivo Contrato de
Rateio integrarão o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentaria especificada
nessa Lei.
8 2º. As transferências relacionadas com despesas nas áreas da saúde e da
educação serão consignadas nos Programas de Trabalho das respectivas Secretarias
e Fundos através de dotações específicas.
Art. 29. O Município, na qualidade de Ente Consorciado, através do Chefe do
Poder Executivo, acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Vale Jiquiriçá (CONVALE/CDSVJ), Consórcio
Interfederativo de Saúde da Região de Jequié (CISRJ) e demais consórcios que o
município passe a associar-se disponibilizando aos interessados as informações
necessárias ao cumprimento do Princípio da Transparência.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 30. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
|- as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos
artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 25,
de 14 de fevereiro de 2000;
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
Il - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade
de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da
alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro
de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade,
e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção |, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 31. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para
efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo
qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo,
atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos
para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 33. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
| - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada
das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que
tenham como objetivos a assistência e previdência social;
Il - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 34. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de
2000.
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
1- revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
1l - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal,
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários,
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação
dos tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município, em especial a contribuição de melhoria.
8 1º. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos
adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o
encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em
especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64.
8 2º. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária
municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até
90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
$ 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas
até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência
no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 36. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária
as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas
decorrentes das leis que tenham sido aprovadas até a remessa da Proposta de
Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração
da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em
decorrência da alteração proposta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
ESTADO DA BAHIA ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 37. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de
2025, obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do
IBGE.
Art. 38. As despesas com serviço da divida do Município, exceto mobiliária,
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas,
bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta
de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 39. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Art. 40. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher;
1 - houver prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento da
despesa;
WII - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 41. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal
de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá,
no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 42. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão
estimadas, para o exercício de 2025, com base nas despesas executadas até o mês
de julho de 2022, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites
definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e
entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades
de economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária,
q
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício,
obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII! .
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção |
Da Proposta Orçamentária
Art. 43. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores
no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei
Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de:
| - Mensagem
1 - Projeto de Lei Orçamentária Anual
IH - Informações Complementares
8 1º. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a
justificação da receita e a despesa.
8 2º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo
definido na Subseção Il, da Seção Il, deste Capítulo.
8 3º. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, Os
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
8 4º. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção Il
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Classificações e Definições
Art. 44. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa:
12
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
|- Classificação Institucional
|l- Classificação Funcional
Ill-Classificação por Programas
IV- Classificação por Natureza da Despesa
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
81º. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos,
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
8 2º. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal.
8 3º. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
8º4º. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos
da Despesa.
8 5º. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes
dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas
definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da
Proposta Orçamentária.
Art. 45. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
1. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação
federal.
Il. Classificação Institucional da Receita.
|. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 46. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
|- Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
Il - Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
WI - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual,
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
13
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACA
GABINETE DO PREFEITO
modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº 4.320/64, “o agrupamento
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão
consignadas dotações próprias”,
vil - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração
como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos
seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento.
81º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores
e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução.
82º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais
se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
83º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações
especiais.
Subseção Il
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 47. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição
Federal, da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela
União.
Art. 48. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
|- O Orçamento Fiscal,
Il - O Orçamento da Seguridade Social.
8 1º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho
dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
14
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
8 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações
agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se
os respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na
forma definida na legislação federal pertinente.
Art. 49. A lei orçamentária anual será constituída de:
| — texto de lei;
| - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e
entidades envolvidos;
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos
e entidades envolvidos;
Art. 50. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os
seguintes Demonstrativos:
1. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por
função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias
econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos,
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções,
d) Despesa por Subfunções,
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
Il. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
e Câmara Municipal;
e Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
e Educação;
15
ESTADO DA BAHIA )
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
e Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no
artigo 212 da Constituição Federal
Art. 51. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
8 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
8 2º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
8 3º. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
8 4º. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos
de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas.
Art. 52. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei
Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de
propostas de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que
esteja em tramitação na respectiva casa legislativa.
81º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2025:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada
a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus
dispositivos, e
| - serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
82º. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei
Orçamentária de 2025, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na
legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a
publicação das referidas alterações legislativas.
16
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 53. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
|- houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental,
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo,
serão entendidos como:
| - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e
que não tenham sido concluídos,
| - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de
ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação
social e urbanismo.
Art. 54. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão,
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5º, III, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 55. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo
realizá-las no exercício.
Art. 56. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
Parágrafo único. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e
despesas no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua
despesa financiada com recursos de natureza fiscal.
17
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 57. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e
indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social.
Art. 58. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar
da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito,
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva
alocação ao nível de categoria de programação,
Art. 59. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
| - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IE - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos,
b) serviço da dívida.
Ill- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas
Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV — sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
& 1ºAs emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
|- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
Il - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
& 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
de lei orçamentária.
Art. 60. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão
técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art. 61. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial
do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
18
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização
legislativa.
8 1º. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de
lei orçamentária.
8 2º. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 62. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
8 1º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs deverão discriminar,
por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de
programação.
8 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
8 3º. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, Os valores
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais regularmente abertos.
84º. Inclui-se entre as alterações do QDD de que trata o parágrafo anterior a
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados
na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente,
sendo:
| — Podem ser incluídos ao QDD fontes de recursos, anteriormente não
previstas no orçamento municipal, sempre respeitando os Grupos e a valores iniciais
do Quadro de Detalhamento da Despesa e Lei Orçamentária Anual aprovados.
19
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
Il - Podem ser incluídos ao QDD elementos de despesa anteriormente não
prevista no orçamento municipal, sempre respeitando os Grupos e a valor inicial do
Quadro de Detalhamento da Despesa e Lei Orçamentária Anual aprovados.
85º. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao
Secretário Administração e Finanças para promover, mediante Portaria, alterações
dos QDDs no âmbito do Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 63. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo
do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas
estabelecidas na conformidade do Capítulo Ill desta Lei.
Art. 64. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
1. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
Il. Os Créditos Adicionais,
Il. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 65. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao
disposto na Seção Ill deste Capítulo.
Art. 66. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320, de 12
de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da
Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que
fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de
outros créditos adicionais;
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita
estimada conforme previsto na alinea “a” deste artigo, bem como de
eventuais recursos de excesso de arrecadação estimados com fundamento
na Lei nº 4.320/64, deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro
por Decreto do Poder Executivo;
Art. 67. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
20
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 68. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados
mediante autorização legal específica.
Art. 69. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada,
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na
legislação federal pertinente.
Art. 70. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para
Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação
para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente
reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado
de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
Art. 71. O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos adicionais:
1. aditar ao orçamento do Município ações vinculadas aos programas que
sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2022-2025 durante
o exercício de 2025;
Il. transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem
como de alterações no Programa de Trabalho, mediante créditos
suplementos nos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual,
III. incluir e alterar categoria econômica, grupo de natureza, modalidades
de aplicação e fontes de recursos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a
data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 73. A meta de superávit a que se refere o Capítulo Il desta Lei pode ser
reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata O Capítulo
III desta Lei.
21
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 74. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, O
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e
“inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as
Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias
nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos, da
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 75. Para efeito do que dispõe o art. 16, $ 3º da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse Os
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.º 8.666/93 e
suas alterações.
Art. 76. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um
doze avos) da proposta orçamentária,
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na
proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios,
conforme estabelecido em contrato para O exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados
nos exercícios anteriores.
Art. 77. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Maracás, em de abril de 2024.
Prefeito Municipal
22
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2025
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS
241 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ap BAJoSay Ep JIMEd E SIeuOrDIpE SONpaio Sp BINHOQY
E EEEECECECECCCCCCCCCCCc cce Cc ecc cc cc CCC CCC Cr
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2025
3. ANEXO DE METAS FISCAIS
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
34 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
3.6 DEMONSTRATIVO 6 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
3.7 DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO
RPPS
3.8 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
DE RECEITA
39 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Pa
Vas
/
romensuouag
pe deotunA OUD)BAed rs
SoAON ap SPO opageiioA nostin
sounoN dp O
“BIDUBIaJAI Cp OLIFEISKO OP OJQUIDZOP OP TE Us? ADaLEP oprindo oe ope jar to JOLIE OU OP GIQUIS24P 2P LE Us (TC) EPIADI EPEprOSUOS EptAYp EP CPIS O aro parar ejod opermoreo 9 TEUTUOU opensas O “ur ep oxteqe Elo joporeus jd
“OQ/T OMS 2P EUQUIAW 9 BISOTOPOISIN 2P OXaUE OU VIHSap BISOJOpojaur e sumanoo SOpINTOAU959p somargo snes URIOAp EUITOS OJPEND OU SEPEINSUONZP L70Z P STOZ 2P Opouiad o ted sexsihasd smeosy snow sy
“Sdan) PISOS vDUPpIaara ep oudord ouro mssod oru spoerepy op otdiommu O
:SVION
vzoLvOT
EZOZ 9 LTOT SOt>Ipsaxa sop muLISmIT Epepum BPIAIC 2 OpnISUmÍIO obue ra “ELF IUaUIeÍIO ORSNIAXT EP OPTISSE ORQIE(OU OP 9 OXSUV TIO OUUMSOR - END II OXOUV
:3LNOd
RINITE XIV - (Sd INAS) IUITUON ope) Ima
(19) epmbyT EpEPIOSUO) EPIA)
(OO vpsprosuoo nana "PIA
(Sad 09x) SOABSEM SEHEIRUOJN SIGÓEHIBA 2 SOBIENUA “SOM
(Sad ORIXA) SOANV SEHENUO]N SIGÓBLEA 2 SOBIEINA “SOJM4
CAL-IID + (4) = (14) tar ep empy -(Sddy OD) oHyIna opens
(=D = (A) EMI ep empy “(Sad NAS) HPV Opens
(AD (Sad4 SILNOS WOD) seem sessdsad
(Sad SALNOS INOD) 1501 esadsag
GD (Sadi SINOS INOD) SEHE A SEIOS
(SINE SILNONIKOD) IES FIPS
sejapm pia sesadsod ap JtBua e sois op ojuameBed
rende op sepympaa sesodsad
sojmo1109 sesadeaq sermO
siepos soBroug > jeossag
Sajua 1109 sEHEUINA sesadsaa
GD Gaau SALNOA OLHDXA) sony sesodsoa
(Sad SALNOA OLHOXM) ROL essdsad
endeo ap seLipimtis SENDO
sajuas109 SeHyuIad SEP SIeUOdL
SNNOQ SEPUQIajSrAL
sanómatmos
scr EHOWRIN 2P Sogófmquynoo 2 sexe 1 “soysodumy
sesTEI SoMma4109 SEHIYM(AG SEIOS
6BroEL (D Sadi SIINOS O LIXA) seem emo
008 LEI (Sada SILNOS OLHIXI) OL END
90801
E EEECCCECECCCCCCCCCCCC CCC CCC CC CCC CCC
(SA) [2008 vIoUopiaaid ap oLIdOIa SNBoM MSSOd ORE SFOBIBN OP ordprmur O :VION
ETOL VOT
ETOT ap OTOpoIOKI op eEISjUT epepum, RE “PIAICT o oLyjuauráIo osurpta “PIRquaUnÓIO, ogónooxa ep oprunsay ouQIpA op9 Oxauy
:TINOM
EUUIT BP OXIEQU = (SAY INS) [UNION OpEyINSSA]
vpmbr vpupiosuoS VPIAICI
PPEPIOSUO BITTQNA EPIAKCI
(AT IID + (A) = (TA) TUUrT ep rutoy - (Sadi OD) OUPUIIA Opens
(= D= (A) RUUrT ep eunoy - (Sadi NAS) CHEIA OpynSo
(AD (Sad SELLNOA INOD) setretutia sesads
(SAMI SHLNON INOD) TO Esods
(ID (SALA SALNO: INOO) SEER SENSO]
(Sa SIINOINOO) 101 PESO]
(ID (gadY STINOA OLHOXAD segura sesodsoçl
(SadY STLNOA OLHOXA) IO. esodsagl
(D(SAdI SALNO OLHOXA) SELIPUILIA SENSO
(SAY SINO OLHOX) [91
ESgETI
09pbTl
tes'BIL
TOSTOUI STS ob VE “TA T) Z OANENSUOMÇ - INV
EE ECCECECCCOCCCEOCCCCC CCC CCC CC CC CEC
1 OApensUoSa
OT Omara sp vUQuiN é DBO jopojoN op OxBu» ou ejtsosap vidojopojum v oumojuoo SopIAjONSSop sojnojpo snes OA mtoo Osperib OU sopansuoniap LTCZ é COZ OP oponiad o um sotoppa so
-erouguá gás 2P ORSON OP-OIQUIAZOP Sp LE UR-IOA EP opRINde O ojdefas tuo Jo poINa oue
op ouquiszap op uso (194) eprab vpeproSuoo wprap ep ops o aim esti = escadas ar segui ep ox erdojopo ju vjod sepemopeotmuoy rumou oram tóp MET
“SdaN) PISOS EU9piAdg op oudora oufBoy mssod ogu spoezeiN Sp otdionmar O VION
Io 2 EZOT “TTOT VOT ALNOA
(AD (sad STLNOAINOD) sSuP MINA E
(Sady SILNOA INOD) EO. soda
BUUrT EP OXTEQV = (SATA NAS) ISUtUON Opesnss
epinbrT EpepRosuOS EPIAICI)
CAL-IID (AJ = (IA) ENUPT EP EMNOY - (SALE INOO) Oupania Open
(ID =(A) qu ep tumtoy - (Sai INHS) up mud Ópeiy
GD (Gar SINOS OLHO) set
(SdaN SHIKO OIAIXD
(Ga SALNOS OLTOXE) setxe nm
(gacrã STLNOS OLHOKE) RO.
E EEEECCCCCCCCCCCCCCCCC CCC CCC CCC CCC
Vi
e Mr EF
CT Cr
COCO CC
edpIuniy jp rd
squdroNprap SHIS O1UÉUDA LOS
SOBAON 2P "O OIUGUDA
is
ETOT 9 TTOT “TOU IEINOUILNEd OSUBTEg - ATX OXUV
“HLNOS
sopejnunay sozimfa1g no Son
SEA ISS
OIUQUILHEA
opejnunoy oprynsoy
SEAIISIY
pede o/01uguned
(IT OSTOUT “STS “of SRID p OADRNSUONTAC - «INV
CCCECCCCCCCCC(C(C(C((CCCCCCCCCCCCC CCC
EZOTO TTOZ ITOT OSURTRg OU “POIUQUOIg RUOBOjRO OpUNfas OLINS9Y - Z OX9UV
:NINOS
SIJOPIATOS SOP PINIQPIAdIA AP OLIÁOIT aundoM
Eat has pas op pesos ouidoy
BPIAICI BP OpSEZIIOUIy
SBIFOOUBULT SOQSIOAUT
son sua] ap opóvuony
SIGAQUIT SUDH OP OBÍUUAITV
SIDAOIN SUS OP OBÓBUOLLV
Cr ostout “TS “ob “VR TNT) 5 OATENSUOLNIAÇ - TINY
E EECECECCECCCCCCCCCCCC CCC cc ccce CCC CC CCC
Receita de Contribuições dos Segurados
Camo CD E A
RECEITAS CORRENTES (1) . I
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais E
Ativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Outras Receitas Patrimoniais
Receita do Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (1!
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
“Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
Demais Receitas Correntes
[RECEITAS DE CAPITAL (HT
E
o Hinan
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
Compei q
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
(Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
[Outro Bens e Direitos
Pen
Reu
sionista
ceita de Contribuições Patronais
Ativo
Pensionista
Outras Receitas Patrimoniais [o A
Outras Receitas Correntes
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Demais Receitas Correntes HHREESEIRS
[RECEITAS DE CAPITAL (VHL —
Benefícios
Aposentadorias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
[Caixa e Equivalentes de Caixa
[Investimentos c Ap ões
[Demais Receitas Previdenciárias
[Outras Despesas Previdenciárias
Er
FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas c Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2020, 2021 e 2022; Anexo 10 do
RREO (Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores) do último bimestre de 2022; Anexo 5 do RGF (Demonstrativo de Disponibilidade
de Caixa).
NOTA:
+ Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita
não compõe o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
a previdenciário apresentada a citerença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada ido 1ºao 5º
bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
HA OAgeNsUOUISd
pedpran GLPIA
SIR AON 9P SAO ORUFU9A UOSN
qe puna oueptia
sÓUAON AP O SOUNVDA,
fe si ir Da RENAIS DO nana
SVOVAVIA HO” IVdIDINDIA VAN LIRA
:ALNOH
(A OStoUt ST 8 “ob HE ANT L OANENSUOO - AINV
E ECECECCCECCCCCCCCCCCC CC CCC CCC CCC rr
A A gg
D)D))D)DDDDDL DL
)
DJ))DI)I)D)DD)DI)DI)IDIDI
) )
D)I)))D)I)DIDIDI
DJ)I)DI)I)IDIDI
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ MIL
Saldo Utilizado da Margem Bruta -
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2025
4. ANEXOS COMPLEMENTARES
41 METAS E PRIORIDADES
42 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
a
q
D) Estado da Bahia
' PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
a, Relatório de Metas e Prioridades
Anexo do Metas o Prioridados (art. 165, 9 2º da Constituição Federal)
a
q
=
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
EN
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
A
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
E"
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
="
E
A
a SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
Eq SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
REALIZAÇÃO DE CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
o
MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
o
MANUTENÇÃO DA SECRET. ADM. E FINANÇAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
E
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
o
[CONSTRUÇÃO DA SEDE DA GUARDA MUNICIPAL CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE
| MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
E"
A
A £ z
o EXPANSÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DEÁGUA | SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA AMPLIADO eo To
amo REVITALIZAÇÃO DA FEIRA LIVRE REVITALIZAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL
a" IMPLANTAÇÃO DE HORTA COMUNITÁRIA E QUINTAIS PRODUTIVOS IMPLANTAÇÕES REALIZADAS UNIDADE
A AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS E MUDAS MUDAS E INSUMOS DISTRIBUÍDOS
a CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE AGUADAS REMITALIZAÇÕES OCORRIDAS HORAS
- CONSTRUÇÃO UNID. CONSERVAÇÃO - PQ. NATURAL BOSQUE NASCENTE CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE
=" [CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, AÇUDES E RESERVATÓRIOS CONSTRUÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL
[RECONSTRUÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE
|
[CONSTRUÇÃO DO GALPÃO/POSTO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE
IMPLANTAÇÃO DE ECOPONTOS ECOPONTOS
am
IMANUT. DA SEC. DE DESENV. ECONÔMICO, AGRIC.. ABASTEC.. M.
OA BENTE E TURISMO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
a
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
Es
[MANUTENÇÃO DA FEIRA LIVRE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
a
A
A
D)))D)D)
)
) DD) DJ
DD) DJ)DI)D)DI)D)ID)IDI
)
DD DS DRE | D))DD)D)DI)ID)ID) DI
)
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas o Prioridados (art.
405, $ 2º da Constituição Federal)
APOIO AO PROJETO DE FLORES DE MARACAS. SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS AGRICULTORES SERVIÇOS MANTIDOS
PERCENTUAL
CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS
REALIZADAS las
CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS UNIDADE
PAVIMENTAÇÕES E RECUPERAÇÕES REALIZADAS. PERCENTUAL
EXPANSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXPANSÕES REALIZADAS PERCENTUAL
(RECUPERAÇÃO E ENCASCALHAMENTO DE ESTRADAS VICINAIS. RECUPERAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E BENS DE
[uso comum
CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL
CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS UNIDADE
[CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIO
CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL
IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL IMPLANTAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
MANUTENÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA
SERVIÇOS MANTIDOS
PERCENTUAL
[MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E BENS DE USO COMUM SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS UNIDADE
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
[APOIO À MELH. DAS CONDIÇÕES DE HABIT. DE RESIDÊNCIAS PRECÁRIAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
ASSISTÊNCIA E CAMPANHAS PROMOVIDAS UNIDADE
EN
DD) DD)
)
)
Estado da Bahia ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo da Metas Prioridades (art. 195, 8 2º da Constituição Federal)
[GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA E CAPACITAÇÃO DE PESSOAS OFICINAS DE GERAÇÃO DE EMPREGO PROMOVIDAS UNIDADE
MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA
[COMPLEXIDADE
SERVIÇOS MANTIDOS
PERCENTUAL
[MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
BENEFÍCIOS PROMOVIDOS UNIDADE
PRIMORAMENTO DA GESTÃO DO SUAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
| MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
MANUTENÇÃO DO CONSELHO CRIANÇA E ADOLESCENTE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNIC. DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE -
MIA
SERVIÇOS MANTIDOS
PERCENTUAL
[CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS E CENTROS ESPORTIVOS
[ESCOLARES CONSTRUÇÕES REALIZADAS
UNIDADE
[CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CRECHES
CRECHES CONSTRUÍDAS UNIDADE
[CONTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
UNIDADES ESCOLARES CONSTRUÍDAS UNIDADE
MPLIAÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
ESPORTE E LAZER
AMPLIAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL
|MANUT, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE E LAZER SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
| MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
| MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL - CRECHE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
[MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR SERVIÇOS MANTIDOS
PERCENTUAL
| MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
MANUTENÇÃO DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
MANUTENÇÃO DO CENTRO MULTIDISCIPLINAR SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
| MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
SERVIÇOS MANTIDOS
PERCENTUAL
IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇO DE VISITAÇÃO DO MONUMENTO DE NOSSA UNIDADE
ISENHORA SANTANA.
OBRAS REALIZADAS UNIDADE
CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE CENTROS, CLUBES E
ESPAÇOS CULTURAIS
CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
| MANUTENÇÃO DE BIBLIOTECAS MUNICIPAIS SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE
D)D)D)DD)D ID) DO
DDD DA
D))D)D)DI)ID)DID) DI
DDD) DD)
)
)
DJ)
)
Estado da Bahia .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, $ 2º da Constituição Federal)
[CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ACADEMIAS AO AR LIVRE ACADEMIAS CONSTRUÍDAS
CONSTRUÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ESTÁDIO
MUNICIPAL OBRAS REALIZADAS UNIDADE
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CAMPOS FUTEBOL, QUADRAS E
[CENTROS ESPORTIVOS COBRAS REALIZADAS PERCENTUAL
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DESPORTIVAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
pavão DE CAMPOS DE FUTEBOL, QUADRAS E CENTROS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL.
CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS
CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE
[CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ZOONOSES
CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE
[CONSTRUÇÃO DE LABORATÓRIO DE ANALISES CLÍNICAS CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE
[CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL
CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE
IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES IMPLANTAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL
MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
|MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
| MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS
PERCENTUAL
| MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
[MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
| MANUTENÇÃO DO PROG. DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD SERVIÇOS MANTIDOS
PERCENTUAL
[MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA VIGILÂNCIA EM SAUDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
APOIO AO DIAGNÓSTICO LABORATORIAL E POR IMAGEM
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL
Ulison Venâncio GomgS de NoW
Prefeito Municipal
O A
)
DD)
)
DJ)))DI)D)ID)IDIDI
PD NO ND DD DD
)
)
D)D)DI)D) DIDI
As metas para arrecadação de receitas para os exercícios de 2025, 2026 € 2027 foi realizada com base no histórico de arrecadação dos anos de 2021 a
2023, com a correção dos valores pelo índice do IPCA e pela taxa de crescimento do PIB do país.
RECEITAS CORRENTES 144.380.000,00 147.255.372,52
impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 24,291.000,00 24. TI4.426,34
Impostos 23.716.000.00 24.187.983,00
Taxas 575.000,00 586.443,34
Contribuição de Melhoria - -
Contribuições E E
Receita Patrimonial 1.271.100,00 1.296.396,74
Receita Industrial = -
Receita de Serviços É E
“Transferências Correntes 118.647.900,00 121.009.166,29
Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI) 37.050.000,00 37.787.349,05
Cutras Transferências da União 18.879.100,00 19.254,821,53
Partioipação na Receita dos Estados 20.608 800,00 21.018.945,18
Transferências dos Municípios e de Suas Entidades E E
“Transferências de Outras Instituições Públicas 42.000.000,00 42.835.861,27
Convênios -Corremes NO000,00 n2189,16
Outras Receitas Correntes 170.000,00 173.383,25
Outras Receitas Correntes 170.000,00 173.383,25
Receitas Diversas E -
RECEITA DE CAPITAL 4.000.000,00 TIA
Operação de crédito 50.000,00 E
Amortizações de Empréstimos - E
Alicnações do Bens 50.000,00
Convênios -Capital 3.900.000,00 917.911,31
O DA RE s 10.580,000,00 10.790.557,43
150.198.440,07
25.269.914,86
24.671 742,66
598.172,21
1.322.324,68
123.429.349,62
38.543.096,03
19.639.918,06
21.439.321,09
43.692 578,40
114.432,94
176.850,91
176.850,91
936.269,54
956.269,54
11.006.368,58
Os quadros a seguir demonstram o histórico de arrecadação dos exercícios de 2021 a 2023, os valores previstos na Lei Orçamentária
projeção para os exercícios de 2025 a 2027, segregados pelas principais fontes do reseitas do município.
Taxas e Contribuições de Melhorias
20.856.800,00
24.291.000,00
24.774.426,34
24,682.145,65
36.118.400,00
38,660.000,00
42.210.000,00
37.000.000,00
37.736.352,98
38.491 081,05
11.307 100,00.
13.061.190,00
1.665.400,00
41.333.800,00
1.559.359,15
11,790.546,34
Qutras Receitas Correntes
207.100,00
478.200,00
68.000,00
170.900,00
173.383,25
176.850,91
Anual de 20246 à
,
a
q
q
q
“4
NS
"
=”
si
9 [DESPESAS CORRENTES 123.05456744] —— 125.515.658,79 1
ESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 61.248.664,00 59.305.907,23 60.492.025,38
A TUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 2111,60 2.153,63 2196,70
[OUTRAS DESPESAS CORRENTES 62502.613,40 63.746.506,58 65,021 ,436,72
Aa [DESPESAS DE CAPITAL 7.986.008,29] 8.144.941,51 8.307.840,34
INVESTIMENTOS 7.483.392,64 7.633.060,49
[INVERSÓES FINANCEIRAS 2451637] 250048] 2550437]
A À [e =|
[AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA 624.123,01 [ERES 6927547
AN RESERVA DE CONTINGENCIA 739.061,40 53 69,80 TGR 845,20
TENTO DE RESTOS À PAGAR S PRIMAR [Do Sassi SM 555567]
EV, ; -
2) 10 valor total estimado para as despesas considera as projeções para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias.
a Os quadros a seguir demonstram as principais despesas do município, onde os valores de 2022 e 2023 referem-se às despesas executadas, 2024 representa
o montante fixado na [ei Orçamentária Anual, e os valores de 2025 a 2027 constituem as metas estabelecidas, conforme histórico dos valores executados.
E
Pessoal e Encargos Sociais
58.375032/45 |
65.574.420,94
nO 67.926.300,00
61.248.664,00
9.305.907,23
A 69.492.025,38
EN Investimentos
: TIA TIC
A 4782.40.12
9.317.900,00
7.337.368,31
2 7.483.392,64
7.633.060,49
E
Qutras Despesas Correntes
58.160.772,95
N 57.853.100,00
67.824.154,71
69 173.954,33
o») 70.557 43342
a Amortização da Dívida
Eq
E
A
a
re
A
Y
a
E"
A
A
e
)
O demonstrativo a seguir evidencia a memória e metodologi
determina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Res
abaixo da linha, que representa a diferença entre o saldo da dívida consoli
[RECEITAS CORRENTES (1)
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras (11)
Outras Receitas Patrimoniais
Transferências Correntes
[RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (III) — (1-1)
RECEITA DE CAPITAL (IV)
Operações de Crédito (V)
Amortização de Empréstimos (VI)
Juros e Encargos da Dívida (XI)
(DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTE (XI1) = (X-X1)
DESPESAS DE CAPITAL (XII)
Investimentos
Inversões Financeiras
133.800.000,00
21.291.000,90
1.271.100,00
261.100,00.
10.006,00
108.067.900,00
170.000,00
132.538.900,00
4.000.000,00
59.000,00
50.000,00
3.900.000,00
3.950.000,00
123.753.389,00
61.248.664,00
2.111,60
62.502.613,40
123,782.277,39
7.986.008,29
7337.368,31
24.516,37
624.123,61
7.361.884,68
739.061,40
5321.5413
136462.815.19
TARA
1.296.396,74
1.286.197,73
10.199,01
110.218.608,86
173383,25
135.176.617,46
9791
91791131
97.931
123.051.567,11
59.305.907,23
2.153,63
63.746.506,58
123.032.413,82
8.144.941,51
7.483.392,64
25.004,28
636.544,58
7.508.396,93
753.769,80
54274775
6.824.615,17
6.824.615,17
ia de cálculo das metas pretendidadas para os resultados primário e nominal, conforme
ponsabilidade Fiscal. O resultado nominal foi calculado conforme a metodologia
idada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior
DCL em 31 de dezembro do exercício de referência.
139.192.071,49
25.269.914,86
132.324,68
1311.921,68
10.402,99
112422.981,04
176 850,91
137.880.149,81
936 269,54
936.269,54
936.269,54
125.515.658,79
60.492.025,38
219630
65.021,436,72
125.513.462,09
8.307.840,34
7.633.060,49
25.504,37
649.275,47
7.658.564,86
768.845,20
6.311.832,00
6.311.832,00
(-) Restos a Pagar Processados
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados
Huveres Financeiros
8.371.200,00
8.371.200,00
13.531.200,00
4.794.800,00
365.200,00
8.597.868,18
8.597.868 18
13.800.532,68
4.890.213,54
372.450,96
8.708.625,54
8.708.625,54
14.076.543,33
4.988.017,81
379.899,98
em relação ao apurado da