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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DEMARACAS
JUNTOS, CONSTRWMOS O AMANHA
»)» 11. • • 400
PARECER N° /2026
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS
PARECER AO PROJETO DE LEI N" 122/2025 —
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O
PROGRAMA DE INCLUSÃO E PRIORIDADE
CONSTRUÇÃO DE MICROEMPREENDEDORES DE
MARACAS(PIPME) NAS LICITAÇÕES REALIZADAS
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
I — RELATÓRIO
0 presente Projeto de Lei de autoria do Vereador Rener Pires de Almeida propõe a
criação do Programa de Inclusão e Prioridade á Construção de Microempreendedores de
Maracás (PIPME), garantindo prioridade e incentivo a microempreendedores locais nas
licitações promovidas pela administração pública municipal.
0 projeto foi previamente analisado pelo setor jurídico, que emitiu parecer favorável, e
também recebeu aprovação da Comissão de Justiça e Redação Final.
II — FUNDAMENTAÇÃO
A proposta apresenta relevante interesse público, uma vez que estimula o
empreendedorismo local, fortalece a economia municipal e fomenta a participação de
microempreendedores nas compras e serviços públicos, sem comprometer a legalidade ou
o equilíbrio financeiro do município.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, a implementação do programa não gera
impacto negativo significativo, considerando que se trata de um incentivo à prioridade em
licitações já previstas e regulamentadas, sem criação de novos encargos diretos ao erário.
Praça Pui Barbosa, N°655 - Centro - Maraccis/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533.2395
CNP.7: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camaramaracas@gmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
Sala das Comissões, em 18 de março de 2026.
onçalves Ferreira dos Santos Edivaldo Santana
Secretário Presidente
CAMARAPIRJEIVICIPAiAliEMARACAS
JUNTOS, CONSTRUiMOS O AMANHA
4111,- to0
III —CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas opina
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n° 122/2025, por entender que a medida
atende ao interesse coletivo, incentiva o desenvolvimento econômico local e está em
conformidade com a legislação vigente.
Heraldo Pfres de L. Junior
Membro / Relator
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