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materia nº 16/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaParecer Comissão CLJRF - PL 122/2025. “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Inclusão e Prioridade à Contratação de Microempreendedores de Maracás – PIPME, nas licitações realizadas pela Administração Pública Municipal, e dá outras providências”
native_id1205

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Aguardando sanção governamental — Matéria transformada no Autógrafo nº 012/2026/Ofício nº Leg027/2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T12:20:20.259107-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA
PODER LEGISLATIVO 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHA 
ID 40t4( 
PARECER N° /2026 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL 
Projeto: PLO n° 122/2025 Projeto de Lei Ordinária 
Autor: Renê Pires de Almeida 
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Inclusão e Prioridade 
Contratação de Microempreendedores de Maracds — PIPME, nas licitações realizadas 
pela Administração Pública Municipal, e dá outras providências. 
I — RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n° 122/2025. de autoria do Vereador Renê Pires 
de Almeida, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de 
Inclusão e Prioridade à Contratação de Microempreendedores de Maracis — 
PIPME, nas licitações realizadas pela Administração Pública Municipal. 
A proposição tem como objetivo incentivar a participação de microempreendedores 
locais nos processos de contratação pública, promovendo o fortalecimento da economia 
do município, ampliando as oportunidades de geração de renda e estimulando o 
desenvolvimento econômico local. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, conforme 
estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
II— FUNDAMENTAÇÃO 
A Constituição Federal de 1988, em seu art.170, estabelece que a ordem econômica 
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade 
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. 
Além disso, o art.179 da Constituição Federal determina que a Unido, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios devem dispensar tratamento jurídico diferenciado is 
microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de incentivá-las e 
simplificar suas obrigações administrativas. 
No âmbito infraconstitucional, a Lei Complementar n° 123/2006, que institui o Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê diversos 
Praça Rui Barbosa, Ar655 - Centro - Maracds./BA - CEP 45360-000 Tel-Fox: 73 3Ç33-239S 
CNRI: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracas@gmaii.corn Site: www.comoramaracas.ba.gov.br 
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mecanismos destinados a estimular a participação dessas empresas nas contratações 
públicas, permitindo que os entes federativos adotem medidas que favoreçam o 
desenvolvimento econômico local. 
Nesse sentido, a proposição apresentada encontra respaldo nos princípios da promoção 
do desenvolvimento local, da valorização do empreendedorismo e da eficiência 
administrativa, ao incentivar a participação de microempreendedores do próprio 
município nas licitações públicas. 
Quanto A competência legislativa, o art.30, I e H, da Constituição Federal, estabelece 
que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar 
a legislação federal e estadual no que couber, o que abrange políticas públicas voltadas 
ao desenvolvimento econômico municipal. 
No tocante A iniciativa legislativa, não se verifica vicio formal, uma vez que o projeto 
possui caráter autorizativo, não impondo obrigação direta ao Poder Executivo, mas 
apenas permitindo a instituição do programa mediante regulamentação posterior. 
Quanto A técnica legislativa, o projeto apresenta redação adequada e compatível com as 
normas de elaboração legislativa. 
III —VOTO 
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se 
pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei 
Ordinária n° 122/2025, opinando pela sua aprovação, salvo melhor entendimento do 
Plenário. 
É o parecer. 
Sala das Comissões, 10 de março de 2026. 
VereadorRendPires de Almeida 
Presidente da Comissão 
Vereador Heraldo Pires de LimaJunior 
Se missão 
Praça Rui Barbosa, N'655 - Centro Maraccis/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax:73 3533-2395 
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.rnaracas@gmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 

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