CAMARA
PODER LEGISLATIVO
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHA
ID 40t4(
PARECER N° /2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto: PLO n° 122/2025 Projeto de Lei Ordinária
Autor: Renê Pires de Almeida
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Inclusão e Prioridade
Contratação de Microempreendedores de Maracds — PIPME, nas licitações realizadas
pela Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
I — RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n° 122/2025. de autoria do Vereador Renê Pires
de Almeida, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de
Inclusão e Prioridade à Contratação de Microempreendedores de Maracis —
PIPME, nas licitações realizadas pela Administração Pública Municipal.
A proposição tem como objetivo incentivar a participação de microempreendedores
locais nos processos de contratação pública, promovendo o fortalecimento da economia
do município, ampliando as oportunidades de geração de renda e estimulando o
desenvolvimento econômico local.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, conforme
estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
II— FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu art.170, estabelece que a ordem econômica
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Além disso, o art.179 da Constituição Federal determina que a Unido, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios devem dispensar tratamento jurídico diferenciado is
microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de incentivá-las e
simplificar suas obrigações administrativas.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Complementar n° 123/2006, que institui o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê diversos
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mecanismos destinados a estimular a participação dessas empresas nas contratações
públicas, permitindo que os entes federativos adotem medidas que favoreçam o
desenvolvimento econômico local.
Nesse sentido, a proposição apresentada encontra respaldo nos princípios da promoção
do desenvolvimento local, da valorização do empreendedorismo e da eficiência
administrativa, ao incentivar a participação de microempreendedores do próprio
município nas licitações públicas.
Quanto A competência legislativa, o art.30, I e H, da Constituição Federal, estabelece
que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual no que couber, o que abrange políticas públicas voltadas
ao desenvolvimento econômico municipal.
No tocante A iniciativa legislativa, não se verifica vicio formal, uma vez que o projeto
possui caráter autorizativo, não impondo obrigação direta ao Poder Executivo, mas
apenas permitindo a instituição do programa mediante regulamentação posterior.
Quanto A técnica legislativa, o projeto apresenta redação adequada e compatível com as
normas de elaboração legislativa.
III —VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se
pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei
Ordinária n° 122/2025, opinando pela sua aprovação, salvo melhor entendimento do
Plenário.
É o parecer.
Sala das Comissões, 10 de março de 2026.
VereadorRendPires de Almeida
Presidente da Comissão
Vereador Heraldo Pires de LimaJunior
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