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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPrograma de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista
native_id1209

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Matéria distribuída às comissões — —
2026-04-14 Matéria inclusa no Expediente — —
2026-04-14 Aguardando a inclusão no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA Pk lii O Egilõíi iiiã. AD EI V IVIARACÃS 
JUNTOS, CONSTR1JiMOS O AMANHÃ 
PROJETO DE LEI N° /2026 
Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) no Município de Maracás — Bahia, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BANIA, no uso de suas 
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° 
Fica instituído no Município de Maracás — Bahia o Programa de Vacinação 
Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), destinado a 
garantir o acesso à vacinação para pessoas diagnosticadas com TEA que 
apresentem dificuldades de comparecimento às unidades de saúde. 
Art. 2° 
O Programa tem como objetivos: 
I — garantir o acesso à imunização de pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista; 
II — promover atendimento humanizado e inclusivo no âmbito da saúde pública 
municipal; 
III — reduzir situações de estresse e crises sensoriais provocadas por ambientes 
com grande circulação de pessoas; 
IV — ampliar a cobertura vacinai desse público no município; 
V — assegurar o direito à saúde e à dignidade das pessoas com TEA. 
Art. 3° 
A vacinação domiciliar será realizada por profissionais da Secretaria Municipal 
de Saúde, mediante: 
I — solicitação dos pais, responsáveis legais ou cuidadores; 
II — apresentação de laudo médico, carteira de identificação ou documento que 
comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista; 
III — cadastro prévio na unidade básica de saúde de referência. 
Praça Rui Barbosa, N655- Centro - Maraccis/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395 
CNP.]: 76.434.219/0001-39 - E-mail: comara.maracas@gmaii.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUIMOS O AMANHÃ 
Art. 4° 
As equipes de saúde responsáveis pelo atendimento poderão realizar visitas 
domiciliares conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de 
Saúde, observando as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI). 
Art. 5° 
A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover campanhas informativas e 
educativas para orientar as famílias sobre o acesso ao programa e sobre a 
importância da vacinação. 
Art. 6° 
Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com 
instituições públicas ou privadas que atuem na defesa dos direitos das pessoas 
com deficiência. 
Art. 7° 
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 
Art. 8° 
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 9° 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Noelia de Souza Novaes 
vereadora 
Praça Rui Barbosa, N'655 - Centro - Maracas1BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533.2395 
CNP.]: 76.434.219/0001-39 - 
camara.maracas@gmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 
7-9 »)» • 
CÂMARAPNOliiEliIÕM:Al:1E* villARACÃS 
JUSTIFICATIVA 
JUNTOS, CONSTRUIMOS O AMANHA 
-a< • 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no município de Maracás o 
Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), garantindo maior acessibilidade e inclusão no atendimento à 
saúde pública. É de conhecimento que muitas pessoas com TEA apresentam 
hipersensibilidade sensorial, dificuldade de adaptação a ambientes com grande 
circulação de pessoas, ruídos intensos e longos períodos de espera, situações 
frequentemente encontradas em unidades de saúde. Esses fatores podem gerar 
crises de ansiedade, estresse e desorganização comportamental, dificultando ou 
até impedindo o acesso à vacinação. A proposta está fundamentada na Lei 
Federal n° 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, 
reconhecendo a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os 
efeitos legais. Também encontra respaldo no Estatuto da Pessoa com 
Deficiência (Lei n° 13.146/2015), que assegura o direito à acessibilidade, 
inclusão social e atendimento adequado nos serviços públicos. Dessa forma, a 
vacinação domiciliar representa uma medida de humanização e respeito às 
necessidades específicas das pessoas com autismo, garantindo o direito à 
saúde e contribuindo para o aumento da cobertura vacinal no município. A 
iniciativa reforça o compromisso do poder público com políticas públicas 
inclusivas, humanizadas e voltadas à dignidade da pessoa humana, 
especialmente das pessoas com deficiência e suas famílias. Diante da 
relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores para 
a aprovação deste Projeto de Lei. 
Sala das sessões,13 de abril de 2026. 
Nen auta0 
Noelia de Souza Novaes 
vereadora 
Praça Rui Barbosa, N°655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Te!-Fax: 733533-2395 
CNPJ: 76.434.279/0001-39 - E-mail: camara.maracasggmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 

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