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CÂMARA Pk lii O Egilõíi iiiã. AD EI V IVIARACÃS
JUNTOS, CONSTR1JiMOS O AMANHÃ
PROJETO DE LEI N° /2026
Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) no Município de Maracás — Bahia, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BANIA, no uso de suas
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica instituído no Município de Maracás — Bahia o Programa de Vacinação
Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), destinado a
garantir o acesso à vacinação para pessoas diagnosticadas com TEA que
apresentem dificuldades de comparecimento às unidades de saúde.
Art. 2°
O Programa tem como objetivos:
I — garantir o acesso à imunização de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista;
II — promover atendimento humanizado e inclusivo no âmbito da saúde pública
municipal;
III — reduzir situações de estresse e crises sensoriais provocadas por ambientes
com grande circulação de pessoas;
IV — ampliar a cobertura vacinai desse público no município;
V — assegurar o direito à saúde e à dignidade das pessoas com TEA.
Art. 3°
A vacinação domiciliar será realizada por profissionais da Secretaria Municipal
de Saúde, mediante:
I — solicitação dos pais, responsáveis legais ou cuidadores;
II — apresentação de laudo médico, carteira de identificação ou documento que
comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista;
III — cadastro prévio na unidade básica de saúde de referência.
Praça Rui Barbosa, N655- Centro - Maraccis/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395
CNP.]: 76.434.219/0001-39 - E-mail: comara.maracas@gmaii.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUIMOS O AMANHÃ
Art. 4°
As equipes de saúde responsáveis pelo atendimento poderão realizar visitas
domiciliares conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de
Saúde, observando as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
Art. 5°
A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover campanhas informativas e
educativas para orientar as famílias sobre o acesso ao programa e sobre a
importância da vacinação.
Art. 6°
Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com
instituições públicas ou privadas que atuem na defesa dos direitos das pessoas
com deficiência.
Art. 7°
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8°
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Noelia de Souza Novaes
vereadora
Praça Rui Barbosa, N'655 - Centro - Maracas1BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533.2395
CNP.]: 76.434.219/0001-39 -
camara.maracas@gmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
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JUSTIFICATIVA
JUNTOS, CONSTRUIMOS O AMANHA
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O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no município de Maracás o
Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), garantindo maior acessibilidade e inclusão no atendimento à
saúde pública. É de conhecimento que muitas pessoas com TEA apresentam
hipersensibilidade sensorial, dificuldade de adaptação a ambientes com grande
circulação de pessoas, ruídos intensos e longos períodos de espera, situações
frequentemente encontradas em unidades de saúde. Esses fatores podem gerar
crises de ansiedade, estresse e desorganização comportamental, dificultando ou
até impedindo o acesso à vacinação. A proposta está fundamentada na Lei
Federal n° 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
reconhecendo a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os
efeitos legais. Também encontra respaldo no Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei n° 13.146/2015), que assegura o direito à acessibilidade,
inclusão social e atendimento adequado nos serviços públicos. Dessa forma, a
vacinação domiciliar representa uma medida de humanização e respeito às
necessidades específicas das pessoas com autismo, garantindo o direito à
saúde e contribuindo para o aumento da cobertura vacinal no município. A
iniciativa reforça o compromisso do poder público com políticas públicas
inclusivas, humanizadas e voltadas à dignidade da pessoa humana,
especialmente das pessoas com deficiência e suas famílias. Diante da
relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores para
a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões,13 de abril de 2026.
Nen auta0
Noelia de Souza Novaes
vereadora
Praça Rui Barbosa, N°655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Te!-Fax: 733533-2395
CNPJ: 76.434.279/0001-39 - E-mail: camara.maracasggmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
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