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materia nº 19/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaParecer Comissão CLJRF - PL 151/2025. Autoriza o Poder Executivo a instalar sistema de monitoramento por câmeras de vídeo nos veículos destinados ao transporte escolar da rede pública municipal e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T12:59:43.579386-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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PODER LEGIS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS
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PARECERNº /2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
AUTOR: Vereador Jonas Bernardo de Amorim
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 151/2025, de autoria do Vereador Jonas Bernardo
de Amorim, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instalar sistema de
monitoramento por câmeras de vídeo nos veículos destinados ao transporte escolar
da rede pública municipal, bem como estabelece providências correlatas.
A proposição tem como objetivo ampliar a segurança dos estudantes, garantir maior
fiscalização do serviço e prevenir situações de risco no transporte escolar.
É o relatório.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final analisar os aspectos
constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa da proposição.
1. Competência e iniciativa
A matéria trata de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,
sendo de competência do Município legislar sobre transporte escolar e proteção de alunos
da rede pública.
Todavia, observa-se que o projeto autoriza o Poder Executivo a adotar medidas
administrativas, o que, em regra, não invade competência privativa do Prefeito, pois não
impõe obrigação direta, mas apenas faculta a implementação da política pública.
Assim, a iniciativa parlamentar é formalmente constitucional, desde que não gere
imposição de despesas obrigatórias sem previsão orçamentária.
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16:434.219/0001-39 - E-mail: comara.maracastdgmailcom — Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÃS
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2. Legalidade
À proposta encontra respaldo em princípios constitucionais como:
e Proteção à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal);
e Eficiência e segurança na prestação do serviço público;
e Direito à educação com segurança.
Além disso, o monitoramento por câmeras é medida já adotada em diversos entes
federativos, sendo compatível com o ordenamento jurídico, desde que respeitada a
legislação de proteção de dados e privacidade.
3. Impacto orçamentário
Ressalta-se que a instalação de câmeras implica custos ao erário. Portanto, para plena
regularidade, recomenda-se que a execução da lei:
e esteja condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira;
e observe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Técnica legislativa
O projeto apresenta boa redação, porém recomenda-se:
e incluir dispositivo prevendo regulamentação pelo Poder Executivo;
e ajustar eventual previsão de obrigatoriedade para evitar vício de iniciativa:
e prever respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
NI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final opina pela:
€&G | CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA do Projeto de Lei Ordinária nº 151/2025, com recomendação de
ajustes redacionais e observância da disponibilidade orçamentária,
Emitindo PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação.
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fox: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.moracastagmoaitcom Site: www. camaramaracas.ba.govbr
PODER LEGISLAT
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
Maracás, 30 de Março de 2026
Vereador ires de Almeida
Presidente da Comissão
telator-da Comissão”
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax; 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastdgmailcom Site: wyw.camaramaracas.ba.gov.br

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