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PODER LEGISLATI
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CÂMARA MUNIGIPAL DE MARACÃS
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PARECERNº | /2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
AUTOR: Vereador Jonas Bernardo de Amorim
|- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 156/2025, de autoria do Vereador Jonas
Bernardo de Amorim, que institui o Programa Municipal de Capacitação
Profissional e Empregabilidade no Município de Maracás, com o objetivo de
promover qualificação profissional, inserção no mercado de trabalho e
desenvolvimento socioeconômico local.
A proposta busca fomentar políticas públicas voltadas à geração de emprego e
renda, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade social.
É o relatório.
I!- FUNDAMENTAÇÃO
Compete a esta Comissão examinar os aspectos constitucionais, legais e de
técnica legislativa da proposição.
1. Competência
A matéria está inserida no âmbito do interesse local, conforme dispõe o art. 30,
inciso |, da Constituição Federal, sendo legítima a atuação do Município na
formulação de políticas públicas de capacitação profissional e incentivo à
empregabilidade.
Além disso, a proposta guarda consonância com direitos sociais previstos no art.
6º da Constituição Federal, como o direito ao trabalho.
2. Iniciativa
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmail.com - Site: www.camaramaracas.ba.govbr
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Verifica-se que o projeto institui programa de natureza administrativa, o que pode
suscitar discussão quanto à iniciativa privativa do Chefe do.Poder Executivo.
Entretanto, a jurisprudência tem admitido a iniciativa parlamentar em projetos
que:
e estabelecem diretrizes ou programas de caráter geral;
e não impõem execução obrigatória imediata;
e não criam estrutura administrativa nem cargos;
e não geram despesas diretas sem previsão.
Assim, para evitar vício de iniciativa, recomenda-se que o projeto tenha caráter
autorizativo e programático, permitindo ao Executivo regulamentar e
implementar conforme conveniência e disponibilidade orçamentária.
3. Legalidade
A proposição está em consonância com:
e o princípio da dignidade da pessoa humana;
e a promoção do desenvolvimento social e econômico;
e a redução das desigualdades sociais;
e políticas públicas de emprego e qualificação.
Não há afronta ao ordenamento jurídico, desde que respeitados os limites
orçamentários e administrativos.
4. Impacto orçamentário
A criação de programa público pode implicar custos ao Município. Portanto,
recomenda-se:
e previsão de execução conforme disponibilidade orçamentária;
e observância da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e possibilidade de parcerias com instituições públicas e privadas.
5. Técnica legislativa
O projeto apresenta boa estrutura, mas recomenda-se:
e inclusão de dispositivo prevendo regulamentação pelo Poder Executivo;
e clareza quanto aos objetivos, público-alvo e diretrizes do programa;
e evitar imposições diretas ao Executivo.
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fox: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmailcom Site: www.carmaramaracas.ba.govbr
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Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final opina
pela:
(7 CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGULARIDADE TÉCNICA
do Projeto de Lei Ordinária nº 156/2025, com ressalvas quanto à sua natureza
programática e observância da disponibilidade orçamentária,
emitindo PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação.
Maracás, 30 de Março de 2026
Véreador Renê-Pirés de Almeida
Presidente da Comissão
Vereador Heraldo Pi de Lima Junior
Secretário da € sã
da Comissão
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracós/BA - CEP 45360-000 Tel-Fox: 73 3533-2395
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