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materia nº 22/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaParecer Comissão COFC - PL 19/2026. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1215

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 08/2026 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito Municipal/Ofício Lef025/2026.
2026-04-23 Matéria aprovada
2026-04-21 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-14 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T09:50:12.588679-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
—————————— eee
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS
Projeto de Lei nº 19/2026
Referente ao Projeto de Lei nº19/2026, de autoria do Executivo Municipal,
que dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores
públicos do Município de Maracás e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº19/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores públicos do Município de Maracás, bem como autoriza a revisão dos
subsídios dos agentes políticos municipais.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas
para análise quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e legais.
Il — ANÁLISE
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, assegura a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, com o objetivo de preservar o
poder aquisitivo frente às perdas inflacionárias.
O presente Projeto de Lei prevê a autorização para que o Prefeito Municipal
realize a revisão geral anual dos vencimentos e salários, inclusive dos agentes
políticos do Município de Maracás, fixando o percentual de 9,30%,
correspondente ao índice do IPCA acumulado e atualizado no período.
Importante destacar que o referido percentual não configura aumento real de
remuneração, tratando-se apenas de recomposição das perdas inflacionárias,
em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com o entendimento
consolidado dos órgãos de controle.
No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, esta Comissão
constatou que:
e Há previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) para suportar a despesa;
e A medida está compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e o Plano Plurianual (PPA);
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastogmailcom Site: www.camaramaracas. ba.gov.br
PODER LEGISLAT
os
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÃS
JUNTOS, CONSTRUÍM
e ma
e Os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) serão
respeitados;
e O impacto financeiro encontra-se devidamente estimado.
Dessa forma, não se verificam impedimentos legais ou financeiros à aprovação
da matéria.
Em se tratando da enfermagem, ACS, ACE e Magistério a própria Constituição
impõe o tratamento diferenciado.
Por isso não se torna inconstitucional a exclusão.
HI— VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas manifesta-se
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº19/2026, por estar em
conformidade com a legislação vigente e com a responsabilidade fiscal.
Maracás — BA, 14 de abril de 2026.
Presi pr ibi da Comissão
Hellyan Gonçalves Ferreira dos Santos
Secretário da Comissão
Heraldo Pekgira de Lima Júnior
Relator da Comissão
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastogmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br

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