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PODER LEGISLAT
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
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PARECER Nº 0
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS, AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº JA& | SOIS
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e execução de Plano de
Manejo e Resgate da Fauna Silvestre em empreendimentos que impliquem
supressão de vegetação ou alteração de habitats naturais no Município de
Maracás/BA.
Autor: Vereador Alex Gomes de Oliveira
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que estabelece a
obrigatoriedade da elaboração e execução de Plano de Manejo e Resgate da
Fauna Silvestre (PMRFS) para empreendimentos públicos ou privados que
causem impactos ambientais, especialmente aqueles que impliquem supressão
de vegetação nativa ou alteração significativa de habitats naturais no Município
de Maracás.
A proposta define diretrizes mínimas para o referido plano, incluindo diagnóstico
da fauna, medidas mitigadoras, procedimentos de resgate, reabilitação e
monitoramento dos animais afetados, bem como condiciona o licenciamento
ambiental à apresentação do plano.
Il —- ANÁLISE
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: comara.maracastgmailcom Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
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O presente projeto encontra respaldo direto na Constituição Federal,
especialmente no art. 225, que assegura a todos o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além disso, a proposição está em consonância com a legislação
infraconstitucional, destacando-se:
. A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), que prevê
o controle e a mitigação de impactos ambientais;
. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), que tutela a fauna
silvestre contra práticas lesivas;
. Normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que
exigem estudos de impacto ambiental em atividades potencialmente poluidoras.
No âmbito da competência legislativa, o Município possui legitimidade para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, nos termos do art. 30, incisos le Il, da Constituição Federal.
O projeto revela-se juridicamente adequado ao estabelecer mecanismos
preventivos e mitigadores de danos à fauna silvestre, promovendo a proteção da
biodiversidade local. A exigência do Plano de Manejo e Resgate da Fauna é
medida técnica amplamente reconhecida no direito ambiental contemporâneo,
sendo instrumento essencial para compatibilizar o desenvolvimento econômico
com a preservação ambiental.
Ademais, a proposta observa os princípios da prevenção e da precaução, pilares
do Direito Ambiental, ao antecipar medidas que evitem ou reduzam danos
ambientais antes que estes ocorram.
Ill - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei
Ordinária nº 46/2025, por estar em conformidade com os aspectos jurídicos,
constitucionais e de técnica legislativa.
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IV — DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e
Meio Ambiente - COSPAMA — opina FAVORAVELMENTE à aprovação do
Projeto de Lei nº 46/2025, por entender que a matéria é de relevância jurídica,
ambiental e social.
Sala das Comissões, 06 de abril de 2026.
Vereador aldo Pires de Lima Junior
Presidente da Comissão
Vereador Hellya s Ferreira dos Santos
Secrétário da Comissão
Vereador Ronaldo ia os à Sairtos
Relator da Comissão
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