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materia nº 41/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2024
Date 2024-10-30
Ementa“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS - ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id122

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-11-05 Matéria inclusa no Expediente
2024-10-30 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ________/2024.
OFÍCIO No 214/2024 - GAB., DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.
Referência: Projeto de Lei ______/2024.
A Exma. Sra. Presidente do Poder Legislativo de Maracás
MARIA SOLEDADE BRITO DOS ANJOS.
Excelentíssimo Senhor, com os devidos cumprimentos, 
encaminhamos para essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 
_______/2024, que dispõe sobre: “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA 
DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
MARAC-AS- ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Solicitamos a apreciação do referido Projeto e a consequente 
aprovação, tudo em conformidade com o disposto no Regimento Interno desta 
Casa.
Reafirmamos, outrossim, elevados protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
 UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
 PREFEITO DO MUNICÍPIO
UILSON VENANCIO 
GOMES DE 
NOVAES:11327731
568
Assinado de forma 
digital por UILSON 
VENANCIO GOMES DE 
NOVAES:11327731568
PROJETO DE LEI Nº _____/2024.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA 
DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAC￾AS- ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da estrutura da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, o Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de 
Gênero, órgão autônomo, consultivo, opinativo e propositivo, composto, de 
forma paritária por membros oriundos dos órgãos municipais e da sociedade civil 
organizada.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DA 
DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO
Art. 2º. São objetivos gerais do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de 
Gênero:
I - contribuir com o Executivo municipal, a partir de estudos e discussões 
desenvolvidas no âmbito do colegiado, na elaboração das normas relacionadas 
à diversidade sexual e de gênero, bem como com o desenvolvimento e execução 
de políticas públicas direcionadas ao público LGBTQIAPN+; 
II - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento e a execução das políticas 
públicas voltadas à população LGBTQIAPN+ no Município de Maracás;
III - promover, difundir e divulgar, da maneira mais ampla, clara e objetiva 
possível, para a população em geral, uma cultura de respeito e tolerância à 
população LGBTQIAPN+ com vistas à consolidação de um ambiente seguro 
para esse grupo social historicamente vulnerabilizado;
IV - promover e divulgar, por meio de seminários, oficinas, palestras e 
campanhas educativas, para o público em geral, a normatização que 
regulamenta os direitos da população LGBTQIAPN+;
V - desenvolver, de maneira permanente, estudos na área LGBTQIAPN+ com 
o objetivo de aprimorar o conhecimento teórico sobre essa temática;
VI - promover, de maneira permanente, diálogos e debates com os mais diversos 
segmentos da sociedade civil com vistas a potencializar iniciativas de promoção 
dos direitos da população LGBTQIAPN+.
Art. 3º. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero deverá criar 
um espaço permanente de debates entre os diversos setores da sociedade no 
âmbito do Município de Maracás para atender ao quanto disposto no art. 2º, 
inciso VI, desta Lei.
Art. 4º. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero concretizará 
os objetivos gerais previstos no art. 2º desta Lei por meio das seguintes 
atribuições:
I - assessorar, acompanhar e fiscalizar a implementação de políticas públicas 
ligadas à população LGBTQIAPN+;
II - propor ao Executivo municipal o desenvolvimento de atividades e ações que 
contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política da 
população LGBTQIAPN+;
III - propor à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que promova, por 
meio do órgão responsável pelas políticas de promoção dos direitos da 
população LGBTQIAPN+, a realização de cursos de aperfeiçoamento, 
capacitação e atualização dos conselheiros, a serem ministrados no âmbito da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da Sociedade Civil;
IV - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e 
pesquisas voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da 
população LGBTQIAPN+;
V - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal da 
Diversidade Sexual e de Gênero;
VI - apresentar ao Executivo municipal propostas de políticas públicas que 
objetivem a defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+;
VII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participação e o controle social sobre as políticas públicas para a promoção dos 
direitos da população LGBTQIAPN+;
VIII - apresentar, ao Executivo municipal, projetos que visem a inserção e 
participação ativa, como sujeitos de direitos, da população LGBTQIAPN+ em 
todos os campos de atividades sociais e econômicas do Município de Maracás;
IX - colaborar, emitindo pareceres, quando solicitado, para subsidiar projetos de 
lei, decretos e portarias relativos à população LGBTQIAPN+;
X - eleger, dentre os seus membros, de forma democrática, a Mesa Diretora do 
Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero;
XI - sugerir ao Poder Executivo a elaboração de projetos de lei que visem a 
assegurar ou ampliar os direitos da população LGBTQIAPN+;
XII - articular-se com outros órgãos colegiados e conselhos de direitos para o 
estabelecimento de estratégias comuns de atuação relacionadas à garantia de 
direitos da população LGBTQIAPN+;
XIII - manter intercâmbio e cooperação com organismos públicos ou privados, 
nacionais ou internacionais, voltados para a promoção dos direitos da população 
LGBTQIAPN+;
XIV - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho, com duração pré￾estabelecida, para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios e 
sugestões para apreciação do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de 
Gênero;
XV - convocar e organizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, em periodicidade a ser aprovada por meio de 
Resolução do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero, a 
Conferência Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero.
Art. 5º. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero poderá decidir 
pela instituição de Câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo 
e à elaboração de propostas sobre temas específicos, na forma de seu 
Regimento Interno.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das Câmaras técnicas 
e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL 
E DE GÊNERO
Art. 6º. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero será composto 
por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de forma paritária, 
num total de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, distribuídos da 
seguinte forma:
I - Os representantes do Poder Público serão nomeados por meio de indicação 
de um titular e de um suplente, pelos seguintes órgãos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer;
d) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores de Maracás;
e) 01 ( um ) representante da Polícia Civil de Maracás.
II - Representantes de Instituições e Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de entidades da sociedade civil que atuem na 
promoção dos direitos das pessoas LGBTQIAPN+.
b) 04 (quatro) representantes de pessoas LGBTQIAPN+, assim 
distribuídos: 01 (uma) mulher cis lésbica ou bissexual, 01 (um) homem cis 
gay ou bissexual; 01 (uma) mulher transexual; 01 (um) homem transexual.
§ 1º Os representantes da população LGBTQIAPN+ deverão ser escolhidos, por 
meio de voto direto, pelas respectivas organizações que possuam histórico de 
atuação junto àquela população.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes do Poder Público referidos no inciso
I - deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários municipais, 
podendo ocorrer substituições, a qualquer tempo, a critério da Administração.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero e 
seus respectivos suplentes serão nomeados, por meio de Decreto, expedido 
pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
§ 4º As funções exercidas pelos membros do Conselho Municipal da Diversidade 
Sexual e de Gênero serão consideradas serviço público relevante, vedada sua 
remuneração a qualquer título.
§ 5º Os membros do Conselho perderão seus mandatos na ocorrência das 
seguintes hipóteses:
I - faltar, injustificadamente, no período de um ano, a três reuniões seguidas ou 
cinco alternadas;
II - tornar-se incompatível com o cargo de Conselheiro por improbidade ou 
ilegalidade;
III - concluírem seus mandatos.
§ 6º Os membros do Conselho somente poderão ser destituídos pelo voto de 2/3 
de seus membros em procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa 
do conselheiro.
§ 7º Os membros do Conselho terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida 
apenas uma recondução seguida.
§ 8º Os representantes suplentes dos indicados no inciso II, alíneas a e b do art. 
6º, devem ser escolhidos dentre pesquisadores de notório saber da temática 
LGBTQIAPN+, indicados pelas instituições de ensino superior sediadas no 
Município.
§ 9º Os representantes suplentes dos indicados no inciso II, alínea "c", do art. 6º, 
devem ser escolhidos dentre pessoas LGBTQIAP+ diversas das elencadas na 
alínea c, podendo repetir mulheres lésbicas, homens gays e homens e mulheres 
trans na ausência de indicação na suplência.
Art. 7º. As deliberações do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de 
Gênero serão tomadas pela maioria simples dos membros titulares, desde que 
presentes, ao menos, a metade dos conselheiros titulares.
§ 1º Todos os membros titulares do Conselho terão direito a voz e voto. Os 
suplentes terão direito a voz, mas só poderão votar quando substituírem os 
titulares.
§ 2º Em caso de empate em qualquer matéria, o Presidente do Conselho terá o 
voto de desempate.
Art. 8º. As convocações para as sessões do Conselho poderão ser realizadas 
por meio de qualquer dispositivo eletrônico idôneo a cientificar o conselheiro, 
como aplicativos de mensagens e correio eletrônico.
CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA, DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA E DA 
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DA DIVERSIDADE 
SEXUAL E DE GÊNERO
Art. 9º. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero terá uma 
Mesa Diretora formada pelos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 10. O Plenário do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero 
é a instância de decisão que tem por atribuição deliberar sobre os assuntos 
encaminhados à apreciação do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero 
estabelecerá, em seu Regimento Interno, outras atribuições para a instância 
Plenária.
Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho 
Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero serão escolhidos pela maioria 
simples dos membros titulares do colegiado, por meio de eleição direta, 
intercalando o exercício da presidência entre as representações da sociedade 
civil e as representações do Poder Público.
§ 1º Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho Municipal de 
Diversidade Sexual e de Gênero, assumirá o Vice-Presidente, ou ainda, na falta 
ou impedimento deste último, ocupará a presidência um conselheiro escolhido, 
por maioria simples, em reunião Plenária do Colegiado.
§ 2º A função de conselheiro é considerada de relevância pública, devendo ser 
liberado de suas atividades laborais, sem prejuízo da remuneração, durante o 
período das reuniões, capacitações e ações análogas, devidamente 
comprovadas mediante atestado de comparecimento, assinado pelo Presidente 
ou, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente, ou, ainda, na falta ou 
impedimento deste último, por conselheiro escolhido em Plenário pelo 
Colegiado.
§ 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo terão mandato de 
1(um) ano, permitida a recondução para um único período subsequente.
Art. 12. São atribuições do Presidente do Conselho da Diversidade Sexual e de 
Gênero:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
V - presidir a comissão de eleição do Conselho.
Art. 13. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho:
I - substituir o Presidente do Conselho em suas ausências, impedimentos, bem 
como sucedê-lo em caso de destituição;
II - manter o sistema de informação sobre os processos e interesses do 
Conselho;
III - organizar e manter a guarda de papéis e arquivos de documentos relativos 
ao Conselho;
IV - exercer outras atribuições relativas aos objetivos do Conselho
Art. 14. São atribuições do Secretário Executivo do Conselho:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho 
para deliberação;
III - elaborar as atas e outros documentos necessários ao registro das atividades 
ocorridas nas sessões.
Art. 15. O Regimento Interno do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de 
Gênero, a ser aprovado pela maioria absoluta dos membros titulares do 
Conselho e publicado na forma de Resolução no Diário Oficial do Município, 
regulamentará o funcionamento do Conselho e poderá criar atribuições não 
previstas nesta Lei para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário 
Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará, por meio 
do seu órgão voltado à promoção dos direitos da população LGBTQIAPN+, o 
apoio técnico e administrativo necessário à execução das primeiras reuniões do 
Conselho, a fim de que seja eleita sua Diretoria e elaborado seu regimento 
interno.
Art. 17. Os órgãos públicos e movimentos atuantes junto à população 
LGBTQIAPN+ constantes do art. 6º desta Lei deverão enviar os nomes dos seus 
representantes para compor o Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de 
Gênero em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta 
Lei, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 18. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero deverá eleger 
a Mesa Diretora de que trata o art. 9º desta Lei num prazo máximo de 30 (trinta) 
dias a contar da publicação do Decreto de designação dos seus membros.
Art. 19. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero deverá 
elaborar e aprovar seu Regimento Interno num prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias contados a partir da constituição de sua Mesa Diretora.
Art. 20. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero terá sede e 
foro no Município de Maracás.
Art. 21. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 29 de outubro de 2024.
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL
UILSON VENANCIO 
GOMES DE 
NOVAES:11327731
568
Assinado de forma 
digital por UILSON 
VENANCIO GOMES DE 
NOVAES:11327731568
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente:
Para os efeitos legais estou submetendo à deliberação dessa Câmara Municipal, 
a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI Nº______/2024.
EMENTA: “INSTITUI O CONSELHO 
MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE 
GÊNERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
MARACÁS- ESTADO DA BAHIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores, por intermédio do presente, estou encaminhando a 
Vossa Excelência em anexo o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero no âmbito do 
Município de Maracás-Estado da Bahia, e dá outras providências.
O presente projeto de Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da 
Diversidade Sexual e de Gênero no município de Maracás – BA, com este 
conselho pretendemos assegurar à população LGBTQIAPN+ mecanismos 
legais e efetivos para sua segurança e seu amparo, não se tratando de privilégios 
concedidos à essa população, mas sim da equiparação de direitos e garantias 
fundamentais para coibir ações que vão de encontro a população LGBTQIAPN+.
Tem com o objetivo de contribuir com o Executivo na elaboração de políticas 
públicas direcionadas ao público LGBTQIAPN+.
Além disso, é papel do conselho fiscalizar o desenvolvimento de ações do Poder 
Público voltadas para a comunidade LGBTQIAPN+. Outra atribuição importante 
é a promoção de uma cultura de respeito e tolerância à população 
LGBTQIAPN+, visando a “consolidação de um ambiente seguro para esse grupo 
social historicamente vulnerabilizado”.
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL.
UILSON VENANCIO 
GOMES DE 
NOVAES:11327731
568
Assinado de forma 
digital por UILSON 
VENANCIO GOMES DE 
NOVAES:11327731568

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