PROJETO DE LEI Nº ________/2024.
OFÍCIO No 214/2024 - GAB., DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.
Referência: Projeto de Lei ______/2024.
A Exma. Sra. Presidente do Poder Legislativo de Maracás
MARIA SOLEDADE BRITO DOS ANJOS.
Excelentíssimo Senhor, com os devidos cumprimentos,
encaminhamos para essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº
_______/2024, que dispõe sobre: “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA
DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MARAC-AS- ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Solicitamos a apreciação do referido Projeto e a consequente
aprovação, tudo em conformidade com o disposto no Regimento Interno desta
Casa.
Reafirmamos, outrossim, elevados protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
PREFEITO DO MUNICÍPIO
UILSON VENANCIO
GOMES DE
NOVAES:11327731
568
Assinado de forma
digital por UILSON
VENANCIO GOMES DE
NOVAES:11327731568
PROJETO DE LEI Nº _____/2024.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA
DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACAS- ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da estrutura da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, o Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de
Gênero, órgão autônomo, consultivo, opinativo e propositivo, composto, de
forma paritária por membros oriundos dos órgãos municipais e da sociedade civil
organizada.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DA
DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO
Art. 2º. São objetivos gerais do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de
Gênero:
I - contribuir com o Executivo municipal, a partir de estudos e discussões
desenvolvidas no âmbito do colegiado, na elaboração das normas relacionadas
à diversidade sexual e de gênero, bem como com o desenvolvimento e execução
de políticas públicas direcionadas ao público LGBTQIAPN+;
II - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento e a execução das políticas
públicas voltadas à população LGBTQIAPN+ no Município de Maracás;
III - promover, difundir e divulgar, da maneira mais ampla, clara e objetiva
possível, para a população em geral, uma cultura de respeito e tolerância à
população LGBTQIAPN+ com vistas à consolidação de um ambiente seguro
para esse grupo social historicamente vulnerabilizado;
IV - promover e divulgar, por meio de seminários, oficinas, palestras e
campanhas educativas, para o público em geral, a normatização que
regulamenta os direitos da população LGBTQIAPN+;
V - desenvolver, de maneira permanente, estudos na área LGBTQIAPN+ com
o objetivo de aprimorar o conhecimento teórico sobre essa temática;
VI - promover, de maneira permanente, diálogos e debates com os mais diversos
segmentos da sociedade civil com vistas a potencializar iniciativas de promoção
dos direitos da população LGBTQIAPN+.
Art. 3º. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero deverá criar
um espaço permanente de debates entre os diversos setores da sociedade no
âmbito do Município de Maracás para atender ao quanto disposto no art. 2º,
inciso VI, desta Lei.
Art. 4º. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero concretizará
os objetivos gerais previstos no art. 2º desta Lei por meio das seguintes
atribuições:
I - assessorar, acompanhar e fiscalizar a implementação de políticas públicas
ligadas à população LGBTQIAPN+;
II - propor ao Executivo municipal o desenvolvimento de atividades e ações que
contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política da
população LGBTQIAPN+;
III - propor à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que promova, por
meio do órgão responsável pelas políticas de promoção dos direitos da
população LGBTQIAPN+, a realização de cursos de aperfeiçoamento,
capacitação e atualização dos conselheiros, a serem ministrados no âmbito da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da Sociedade Civil;
IV - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da
população LGBTQIAPN+;
V - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal da
Diversidade Sexual e de Gênero;
VI - apresentar ao Executivo municipal propostas de políticas públicas que
objetivem a defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+;
VII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle social sobre as políticas públicas para a promoção dos
direitos da população LGBTQIAPN+;
VIII - apresentar, ao Executivo municipal, projetos que visem a inserção e
participação ativa, como sujeitos de direitos, da população LGBTQIAPN+ em
todos os campos de atividades sociais e econômicas do Município de Maracás;
IX - colaborar, emitindo pareceres, quando solicitado, para subsidiar projetos de
lei, decretos e portarias relativos à população LGBTQIAPN+;
X - eleger, dentre os seus membros, de forma democrática, a Mesa Diretora do
Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero;
XI - sugerir ao Poder Executivo a elaboração de projetos de lei que visem a
assegurar ou ampliar os direitos da população LGBTQIAPN+;
XII - articular-se com outros órgãos colegiados e conselhos de direitos para o
estabelecimento de estratégias comuns de atuação relacionadas à garantia de
direitos da população LGBTQIAPN+;
XIII - manter intercâmbio e cooperação com organismos públicos ou privados,
nacionais ou internacionais, voltados para a promoção dos direitos da população
LGBTQIAPN+;
XIV - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho, com duração préestabelecida, para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios e
sugestões para apreciação do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de
Gênero;
XV - convocar e organizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, em periodicidade a ser aprovada por meio de
Resolução do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero, a
Conferência Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero.
Art. 5º. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero poderá decidir
pela instituição de Câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo
e à elaboração de propostas sobre temas específicos, na forma de seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das Câmaras técnicas
e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL
E DE GÊNERO
Art. 6º. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero será composto
por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de forma paritária,
num total de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, distribuídos da
seguinte forma:
I - Os representantes do Poder Público serão nomeados por meio de indicação
de um titular e de um suplente, pelos seguintes órgãos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
d) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores de Maracás;
e) 01 ( um ) representante da Polícia Civil de Maracás.
II - Representantes de Instituições e Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de entidades da sociedade civil que atuem na
promoção dos direitos das pessoas LGBTQIAPN+.
b) 04 (quatro) representantes de pessoas LGBTQIAPN+, assim
distribuídos: 01 (uma) mulher cis lésbica ou bissexual, 01 (um) homem cis
gay ou bissexual; 01 (uma) mulher transexual; 01 (um) homem transexual.
§ 1º Os representantes da população LGBTQIAPN+ deverão ser escolhidos, por
meio de voto direto, pelas respectivas organizações que possuam histórico de
atuação junto àquela população.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes do Poder Público referidos no inciso
I - deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários municipais,
podendo ocorrer substituições, a qualquer tempo, a critério da Administração.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero e
seus respectivos suplentes serão nomeados, por meio de Decreto, expedido
pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
§ 4º As funções exercidas pelos membros do Conselho Municipal da Diversidade
Sexual e de Gênero serão consideradas serviço público relevante, vedada sua
remuneração a qualquer título.
§ 5º Os membros do Conselho perderão seus mandatos na ocorrência das
seguintes hipóteses:
I - faltar, injustificadamente, no período de um ano, a três reuniões seguidas ou
cinco alternadas;
II - tornar-se incompatível com o cargo de Conselheiro por improbidade ou
ilegalidade;
III - concluírem seus mandatos.
§ 6º Os membros do Conselho somente poderão ser destituídos pelo voto de 2/3
de seus membros em procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa
do conselheiro.
§ 7º Os membros do Conselho terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida
apenas uma recondução seguida.
§ 8º Os representantes suplentes dos indicados no inciso II, alíneas a e b do art.
6º, devem ser escolhidos dentre pesquisadores de notório saber da temática
LGBTQIAPN+, indicados pelas instituições de ensino superior sediadas no
Município.
§ 9º Os representantes suplentes dos indicados no inciso II, alínea "c", do art. 6º,
devem ser escolhidos dentre pessoas LGBTQIAP+ diversas das elencadas na
alínea c, podendo repetir mulheres lésbicas, homens gays e homens e mulheres
trans na ausência de indicação na suplência.
Art. 7º. As deliberações do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de
Gênero serão tomadas pela maioria simples dos membros titulares, desde que
presentes, ao menos, a metade dos conselheiros titulares.
§ 1º Todos os membros titulares do Conselho terão direito a voz e voto. Os
suplentes terão direito a voz, mas só poderão votar quando substituírem os
titulares.
§ 2º Em caso de empate em qualquer matéria, o Presidente do Conselho terá o
voto de desempate.
Art. 8º. As convocações para as sessões do Conselho poderão ser realizadas
por meio de qualquer dispositivo eletrônico idôneo a cientificar o conselheiro,
como aplicativos de mensagens e correio eletrônico.
CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA, DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA E DA
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DA DIVERSIDADE
SEXUAL E DE GÊNERO
Art. 9º. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero terá uma
Mesa Diretora formada pelos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 10. O Plenário do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero
é a instância de decisão que tem por atribuição deliberar sobre os assuntos
encaminhados à apreciação do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero
estabelecerá, em seu Regimento Interno, outras atribuições para a instância
Plenária.
Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho
Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero serão escolhidos pela maioria
simples dos membros titulares do colegiado, por meio de eleição direta,
intercalando o exercício da presidência entre as representações da sociedade
civil e as representações do Poder Público.
§ 1º Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho Municipal de
Diversidade Sexual e de Gênero, assumirá o Vice-Presidente, ou ainda, na falta
ou impedimento deste último, ocupará a presidência um conselheiro escolhido,
por maioria simples, em reunião Plenária do Colegiado.
§ 2º A função de conselheiro é considerada de relevância pública, devendo ser
liberado de suas atividades laborais, sem prejuízo da remuneração, durante o
período das reuniões, capacitações e ações análogas, devidamente
comprovadas mediante atestado de comparecimento, assinado pelo Presidente
ou, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente, ou, ainda, na falta ou
impedimento deste último, por conselheiro escolhido em Plenário pelo
Colegiado.
§ 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo terão mandato de
1(um) ano, permitida a recondução para um único período subsequente.
Art. 12. São atribuições do Presidente do Conselho da Diversidade Sexual e de
Gênero:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
V - presidir a comissão de eleição do Conselho.
Art. 13. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho:
I - substituir o Presidente do Conselho em suas ausências, impedimentos, bem
como sucedê-lo em caso de destituição;
II - manter o sistema de informação sobre os processos e interesses do
Conselho;
III - organizar e manter a guarda de papéis e arquivos de documentos relativos
ao Conselho;
IV - exercer outras atribuições relativas aos objetivos do Conselho
Art. 14. São atribuições do Secretário Executivo do Conselho:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho
para deliberação;
III - elaborar as atas e outros documentos necessários ao registro das atividades
ocorridas nas sessões.
Art. 15. O Regimento Interno do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de
Gênero, a ser aprovado pela maioria absoluta dos membros titulares do
Conselho e publicado na forma de Resolução no Diário Oficial do Município,
regulamentará o funcionamento do Conselho e poderá criar atribuições não
previstas nesta Lei para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário
Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará, por meio
do seu órgão voltado à promoção dos direitos da população LGBTQIAPN+, o
apoio técnico e administrativo necessário à execução das primeiras reuniões do
Conselho, a fim de que seja eleita sua Diretoria e elaborado seu regimento
interno.
Art. 17. Os órgãos públicos e movimentos atuantes junto à população
LGBTQIAPN+ constantes do art. 6º desta Lei deverão enviar os nomes dos seus
representantes para compor o Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de
Gênero em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
Lei, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 18. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero deverá eleger
a Mesa Diretora de que trata o art. 9º desta Lei num prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do Decreto de designação dos seus membros.
Art. 19. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero deverá
elaborar e aprovar seu Regimento Interno num prazo máximo de 60 (sessenta)
dias contados a partir da constituição de sua Mesa Diretora.
Art. 20. O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero terá sede e
foro no Município de Maracás.
Art. 21. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas
as disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 29 de outubro de 2024.
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL
UILSON VENANCIO
GOMES DE
NOVAES:11327731
568
Assinado de forma
digital por UILSON
VENANCIO GOMES DE
NOVAES:11327731568
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente:
Para os efeitos legais estou submetendo à deliberação dessa Câmara Municipal,
a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI Nº______/2024.
EMENTA: “INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE
GÊNERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MARACÁS- ESTADO DA BAHIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores, por intermédio do presente, estou encaminhando a
Vossa Excelência em anexo o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero no âmbito do
Município de Maracás-Estado da Bahia, e dá outras providências.
O presente projeto de Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Diversidade Sexual e de Gênero no município de Maracás – BA, com este
conselho pretendemos assegurar à população LGBTQIAPN+ mecanismos
legais e efetivos para sua segurança e seu amparo, não se tratando de privilégios
concedidos à essa população, mas sim da equiparação de direitos e garantias
fundamentais para coibir ações que vão de encontro a população LGBTQIAPN+.
Tem com o objetivo de contribuir com o Executivo na elaboração de políticas
públicas direcionadas ao público LGBTQIAPN+.
Além disso, é papel do conselho fiscalizar o desenvolvimento de ações do Poder
Público voltadas para a comunidade LGBTQIAPN+. Outra atribuição importante
é a promoção de uma cultura de respeito e tolerância à população
LGBTQIAPN+, visando a “consolidação de um ambiente seguro para esse grupo
social historicamente vulnerabilizado”.
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL.
UILSON VENANCIO
GOMES DE
NOVAES:11327731
568
Assinado de forma
digital por UILSON
VENANCIO GOMES DE
NOVAES:11327731568