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materia nº 24/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaParecer Comissão CLJRF - PL 140/2025. "Reconhece como Patrimônio Imaterial e Cultural do Município de Maracás a Comunidade Fazenda Estiva e dá outras providências".
native_id1226

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 012/2026/Ofício nº Leg027/2026.
2026-04-16 Matéria aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T10:04:51.207251-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DEMARACAS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS 0 AMANHA 
PARECER N° /2026 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER p‘t COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL 
Autor: VereadorAlexGomes de Oliveira 
Ementa: Reconhece como Patrimônio Imaterial e Cultural do Município de Maracis a 
Comunidade Fazenda Estiva e dá outras providências. 
I — RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n° 140/2025, de autoria do VereadorAlexGomes 
de Oliveira, que propõe reconhecer como Patrimônio Imaterial e Cultural do Município 
deMaracasa Comunidade Fazenda Estiva, em razão de sua relevância histórica, social 
e cultural para a formação e identidade do povo maracaense. 
A proposição visa valorizar e preservar os saberes, tradições, práticas e modos de vida 
da referida comunidade, garantindo o reconhecimento institucional de sua importância 
no contexto municipal. 
II— ANÁLISE 
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, conforme estabelece 
oart.30, incisos I e IX, da Constituição Federal, que atribui aos municípios legislar sobre 
assuntos de interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. 
0 reconhecimento de bens e comunidades como patrimônio cultural imaterial constitui 
instrumento legitimo de preservação da memória e identidade coletiva, estando em 
consonância com os princípios de proteção à cultura previstos noart.216 da Constituição 
Federal. 
Não se verifica vicio de iniciativa, uma vez que a proposição possui natureza declaratória 
e cultural, não implicando criação de despesas obrigatórias diretas ao Poder Executivo 
nem interferência em sua organização administrativa. 
No que se refere a juridicidade e constitucionalidade, o projeto está em conformidade 
com o ordenamento jurídico vigente, não afrontando normas constitucionais ou 
infraconstitucionais 
Praga Rui Barbosa, N655 - centra- Maracas/BA - CEP 45360-000Tel-Fax: 73 3533-2395 
CNPJ: 7E434.219/0001-39 - camara.maracas@gmagcom Site:www.camaramaracas.ba.gov.br 
dorAlexGomes de aiiieirá 
torda Comissão 
CiiMARA 
PODER 
Ev illARACAS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS 0 AMANHA 
411. 4P 
Quanto à técnica legislativa, a redação encontra-se clara, objetiva e adequada aos padrões 
normativos, atendendo às exigências regimentais desta Casa Legislativa. 
III —VOTO 
Diante do exposto, a Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final manifesta-se pela 
constitucional idade, legal idade e adequada técnica legislativa, opinando 
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 140/2025. 
IV — CONCLUSÃO 
0 reconhecimento da Comunidade Fazenda Estiva como Patrimônio Imaterial e Cultural 
do Município representa medida de valorização da história local, da cultura popular e da 
identidade social, contribuindo para a preservação das tradições e fortalecimento do 
patrimeinio cultural de Maracds. 
Sala das Comissões, 24 de março de 2026. 
o parecer. 
Voto pela Constitucionalidade Unanimidade 
Vereador Renê Pires de Almeida 
Presidente da Comissão 
VereadorHerald res de LimaJunior 
Secretário da Comissão 
Praça Rui Barbosa,N655 - Centro - Maracas/BA - CEP 45360-000 ref-Fax: 733533-2395 
CNRI: 76.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracasa)VmaiLcorn Site: www.camaramaracas bagov.br 

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