PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
PARECER Nº /2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECERNº | /2026
Projeto: PLO nº 118/2025 - Projeto de Lei Ordinária
Autor: Alex Gomes de Oliveira
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e execução de Plano de Manejo
e Resgate da Fauna Silvestre em empreendimentos que impliquem supressão de
vegetação ou alteração de habitats naturais no Município de -Maracás, e dá outras
providências.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 118/2025, de autoria do Vereador Alex Gomes
de Oliveira, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e execução de Plano de
Manejo e Resgate da Fauna Silvestre nos empreendimentos que impliquem supressão
de vegetação ou alteração de habitats naturais no âmbito do Município de Maracás.
A proposição tem como finalidade garantir medidas preventivas e mitigadoras voltadas à
proteção da fauna silvestre, especialmente em situações em que atividades humanas
possam causar impactos ambientais decorrentes de obras, loteamentos, atividades
agropecuárias, mineração ou outros empreendimentos que alterem o ambiente natural.
O projeto foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, conforme
determina o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
I- FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, assegura que todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever do Poder Público e da
coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O referido dispositivo constitucional também estabelece que cabe ao Poder Público
proteger a fauna e a flora, vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica
ou provoquem a extinção de espécies.
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CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmailcom Site: wyw.camaramaracas.ba.gov.br
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PODER LEGIS V
CÂMARA MUNICIPAL DE
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O A
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ANHÃ
No que se refere à competência legislativa, o art. 23, VI e VII, da Constituição Federal,
estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora.
Além disso, o art. 30, Ie II, da Constituição Federal, prevê que compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local suplementar a legislação federal e estadual
no que couber, possibilitando a adoção de normas municipais voltadas à proteção
ambiental.
Nesse sentido, a exigência de Plano de Manejo e Resgate da Fauna Silvestre em
atividades que possam causar impactos ambientais constitui importante instrumento de
gestão ambiental preventiva, alinhado às diretrizes da política ambiental brasileira e aos
princípios da prevenção e da precaução.
Do ponto de vista jurídico, não se verifica vício de iniciativa, nem afronta a dispositivos
constitucionais ou legais, tratando-se de matéria inserida no âmbito do interesse local e
da proteção ambiental, competências legitimamente atribuídas ao Município.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, coerente e compatível
com os parâmetros exigidos na elaboração normativa.
HI - VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se
pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei
Ordinária nº 118/2025, opinando pela sua aprovação, salvo melhor entendimento do
Plenário.
É o parecer.
Sala das Comissões, 10 de março de 2026.
Vereador Renê Pires de Almeida
Presidente da Comissão
Vereador Heral Lima Junior
fetário da Comissão
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