br-locleg corpus explorer

← Maracás (BA)

materia nº 26/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaParecer Comissão CLJRF - PL 154. "Denomina a 3ª Travessa, popularmente conhecida como “Beco de Cristovão”, localizada na Avenida Amélia Mariniello, Bairro Jiquiriçá, em frente ao Mercadinho Santos, como “Travessa Cristóvão da Silva”, e dá outras providências".
native_id1228

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 015/2026 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito/Ofício nº Leg030/2026.
2026-04-16 Matéria aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T10:21:48.739210-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CAMARAPI/OffiEgiái iiiAllivitlARACAS 
JUNTOS, CONSTRUIMOS 0 AMANHA 
-a • AR 
PARECER N° /2026 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER 2k COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL 
Autor: VereadorAlexGomes de Oliveira 
Ementa: Denomina a 3' Travessa, popularmente conhecida como "Beco de Cristóvão", 
localizada na Avenida Amélia Mariniello, Bairro Jiquiriçá, em frente ao Mercadinho 
Santos, como "Travessa Cristóvão da Silva", e da outras providências. 
I —RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n° 154/2025, de autoria do VereadorAlexGomes de 
Oliveira, que visa denominar oficialmente a 3' Travessa, situada na Avenida Amélia 
Mariniello, Bairro Jiquiriçá, atualmente conhecida como "Beco de Cristóvão", passando 
a ser denominada "Travessa Cristóvão da Silva". 
A proposição tem como objetivo formalizar a nomenclatura do logradouro público, 
conferindo identidade oficial ao local e homenageando cidadão reconhecido pela 
comunidade 
II— ANÁLISE 
A matéria encontra amparo na competência legislativa municipal, conforme disposto no 
artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos municípios legislar sobre 
assuntos de interesse local. 
A denominação de logradouros públicos é atribuição típica do Poder Legislativo 
Municipal, sendo prática consolidada e legitima, desde que respeitados os princípios da 
legalidade, impessoalidade e interesse público. 
No tocante à iniciativa, não há vicio, uma vez que a proposição versa sobre matéria de 
interesse local e não invade competência privativa do Poder Executivo. 
Quanto à juridicidade, o projeto está em conformidade com o Ordenamento jurídico 
vigente, não apresentando ilegalidades ou inconstitucionalidades. 
No aspecto regimental e de técnica legislativa, a proposição está redigida de forma clara, 
objetiva e adequada, atendendo aos requisitos formais exigidos. 
Prow Rai Barbosa, N-'655 - Centro - MaraccisMA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395 
CNRI: 16.434.279/0001-39 - E-mall: carnara.maracas@gmoitcorn Site; www.comaramaracas.ba.gov.br 
A 
Vereador Heraldo PVes de LimaJunior 
Secreáriõdá Comissão 
x Gomes de Oliveira 
Relator da Comissão 
CAMARA PkOlfiEliiái iii.AliVilARACAS 
JUNTOS, CONSTRUIMOS O AMANHA 
1111L.\t:Ai 
til—VOTO 
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela 
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, sendo FAVORÁVEL 
aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 154/2025. 
IV —CONCLUSÃO 
A Comissão entende que o projeto atende aos requisitos legais e regimentais, além de 
possuir relevante interesse público ao promover a regularização da denominação do 
logradouro e homenagear cidadão com reconhecimento social na comunidade. 
Sala das Comissões, 24 de março de 2026. 
o parecer. 
Voto pela Constitucionalidadc Unanimidade 
Vereador Renê Pires de Almeida 
Presidente da Comissão 
Praga Rui Barbosa, N6.55 - Centro - Maracas/BA - CEP 45360-000 rei-Fax: 733533-2395 
CNIDJ: 16.434.279/0007-39 - E-rnaq: camara.maracaspgrraircomSite:www.camarornatacas.ba.gov.br 

open original →