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materia nº 27/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaParecer Comissão CLJRF - PL 145. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Flores de Maracás, com o objetivo de incentivar e apoiar a produção de flores no município, e dá outras providências".
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PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DEMARACAS 
JUNTOS, CONSTRUIMOS 0 AMANHA 
PARECER N" /2026 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL 
Autor: VereadorAlexGomes de Oliveira 
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Flores de 
Maracds, com o objetivo de incentivar e apoiar a produção de flores no município, e dá 
outras providências. 
I— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n° 145/2025, de autoria do VereadorAlexGomes de 
Oliveira, que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o 
Programa "Flores de Maracds", voltado ao incentivo e apoio à produção de flores no 
âmbito do município. 
A proposta busca fomentar a atividade econômica local, promovendo o desenvolvimento 
sustentável, a geração de renda e o fortalecimento da agricultura familiar. 
— ANÁLISE 
A matéria encontra respaldo noart.30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura 
aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no inciso 11, que trata 
da suplementação da legislação federal e estadual no que couber. 
No entanto, cabe análise quanto d. iniciativa parlamentar para proposições que tratam de 
criação de programas no âmbito do Poder Executivo. 
Observa-se que o projeto possui natureza autorizativa, ou seja, não cria obrigação direta, 
tampouco impõe execução imediata de políticas públicas, limitando-se a autorizar o 
Executivo a instituir o programa, respeitando, assim, o princípio da separação dos 
poderes. 
A jurisprudência e a prática legislativa têm admitido projetos dessa natureza, desde que 
não haja imposição de despesas obrigatórias scm a devida previsão orçamentária, nem 
interferência na organização administrativa do Executivo. 
Praga Rui Barbosa. N655 - Centro - Maracas/BA - CEP 45360-000 rel-Fax: 733533-2395 
CNP2: 16.434.219/0001-39 - E-mail:camara maracaspgrrod.com Site:www.comaramaracas.bagov.br 
Vereador Heraldo Pies de LimaJunior 
Secretario d Comissão 
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JUNTOS,CONSTRUIMOS O AMANHA 
011 • 
Nesse sentido, não se verifica vicio de iniciativa, uma vez que o projeto não invade 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento 
consolidado 
Quanto á. constitucionalidade e juridicidade, a proposição está em consonância com o 
ordenamento jurídico vigente. 
No que tange á. técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara e objetiva, atendendo 
aos requisitos formais exigidos. 
III —VOTO 
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela 
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. sendo FAVORÁVEL 
aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 145/2025. 
IV — CONCLUSÃO 
A proposição revela-se juridicamente viável, respeitando os limites da competência 
legislativa municipal e os princípios constitucionais, além de contribuir potencialmente 
para o desenvolvimento econômico e social do município de Maracds. 
Sala das Comissões, 24 de março de 2026. 
o parecer. 
Voto pela Constitucionalidade Unanimidade 
Vereador Renê Pires de Almeida 
Presidente da Comissão 
Praça Riji Barbosa, N655 - Centro - Maracas/BA - CEP 45360-000 lei-Fax: 733239S 
CNR1: 16.434.279/0001-39 - E-mal' carnaramoracas#grrail.comSite:www.comaromarocos bagov.br 
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