| Tipo | Parecer da Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Parecer Comissão CLJRF - PL 145. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Flores de Maracás, com o objetivo de incentivar e apoiar a produção de flores no município, e dá outras providências". |
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PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DEMARACAS JUNTOS, CONSTRUIMOS 0 AMANHA PARECER N" /2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL Autor: VereadorAlexGomes de Oliveira Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Flores de Maracds, com o objetivo de incentivar e apoiar a produção de flores no município, e dá outras providências. I— RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n° 145/2025, de autoria do VereadorAlexGomes de Oliveira, que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa "Flores de Maracds", voltado ao incentivo e apoio à produção de flores no âmbito do município. A proposta busca fomentar a atividade econômica local, promovendo o desenvolvimento sustentável, a geração de renda e o fortalecimento da agricultura familiar. — ANÁLISE A matéria encontra respaldo noart.30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no inciso 11, que trata da suplementação da legislação federal e estadual no que couber. No entanto, cabe análise quanto d. iniciativa parlamentar para proposições que tratam de criação de programas no âmbito do Poder Executivo. Observa-se que o projeto possui natureza autorizativa, ou seja, não cria obrigação direta, tampouco impõe execução imediata de políticas públicas, limitando-se a autorizar o Executivo a instituir o programa, respeitando, assim, o princípio da separação dos poderes. A jurisprudência e a prática legislativa têm admitido projetos dessa natureza, desde que não haja imposição de despesas obrigatórias scm a devida previsão orçamentária, nem interferência na organização administrativa do Executivo. Praga Rui Barbosa. N655 - Centro - Maracas/BA - CEP 45360-000 rel-Fax: 733533-2395 CNP2: 16.434.219/0001-39 - E-mail:camara maracaspgrrod.com Site:www.comaramaracas.bagov.br Vereador Heraldo Pies de LimaJunior Secretario d Comissão „-- ( or Alex Giorme-i dtrbilveira CAMARA PODER MUNICI PAL IDAnEv i MARACAS JUNTOS,CONSTRUIMOS O AMANHA 011 • Nesse sentido, não se verifica vicio de iniciativa, uma vez que o projeto não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado Quanto á. constitucionalidade e juridicidade, a proposição está em consonância com o ordenamento jurídico vigente. No que tange á. técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara e objetiva, atendendo aos requisitos formais exigidos. III —VOTO Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. sendo FAVORÁVEL aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 145/2025. IV — CONCLUSÃO A proposição revela-se juridicamente viável, respeitando os limites da competência legislativa municipal e os princípios constitucionais, além de contribuir potencialmente para o desenvolvimento econômico e social do município de Maracds. Sala das Comissões, 24 de março de 2026. o parecer. Voto pela Constitucionalidade Unanimidade Vereador Renê Pires de Almeida Presidente da Comissão Praça Riji Barbosa, N655 - Centro - Maracas/BA - CEP 45360-000 lei-Fax: 733239S CNR1: 16.434.279/0001-39 - E-mal' carnaramoracas#grrail.comSite:www.comaromarocos bagov.br ':»1»