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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre a concessão de ajuda de custo para alimentação e hospedagem aos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, submetidos a Tratamento Fora do Domicílio – TFD, no âmbito do Município de Maracás, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Matéria inclusa no Expediente — —
2026-04-28 Aguardando a inclusão no Expediente — —

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PODER LEGISLAT
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CÂMARA MUNICIP DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUÍM
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PROJETO DE LEInº * /2026
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo
para alimentação e hospedagem aos pacientes
usuários do Sistema Único de Saúde — SUS
submetidos a Tratamento Fora do Domicílio —
TFD, no âmbito do Município de Maracás, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracás, Estado da Bahia,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de
custo destinada às despesas com alimentação e hospedagem aos pacientes
usuários do Sistema Único de Saúde —"SUS, residentes no Município de Maracás,
que necessitem realizar Tratamento Fora do Domicílio — TFD em outro município.
S$ 1º A concessão do benefício dependerá, cumulativamente, do
atendimento dos seguintes requisitos:
| — indicação médica para realização do tratamento fora do município,
emitida por profissional vinculado à rede pública ou conveniada do SUS;
Il — comprovação de que foram esgotados os meios de tratamento
disponíveis no Município de residência;
ll — autorização e encaminhamento formal pelo órgão municipal
competente de gestão do SUS;
IV — confirmação do atendimento no município de referência;
V — declaração de hipossuficiência econômica do paciente, sem prejuízo
de outros meios de comprovação definidos em regulamento.
8 2º Consideram-se pacientes de baixa renda, para os fins desta lei,
aqueles integrantes de núcleo familiar inscrito no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal — CadÚnico, ou que comprovem, por documentação
idônea, o preenchimento dos requisitos para inscrição.
$ 3º O benefício previsto nesta lei possui natureza indenizatória, não se
incorporando a qualquer outra verba ou benefício.
8 4º A ajuda de custo prevista nesta lei restringe-se às despesas com
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
alimentação e hospedagem, sem prejuízo de eventual concessão de outros auxílios
no âmbito do Tratamento Fora do Domicílio — TFD, na forma da legislação aplicável
e da regulamentação do SUS.
Art. 2º Quando houver necessidade de acompanhamento do paciente,
devidamente justificada por prescrição médica ou por ato do órgão municipal
competente, a ajuda de custo poderá ser estendida a 1 (um) acompanhante, pelo
período estritamente necessário ao tratamento.
Parágrafo único. O benefício do acompanhante observará os mesmos
critérios e limites aplicáveis ao paciente.
Art. 3º O valor da ajuda de custo para alimentação e hospedagem será
fixado por decreto do Poder Executivo, observados:
| — a duração estimada da viagem e do tratamento;
Il — a cidade ou região de destino;
HI — parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade compatíveis com o
custo médio de alimentação e hospedagem dignas;
IV— a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
V — os parâmetros e diretrizes eventualmente estabelecidos em normas
federais e pactuações interfederativas no âmbito do SUS.
$ 1º Os valores poderão ser fixados em diárias, por refeição, por pernoite
ou por faixa de permanência.
8 2º O pagamento somente será devido quando não forem fornecidas
alimentação e/ou hospedagem pelo Município, pelo ente de referência do SUS ou
pela unidade de saúde responsável pelo atendimento.
Art. 4º Não será concedida a ajuda de custo prevista nesta lei:
| — quando o deslocamento for inferior a 50 km (cinquenta quilômetros) do
Município de residência;
ll — quando o deslocamento ocorrer entre municípios integrantes da
mesma região metropolitana, salvo justificativa técnica expressa do gestor municipal
de saúde;
Ill — quando houver fornecimento direto de alimentação e/ou hospedagem
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PODER LEGISLAT
GÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
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pelo poder público ou pela instituição de saúde de destino.
Parágrafo único. As hipóteses excepcionais serão disciplinadas em
regulamento.
Art. 5º Na hipótese de cancelamento, adiamento ou não realização da
viagem, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, contados da ciência do fato.
$ 1º A não restituição no prazo estabelecido ensejará:
| — inscrição do débito em procedimento administrativo de cobrança;
Il — impedimento temporário. para nova concessão do benefício, sem
prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa;
ll — adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para
ressarcimento ao erário.
8 2º Fica vedada a tipificação automática, em lei municipal, de conduta
como “crime contra o patrimônio público”, competindo tal definição exclusivamente à
legislação penal federal.
Art. 6º Alternativamente ao pagamento em pecúnia poderá o Município
promover o fornecimento direto de refeições, lanches, hospedagem ou vouchers de
alimentação e estadia, mediante contratação, convênio, credenciamento ou parceria
com estabelecimentos situados nos municípios de destino.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas
se necessário.
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Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei, disciplinando,
especialmente:
| —- procedimento de solicitação e autorização;
Il — forma de comprovação da hipossuficiência;
HI — valores e critérios de concessão;
IV — prestação de contas;
V — mecanismos de controle interno e fiscalização.
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Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Maracás-BA, 27 de Abril de 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Maracás, a concessão de ajuda de custo para alimentação e
hospedagem destinada a pacientes de baixa renda usuários do Sistema Único de
Saúde — SUS que necessitem realizar Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
A proposição encontra fundamento no dever constitucional do Estado de
assegurar o direito à saúde, nos termos, dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal,
os quais estabelecem que a saúde é direito de todos e dever do poder público,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 disciplina a organização
do Sistema Único de Saúde, recentemente aperfeiçoada pela Lei Federal nº
15.390/2026, a qual passou a regulamentar de forma mais clara o Tratamento Fora
do Domicílio — TFD, inclusive quanto à possibilidade de concessão de ajuda de custo
para despesas como alimentação, transporte e hospedagem, desde que observados
critérios como a indicação médica, o esgotamento das alternativas terapêuticas no
município de origem e a disponibilidade orçamentária.
Nesse contexto, a presente iniciativa visa suprir uma lacuna prática
frequentemente enfrentada por pacientes do SUS, especialmente aqueles em
situação de vulnerabilidade socioeconômica, que, embora consigam o acesso ao
tratamento em outros municípios, não dispõem de condições mínimas para custear
sua alimentação e permanência fora do, domicílio durante o período necessário ao
atendimento.
A ausência de apoio nesse aspecto compromete, na prática, a efetividade
do próprio direito à saúde, podendo resultar em desistência do tratamento,
agravamento do quadro clínico ou mesmo em situações de risco à dignidade do
paciente.
Assim, a concessão da ajuda de custo para alimentação e hospedagem
revela-se medida de justiça social e de concretização do princípio da dignidade da
pessoa humana, ao assegurar condições mínimas para que o tratamento de saúde
seja realizado de forma adequada e segura.
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
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Importante destacar que o projeto estabelece critérios objetivos para a
concessão do benefício, como a exigência de comprovação de hipossuficiência
econômica, preferencialmente mediante inscrição no Cadastro Único para
Programas Sociais - CadÚnico, além de condicioná-lo à autorização do órgão
municipal de saúde, garantindo maior côntrole, transparência e responsabilidade na
aplicação dos recursos públicos.
Ademais, a proposta prevê a possibilidade de fornecimento direto de
alimentação por meio de parcerias ou contratações, bem como de soluções
equivalentes para hospedagem, medida que amplia a eficiência administrativa e
pode representar maior economicidade ao erário.
Ressalte-se, ainda, que o projeto observa os limites legais e
constitucionais, ao vincular a concessão do benefício à disponibilidade orçamentária
e financeira do Município, bem como ao prever regulamentação por ato do Poder
Executivo, responsável pela gestão do SUS em nível local.
Sob o aspecto da iniciativa legislativa, a proposição não implica invasão
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que se limita a
autorizar a instituição de política pública de caráter assistencial, sem criar cargos,
alterar a estrutura administrativa ou impor obrigações diretas de execução,
respeitando, assim, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante instrumento
de fortalecimento das políticas públicas de saúde no Município de Maracás,
promovendo maior equidade no acesso ao tratamento médico e contribuindo para a
efetivação dos direitos fundamentais da população.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos
nobres Vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.
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