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materia nº 6/2026

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDispõe sobre medidas de prevenção e responsabilização em casos de ataques de cães a rebanhos e outros animais de produção no Município de Maracás-BA, e dá outras providências.
native_id1268

Autoria

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texto original #

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Nelson Portela
Prefeito
Jilmar Novaes
Vice-prefeito
Neandro Pereira
Secretário de Governo
Lindoício Júnior
Procurador Jurídico do
Município
Washignton de
Novaes
Secretário de
Administração e Finanças
Elias dos Anjos
Secretário de
Planejamento
Edmundo Novaes
Secretário de
Desenvolvimento,
Agricultura e Meio
Ambiente
Benito Brazil
Secretário de Saúde
Leila Colangeli
Secretária de
Desenvolvimento Social
Regivânia Fonseca
Secretária de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
Caio Pizzani
Secretário de
Infraestrutura
PREFEITURA DE
MARACAS
CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO!
MENSAGEM Nº 022, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Assunto: Veto parcial ao Projeto de Lei nº 168/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vereador Jonas Bernardo de Amorim
Excelentíssima Senhora Vereadora e
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me confere a Lei
Orgânica do Município, e após análise detida da Procuradoria Jurídica, decidi
apor VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei oriundo do Projeto de Lei nº 168/2025,
de autoria parlamentar, que "Dispõe sobre medidas de prevenção e
responsabilização em casos de ataques de cães a rebanhos e outros animais de
produção no Município de Maracás-BA, e dá outras providências".
O presente veto incide exclusivamente sobre o inciso II do art. 2º da referida
proposição, pelas razões de inconstitucionalidade a seguir expostas:
| - DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (VÍCIO DE INICIATIVA) DO ART.
2º, INCISO II
(0) dispositivo em tela padece de vício de iniciativa insanável, ferindo o Princípio da
Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
A proposição, especificamente em seu art. 2º, inciso Il, determina que “caberá ao
Poder Público, por meio da Vigilância Sanitária ou setor competente, realizar
captura, identificação e recolhimento do cão para investigação e providências
cabíveis". Ocorre que a definição de atribuições de órgãos da Administração
Pública — categoria na qual se insere a Vigilância Sanitária vinculada ao Poder
Executivo — é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
PRAÇA RUI BARBOSA, 705, CENTRO - CEP: 45360 000 - TEL: 3533-2121
prefeituraemaracas.ba.gov.br - www.maracas.ba.gov.br
Nelson Portela
Prefeito
Jilmar Novaes
Vice-prefeito
Neandro Pereira
Secretário de Governo
Lindoício Júnior
Procurador Jurídico do
Município
Washignton de
Novaes
Secretário de
Administração e Finanças
Elias dos Anjos
Secretário de
Planejamento
Edmundo Novaes
Secretário de
Desenvolvimento,
Agricultura e Meio
Ambiente
Benito Brazil
Secretário de Saúde
Leila Colangeli
Secretária de
Desenvolvimento Social
Regivânia Fonseca
Secretária de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
Caio Pizzani
Secretário de
Infraestrutura
PREFEITURA DE
MARACAS
CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO!
Ao Legislativo não é dado imiscuir-se na gestão administrativa, impondo ao
Prefeito ou às suas secretarias a execução de tarefas específicas. Tal conduta viola
o art. 61, 8 1º, |, "e" e "b", da Constituição Federal (aplicável por simetria aos
Municípios), que reserva ao Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a
organização administrativa e a criação de atribuições para seus órgãos.
Portanto, ao propor a criação de obrigações diretas para a Vigilância Sanitária, o
Nobre Edil invadiu competência exclusiva deste Poder Executivo, maculando o
referido inciso de inconstitucionalidade formal. Importante ressaltar que o veto
recai apenas sobre este dispositivo, preservando o restante da norma que traz
medidas válidas de proteção e responsabilização.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, em face da flagrante inconstitucionalidade por vício de
iniciativa e da violação ao Princípio da Separação dos Poderes contida no
dispositivo apontado, vejo-me compelido a vetar parcialmente o Autógrafo de Lei
em questão, especificamente o seu art. 2º, inciso Il, devolvendo a matéria a essa
Egrégia Câmara para o reexame necessário.
Certo de que os Nobres Edis compreenderão que a responsabilidade
administrativa exige cautela técnica para além da vontade política, solicito a
manutenção deste Veto Parcial, renovando Meus protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
* Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 29 de abril de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
PRAÇA RUI BARBOSA, 705, CENTRO - CEP: 45360 000 - TEL: 3533-2121
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