| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas de prevenção e responsabilização em casos de ataques de cães a rebanhos e outros animais de produção no Município de Maracás-BA, e dá outras providências. |
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Nelson Portela Prefeito Jilmar Novaes Vice-prefeito Neandro Pereira Secretário de Governo Lindoício Júnior Procurador Jurídico do Município Washignton de Novaes Secretário de Administração e Finanças Elias dos Anjos Secretário de Planejamento Edmundo Novaes Secretário de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente Benito Brazil Secretário de Saúde Leila Colangeli Secretária de Desenvolvimento Social Regivânia Fonseca Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Caio Pizzani Secretário de Infraestrutura PREFEITURA DE MARACAS CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO! MENSAGEM Nº 022, DE 29 DE ABRIL DE 2026 Assunto: Veto parcial ao Projeto de Lei nº 168/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Vereador Jonas Bernardo de Amorim Excelentíssima Senhora Vereadora e Excelentíssimos Senhores Vereadores, Senhor Presidente, Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, e após análise detida da Procuradoria Jurídica, decidi apor VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei oriundo do Projeto de Lei nº 168/2025, de autoria parlamentar, que "Dispõe sobre medidas de prevenção e responsabilização em casos de ataques de cães a rebanhos e outros animais de produção no Município de Maracás-BA, e dá outras providências". O presente veto incide exclusivamente sobre o inciso II do art. 2º da referida proposição, pelas razões de inconstitucionalidade a seguir expostas: | - DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (VÍCIO DE INICIATIVA) DO ART. 2º, INCISO II (0) dispositivo em tela padece de vício de iniciativa insanável, ferindo o Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. A proposição, especificamente em seu art. 2º, inciso Il, determina que “caberá ao Poder Público, por meio da Vigilância Sanitária ou setor competente, realizar captura, identificação e recolhimento do cão para investigação e providências cabíveis". Ocorre que a definição de atribuições de órgãos da Administração Pública — categoria na qual se insere a Vigilância Sanitária vinculada ao Poder Executivo — é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS PRAÇA RUI BARBOSA, 705, CENTRO - CEP: 45360 000 - TEL: 3533-2121 prefeituraemaracas.ba.gov.br - www.maracas.ba.gov.br Nelson Portela Prefeito Jilmar Novaes Vice-prefeito Neandro Pereira Secretário de Governo Lindoício Júnior Procurador Jurídico do Município Washignton de Novaes Secretário de Administração e Finanças Elias dos Anjos Secretário de Planejamento Edmundo Novaes Secretário de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente Benito Brazil Secretário de Saúde Leila Colangeli Secretária de Desenvolvimento Social Regivânia Fonseca Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Caio Pizzani Secretário de Infraestrutura PREFEITURA DE MARACAS CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO! Ao Legislativo não é dado imiscuir-se na gestão administrativa, impondo ao Prefeito ou às suas secretarias a execução de tarefas específicas. Tal conduta viola o art. 61, 8 1º, |, "e" e "b", da Constituição Federal (aplicável por simetria aos Municípios), que reserva ao Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização administrativa e a criação de atribuições para seus órgãos. Portanto, ao propor a criação de obrigações diretas para a Vigilância Sanitária, o Nobre Edil invadiu competência exclusiva deste Poder Executivo, maculando o referido inciso de inconstitucionalidade formal. Importante ressaltar que o veto recai apenas sobre este dispositivo, preservando o restante da norma que traz medidas válidas de proteção e responsabilização. CONCLUSÃO Diante do exposto, em face da flagrante inconstitucionalidade por vício de iniciativa e da violação ao Princípio da Separação dos Poderes contida no dispositivo apontado, vejo-me compelido a vetar parcialmente o Autógrafo de Lei em questão, especificamente o seu art. 2º, inciso Il, devolvendo a matéria a essa Egrégia Câmara para o reexame necessário. Certo de que os Nobres Edis compreenderão que a responsabilidade administrativa exige cautela técnica para além da vontade política, solicito a manutenção deste Veto Parcial, renovando Meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, * Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 29 de abril de 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS PRAÇA RUI BARBOSA, 705, CENTRO - CEP: 45360 000 - TEL: 3533-2121 prefeituraemaracas.ba.gov.br - www.maracas.ba.gov.br