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materia nº 22/2024

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaParecer da Prestação de Contas do Executivo Municipal relativa ao exercício de 2021.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACÁS
PODER LEGISLATIVO
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS
Parecer Prévio do E. Tribunal de Contas dos Municípios - Bahia
Prestação de Contas do Exercício de 2.021 - Prefeitura Municipal de Maracás.
Responsável: Uilson Venâncio Gomes de Novaes -Prefeito do Município de Maracás.
Relator da Matéria na Comissão: Juarez Ferreira da Silva.
RELATÓRIO
Trata-se de análise sobre a Prestação de Contas do Poder Executivo
relativa ao Exercício de 2021 e de responsabilidade do Sr. Vilson Venâncio Gomes de
Novaes, Prefeito Municipal no Exercício F inanceiro em questão.
relativas à comprovação de recolhimento de multas atribuídas ao gestor,
especificamente no Processo TCM nº 03529e18 e ainda, divergências entre os
demonstrativos contábeis e dados do SIGA; ineficácia das medidas de cobrança
de dívida ativa; inobservância ai índice constitucional da educação (MDE) — art.
212, CF/88, endo considerado o art. 119, parágrafo único, do ADCT, introduzido
pela EC 119/2022: ausência dos pareceres dos conselhos do FUDEB e da Saúde,
inobservância ao disposto no art. 15 da Resolução do TCM n 1430/21 e ao art.
25, parágrafo 3º, da Lei Federal n 14.113/2020; ata das Audiências Públicas
relativas aos 1º, 2º e 3º quadrimestres apresentadas sem a anuência dos
participantes; inobservância das normas da Resolução TCM nº 1 282/09;
desrespeito aos princípios e regras atinentes a licitação pública, elencados no
item 11-B; ausência de Planilha com detalhamento das quilometragens e
quantidades de combustíveis por veículos abastecidos; admissão de servidores
O Poder Executivo Municipal, ao não concordar com a decisão de
reprovação, protocolou um Pedido de Reexame, ou Seja, um recurso ordinário.
Nesse recurso, o Município apresentou os argumentos e documentos necessários
para contestar a reprovação e, com isso, tentar alterar a decisão do TCM-BA.
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Após a análise do recurso, o TCM-BA reformou sua decisão e, ao invés
de manter a reprovação das contas, decidiu aprovar com ressalvas. A aprovação
com ressalvas significa que, embora a prestação de contas tenha sido aceita, houve
algum tipo de irregularidade ou não conformidade. Essas irregularidades, portanto,
foram consideradas menores ou corrigidas a tempo.
No entanto, apesar da mudança na decisão para aprovação com
ressalvas, a multa de R$ 3.000,00 imposta ao Prefeito foi mantida pelo TCM-BA.
Isso reflete a necessidade de sanção em razão das pendências no cumprimento das
exigências legais, como a questão do pagamento das multas vinculadas ao Processo
TCM nº 03529618 e outras irregularidades encontradas.
Com a devida vênia, está é a exposição da matéria.
Dispõe o Regimento Interno desta Casa:
Art. 368. Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios, o Presidente da Câmara Municipal, imediatamente,
o despachará:
|—a publicação em órgão oficial do Município;
Il — ao Prefeito para elaborar a sua defesa técnica, quando for
o caso;
ll — a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas, que
emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias.
8 1º. O parecer da comissão concluirá, sempre, por projeto de
decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência,
propondo a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de
Contas do Município, observada a defesa técnica do Prefeito.
8 2º. Elaborado o decreto legislativo pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Contas no prazo estabelecido no caput
deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal o incluirá na
ordem do dia da reunião ordinária imediata, para discussão e
votação única.
8 3º. O Presidente da Câmara Municipal mandará entregar
cópias do decreto legislativo, do parecer do Tribunal de Contas
e, quando for o caso, da defesa técnica do Prefeito para os
Vereadores, que poderão solicitar informações à Comissão de
Orçamento, Finanças e Contas sobre os respectivos
documentos, nos termos deste Regimento Interno.
8 4º. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto
legislativo referido no parágrafo anterior.
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8 5º. A reunião ordinária em que se discutir o parecer do
Tribunal de Contas dos Municípios terá o expediente reduzido
a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando
a ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
A Câmara Municipal é um órgão autônomo, conforme previsto pela
Constituição Federal. Ela possui competência para julgar as contas do Poder
Executivo, e essa competência é irrenunciável e intransferível. Ou seja, o Tribunal
de Contas pode emitir pareceres técnicos, mas a decisão final sobre a aprovação ou
reprovação das contas é da Câmara Municipal, que atua de forma independente e
soberana, em conformidade com sua função constitucional.
O Tribunal de Contas do Estado (ou do Município) possui uma função
técnica e consultiva. Ele atua com base na Lei Complementar nº 06/91 e em outros
dispositivos legais, emite pareceres técnicos e analisa a regularidade das contas
públicas segundo parâmetros legais e normativos, considerando aspectos como a
legalidade, legitimidade e eficiência na execução orçamentária.
Entretanto, o parecer do Tribunal de Contas, por mais técnico que seja, não
é vinculante para a Câmara Municipal. A função do Tribunal é oferecer um subsidio
técnico, mas não pode substituir a análise política e a decisão final do
Legislativo.
A Câmara, ao julgar as contas do Executivo, pode considerar além dos
critérios técnicos indicados pelo Tribunal de Contas outros elementos políticos,
sociais e administrativos, como a adequação das políticas públicas, o impacto
social das decisões e o cumprimento dos princípios da administração pública
(como a moralidade e a eficiência).
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões proferidas, especialmente
nos votos do Ministro Celso de Mello, tem reconhecido que a função de julgar as
contas do Executivo é uma atribuição privativa da Câmara Municipal. Mesmo
quando o Tribunal de Contas emite um parecer técnico recomendando a aprovação
ou reprovação das contas, cabe à Câmara Municipal decidir, com base não apenas
nos aspectos técnicos, mas também em considerações próprias do legislativo, que
podem envolver aspectos que não são apenas contábeis ou financeiros.
O entendimento do STF é claro no sentido de que o julgamento das
contas do Executivo é prerrogativa exclusiva da Câmara Municipal, sendo
intransferível para o Tribunal de Contas. Embora o parecer do Tribunal de Contas
seja importante, ele não tem o poder de substituir a decisão final da Câmara.
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Portanto, a Câmara Municipal tem a competência exclusiva de julgar as
contas do Executivo, sem estar vinculada às conclusões do Tribunal de Contas, que
deve atuar apenas como órgão auxiliar e consultivo. O Tribunal de Contas emite
pareceres técnicos, mas a Câmara Municipal, como órgão autônomo, possui liberdade
para considerar outros elementos ao fazer sua apreciação e decidir sobre a aprovação
ou reprovação das contas do Executivo.
Esse posicionamento reflete o equilíbrio entre os poderes e a função
fiscalizatória que é essencial ao sistema democrático, onde o Legislativo, em sua
autonomia, tem o poder de decidir sobre a conformidade das contas públicas,
respeitando os limites constitucionais e legais, mas também considerando a realidade
política e administrativa do município.
Esse entendimento está consolidado em decisões como a do Ministro
Celso de Mello, que reafirma o princípio da autonomia do Poder Legislativo,
considerando que o julgamento das contas é uma função política e não apenas
técnica. O Legislativo deve considerar diversos fatores, e não apenas os parâmetros
técnicos do Tribunal, ao tomar sua decisão.
Dessa forma, com base no descumprimento da legislação apresentado nos
diferentes Relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia:
Deliberação de Imputação de Débito, Voto, Resumo Ordinário, Parecer Prévio dos
Exercícios Financeiros dos Anos 2021 e 2022. Bem como não ter respeitado ou
cumprido o Item (VOTO) 3 — Dos Instrumentos de Planejamento: o PPA -— Plano
Plurianual, vigente para o quadriênio 2018/2021, foi instituído pela Lei Municipal nº
480, de 15/12/2017, em conformidade com o disposto nos arts. 165 parágrafo 1º, da
CF e 159,51 da Carta Estadual. A LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, por
imposição dos 88 1º e 3º do art. 4º da LRF, deve conter anexos relativos a Metas e
Riscos Fiscais, guardando conformidades com o PPA. Norteia a elaboração do
orçamento e regula o ritmo da realização das metas. Foi aprovado pela Lei municipal
nº 549, de 15/06/2020, respeitadas as referidas normas. A LOA - Lei Orçamentária
Anual, traduz as expectativas técnicas de realização da receita ficada e da despesa
autorizada, compreendendo os orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Para (o)
exercício financeiro de 2021, foi aprovada sob nº 557, de 22/12/2020. Sendo as
pendências e irregularidades detectadas:
e Divergência entre Demonstrativos Contábeis apresentados e os dados
declarados no Sistema SIGA
e Ineficácia das medidas cobrança da dívida ativa;
* Ausência dos Pereceres dos Conselhos Municipais de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB e da Saúde.
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* Atas das Audiências Públicas relativas aos 1º, 2º e 3º quadrimestres,
apresentadas sem a anuência dos participantes;
e Desrespeito aos princípios e regras atinentes a Licitação Pública, elencados
no item 11B;
e Ausência de planilha com detalhamento das quilometragens e quantidades de
combustíveis por veículos abastecidos;
e Admissão de servidores sem a realização de prévio concurso público;
e Ausência de ato designado um representante da Administração para
acompanhamento e fiscalização da execução;
e Ausência de planilha com detalhamento das quilometragens e quantidades de
combustível por veículo abastecido (tem denuncia)
e Omissão na cobrança de multas e ressarcimento imputados a Agentes
Políticos, ao arrepio das determinações anteriores efetivadas pelo Corte de
Contas;
e Ausência da inserção no sistema SIGA dos dados inerentes as folhas
salariais do prefeito e Vice-prefeito, inerente aos meses de maio e
outubro/2021:
e Ausência do Edital relativo a Disponibilização Publica (aplica a Lei da
Transparência Pública — Lei Complementar nº 131/2002 e Lei de Acesso à
informação lei nº 12.527/201 1)
e Diversas ocorrências de ausência de inserção, inserção incorreta ou
incompleta de dados no SIGA
II-CONCLUSÃO
Nobres Vereadores, considerando a ocorrência de irregularidades
praticadas pelo gestor, ao longo do exercício financeiro de 2021, analisada e
verificada por essa comissão em que foram observados os princípios constitucionais
do devido processo legal, que pelos relatórios da TCM não foram sanadas as
irregularidades apresentadas. A importância, veracidade e transparência da
alimentação do sistema SIGA (todas informações e dados contidos) revelou a
deficiência das informações e dados, que dificultou e comprometeu a fiscalização do
Controle Externo e Transparência Publica, bem assim que a reincidência no
cometimento das irregularidades. Conclui o próprio relatório do TCM (e que depois
de acompanhando e analisados os diferentes relatórios a Comissão acata) — é
imperiosa e indispensável a existência de harmonia e uniformização dos
registros nas peças contábeis, bem como a correta inserção dos dados no SIGA
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Diante do exposto, manifesto-me pela REJEIÇÃO DAS CONTAS DO
PODER EXECUTIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2.021 e de responsabilidade
do Sr. Uilson Venâncio Gomes de Novaes, Prefeito Municipal.
[NS NE
Renazildo Assis de Souza Juarez Ferreira da Silva
Secretário Relator
Maria das Gragas Vieira Barbosa
Presidente
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