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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaCadastro Municipal de Beneficiários do Estacionamento Prioritário, destinado à identificação e ao controle do uso das vagas reservadas em vias públicas e espaços públicos municipais.
native_id1275

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Matéria distribuída às comissões
2026-05-05 Matéria inclusa no Expediente
2026-05-05 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre o cadastramento municipal e o fornecimento de adesivos de 
identificação para veículos utilizados por idosos, pessoas com deficiência e demais 
beneficiários do estacionamento prioritário no âmbito do município de Maracás, e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE Maracás aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Maracás, o Cadastro Municipal 
de Beneficiários do Estacionamento Prioritário, destinado à identificação e ao 
controle do uso das vagas reservadas em vias públicas e espaços públicos 
municipais.
Art. 2º Terão direito ao cadastramento e ao recebimento gratuito de adesivo de 
identificação os seguintes beneficiários:
I – pessoas idosas, nos termos da legislação vigente;
II – pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual, mental ou múltipla;
III – pessoas com mobilidade reduzida temporária ou permanente, mediante 
comprovação;
IV – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
V – gestantes, puérperas e pessoas em tratamento de saúde que comprometa a 
mobilidade, mediante laudo médico;
VI – outros beneficiários previstos em legislação federal, estadual ou municipal 
aplicável.
Art. 3º O adesivo de identificação será expedido pelo órgão municipal competente 
e deverá conter, no mínimo:
I – número de registro;
II – prazo de validade, quando aplicável;
III – identificação visual padronizada;
IV – elementos de segurança que evitem falsificações.
Art. 4º O adesivo deverá ser afixado em local visível no veículo quando estacionado 
em vaga prioritária, sem prejuízo da apresentação de credencial ou documento 
exigido pela legislação de trânsito.
Art. 5º O cadastramento poderá ser realizado presencialmente ou por meio 
eletrônico, mediante apresentação de documentos pessoais e comprovação da 
condição que assegure o benefício.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo:
I – órgão responsável pelo cadastro;
II – modelo e critérios de emissão dos adesivos;
III – documentos necessários;
IV – procedimentos de renovação, segunda via, suspensão e cancelamento;
V – mecanismos de fiscalização e penalidades administrativas em caso de uso 
indevido.
Art. 7º O uso indevido do adesivo, a cessão a terceiros ou qualquer fraude sujeitará 
o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das penalidades 
previstas em lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior organização, 
acessibilidade, fiscalização e respeito ao uso das vagas de estacionamento 
prioritário no município de Maracás.
É recorrente a utilização indevida dessas vagas por pessoas não autorizadas, 
prejudicando justamente aqueles cidadãos que necessitam de tratamento 
diferenciado em razão da idade, deficiência, limitação de mobilidade ou condição 
especial de saúde.
A criação de cadastro municipal e o fornecimento de adesivos padronizados 
facilitarão a identificação dos veículos autorizados, colaborarão com a fiscalização 
e promoverão maior conscientização da população quanto ao respeito aos direitos 
das pessoas idosas e com deficiência.
Além disso, a medida amplia a inclusão social, fortalece a cidadania e assegura 
dignidade a quem mais precisa de prioridade no acesso aos espaços públicos e 
serviços.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres 
vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracás – BA, 07 de Maio 
de 2026
Alex Gomes de Oliveira
Vereador

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