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PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre a criação da Política
Municipal de Atenção às Pessoas
com Lúpus no Município de Maracás
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, aprova:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção às Pessoas com Lúpus, com
o objetivo de garantir cuidado integral, respeito, dignidade e acesso prioritário aos
serviços públicos às pessoas diagnosticadas com a doença no Município de
Maracás.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal:
I – Promoção da dignidade e inclusão social das pessoas com lúpus;
II – Garantia de atendimento prioritário na rede pública municipal;
III – humanização do atendimento em todos os níveis de assistência;
IV – Fortalecimento do diagnóstico precoce e acompanhamento contínuo;
V – Desenvolvimento de ações de conscientização sobre a doença.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir a Carteira de Identificação da Pessoa
com Lúpus, com a finalidade de:
I – Assegurar prioridade no atendimento nos serviços públicos e privados
conveniados;
II – Facilitar o acesso a direitos e políticas públicas;
III – Promover maior visibilidade e reconhecimento da condição do paciente.
Art. 4º Fica garantida às pessoas com lúpus, no âmbito do município:
I – Prioridade em ambientes cobertos nos serviços públicos, visando proteção à
exposição solar;
II – Atendimento preferencial em unidades de saúde e demais repartições
públicas;
III – Acesso a acompanhamento adequado conforme protocolos da rede
municipal.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover:
I – Distribuição gratuita de protetor solar e medicamentos, conforme critérios da
Secretaria Municipal de Saúde;
II – Acesso a consultas com especialistas, especialmente reumatologistas;
III – Realização de exames especializados e acompanhamento multiprofissional.
Art. 6º Fica instituída a realização de campanhas de conscientização sobre o
lúpus durante todo o ano, com destaque para o mês de maio, conhecido como
Maio Roxo, voltado à conscientização sobre a doença.
Art. 7º O Município poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas
para ampliar e qualificar o atendimento às pessoas com lúpus.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 05 de maio de 2026.
Heraldo Pires De Lima Júnior
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Maracás,
uma Política Municipal de Atenção às Pessoas com Lúpus, assegurando mais
respeito, cuidado e dignidade a quem convive com essa doença crônica.
O lúpus é uma enfermidade autoimune que pode afetar diversos órgãos do corpo,
exigindo acompanhamento contínuo, cuidados específicos e atenção
especializada. Além dos desafios clínicos, os pacientes enfrentam dificuldades no
acesso a serviços de saúde, proteção contra fatores agravantes, como a
exposição solar, e reconhecimento de seus direitos. A proposta busca garantir
suporte real por meio de medidas concretas, como a criação de carteira de
identificação, acesso a especialistas, distribuição de protetor solar e campanhas
permanentes de conscientização.
Trata-se de um avanço importante na promoção da saúde pública, inclusão social
e valorização da vida, reforçando o compromisso do município com políticas
públicas mais humanas e eficazes. Diante do exposto, contamos com o apoio dos
nobres vereadores para a aprovação desta matéria.
Sala das sessões, 05 de maio de 2026.
Heraldo Pires De Lima Júnior
Vereador
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