| Tipo | Parecer da Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2024 |
| Date | 2024-11-21 |
| Ementa | Parecer da Prestação de Contas do Executivo Municipal relativa ao exercício de 2022. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS PODER LEGISLATIVO PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS Parecer Prévio do E. Tribunal de Contas dos Municípios - Bahia Prestação de Contas do Exercício de 2.022 - Prefeitura Municipal de Maracás. Responsável: Uilson Venâncio Gomes de Novaes - Prefeito do Município de Maracás. Relator da Matéria na Comissão: Juarez Ferreira da Silva. | RELATÓRIO Trata-se de análise sobre a Prestação de Contas do Poder Executivo relativa ao Exercício de 2022 e de responsabilidade do Sr. Uilson Venâncio Gomes de Novaes, Prefeito Municipal no Exercício Financeiro em questão. O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) aprovou a conta com ressalvas e aplicação de multa no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com a devida vênia, está é a exposição da matéria. Dispõe o Regimento Interno desta Casa: Art. 368. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, o Presidente da Câmara Municipal, imediatamente, o despachará: | —a publicação em órgão oficial do Município; Il — ao Prefeito para elaborar a sua defesa técnica, quando for o caso; Ill-a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas, que emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias. 8 1º. O parecer da comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Município, observada a defesa técnica do Prefeito. 8 2º. Elaborado o decreto legislativo pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contas no prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal o incluirá na ordem do dia da reunião ordinária imediata, para discussão é votação única. Pça Rui Barbosa nº 655 — Centro — Maracás/BA CEP: 45360-000 — Tele/Fax: 73 3533-2395 C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 — E-mail: camara.maracas(Qgmail.com Site: Wwww.camaramaracas.ba.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS PODER LEGISLATIVO 8 3º. O Presidente da Câmara Municipal mandará entregar cópias do decreto legislativo, do parecer do Tribunal de Contas e, quando for o caso, da defesa técnica do Prefeito para os Vereadores, que poderão solicitar informações à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas sobre os respectivos documentos, nos termos deste Regimento Interno. 8 4º. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo referido no parágrafo anterior. 8 5º. A reunião ordinária em que se discutir o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios terá o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade. A Câmara Municipal é um órgão autônomo, conforme previsto pela Constituição Federal. Ela possui competência para julgar as contas do Poder Executivo, e essa competência é irrenunciável e intransferível. Ou seja, o Tribunal de Contas pode emitir pareceres técnicos, mas a decisão final sobre a aprovação ou reprovação das contas é da Câmara Municipal, que atua de forma independente e soberana, em conformidade com sua função constitucional. O Tribunal de Contas do Estado (ou do Município) possui uma função técnica e consultiva. Ele atua com base na Lei Complementar nº 06/91 e em outros dispositivos legais, emite pareceres técnicos e analisa a regularidade das contas públicas segundo parâmetros legais e normativos, considerando aspectos como a legalidade, legitimidade e eficiência na execução orçamentária. Entretanto, o parecer do Tribunal de Contas, por mais técnico que seja, não é vinculante para a Câmara Municipal. A função do Tribunal é oferecer um subsidio técnico, mas não pode substituir a análise política e a decisão final do Legislativo. A Câmara, ao julgar as contas do Executivo, pode considerar além dos critérios técnicos indicados pelo Tribunal de Contas outros elementos políticos, sociais e administrativos, como a adequação das políticas públicas, o impacto social das decisões e o cumprimento dos princípios da administração pública (como a moralidade e a eficiência). Pça Rui Barbosa nº 655 — Centro — Maracás/BA CEP: 45360-000 — Tele/Fax: 73 3533-2395 C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 — E-mail: camara.maracas(Dgmail.com Site: Wwww.camaramaracas.ba.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAS PODER LEGISLATIVO O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões proferidas, especialmente nos votos do Ministro Celso de Mello, tem reconhecido que a função de julgar as contas do Executivo é uma atribuição privativa da Câmara Municipal. Mesmo quando o Tribunal de Contas emite um parecer técnico recomendando a aprovação ou reprovação das contas, cabe à Câmara Municipal decidir, com base não apenas nos aspectos técnicos, mas também em considerações próprias do legislativo, que podem envolver aspectos que não são apenas contábeis ou financeiros. O entendimento do STF é claro no sentido de que o julgamento das contas do Executivo é prerrogativa exclusiva da Câmara Municipal, sendo intransferível para o Tribunal de Contas. Embora o parecer do Tribunal de Contas seja importante, ele não tem o poder de substituir a decisão final da Câmara. Portanto, a Câmara Municipal tem a competência exclusiva de julgar as contas do Executivo, sem estar vinculada às conclusões do Tribunal de Contas, que deve atuar apenas como órgão auxiliar e consultivo. O Tribunal de Contas emite pareceres técnicos, mas a Câmara Municipal, como órgão autônomo, possui liberdade para considerar outros elementos ao fazer sua apreciação e decidir sobre a aprovação ou reprovação das contas do Executivo. Esse posicionamento reflete o equilíbrio entre os poderes e a função fiscalizatória que é essencial ao sistema democrático, onde o Legislativo, em sua autonomia, tem o poder de decidir sobre a conformidade das contas públicas, respeitando os limites constitucionais e legais, mas também considerando a realidade política e administrativa do município. Esse entendimento está consolidado em decisões como a do Ministro Celso de Mello, que reafirma o princípio da autonomia do Poder Legislativo, considerando que o julgamento das contas é uma função política e não apenas técnica. O Legislativo deve considerar diversos fatores, e não apenas os parâmetros técnicos do Tribunal, ao tomar sua decisão. Dessa forma, tendo como instrumento de análise e fiscalização da comissão os diferentes Relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia: Deliberação de Imputação de Débito, Voto, Resumo Ordinário, Parecer Prévio dos Exercícios Financeiros dos Anos 2021 e 2022, que apresentou o descumprimento da legislação. Bem como não ter respeitado ou cumprido o Item. 2.1.1 — Instrumentos de Planejamento: LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; LOA — Lei Orçamentária Anual nº 590/21; PPA — Plano Plurianual — Lei nº 589/21 par o quadriênio 2022/2025 (do Relatório Parecer Prévio do exercício 2022), não se Pça Rui Barbosa nº 655 — Centro — Maracás/BA CEP: 45360-000 — Tele/Fax: 73 3533-2395 C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 — E-mail: camara. maracas(Ogmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAS PODER LEGISLATIVO encontram acompanhados das publicações dos editais de convocação para as audiências públicas. Segue as r irregularidades apontadas: e Ocorrência de instrumentos de planejamento desacompanhada das publicações dos editais de convocação para as audiências pública: e Reincidência quanto a publicidade intempestiva conferida a decretos referentes a créditos adicionais; e Falha formal na abertura de créditos adicionais (persistindo assim a irregularidades na abertura de credito - item 2.1.2 — alterações orçamentárias do relatório parecer prévio) e Não apresentação dos demonstrativos contábeis de forma consolidada; e Realização de expressivo déficit orçamentário; e Reincidência quanto a inexpressiva cobrança da dívida ativa; º | Inconsistência nos registros contábeis; e Falha nos procedimentos contábeis; * Apresentação de relatório do controle interno deficiente e Omissão na cobrança de cominações impostas pelo Tribunal; e Ocorrências de processos administrativos de licitação contendo pareceres jurídicos sobremodo precários; e Diversas ocorrências de contratação de pessoal sem concurso publico (tem critério e áreas necessária para contratação e profissional exemplo visto como emergência ou calamidade — COVID) — verificar a pag.21 do relatório e Diversas ocorrências de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA e Reincidência quanto a inexpressiva cobrança da divida ativa; e | Inconsistência nos procedimentos contábeis; * Apresentação de relatório do Controle Interno deficiente; e Divergência entre Demonstrativos Contábeis apresentados e os dados declarados no Sistema SIGA e Ausência dos Pereceres dos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e da Saúde. Assim, tendo em vista as falhas e irregularidades elencadas o processo de prestação de contas, foi determinado a reposição à conta do QSE, com recursos municipais, da importância de R$102.458,02 (cento e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), decorrente de despesas glosadas em exercícios anteriores em virtude de desvio de finalidade; 2. comprovar à 62 IRCE o recolhimento ao FGTS da importância de R$912.168,20, conforme processo de pagamento nº 3260, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da decisão; 3. promover a execução fiscal dos devedores por multas e ressarcimentos de modo a Pça Rui Barbosa nº 655 — Centro — Maracás/BA CEP: 45360-000 — Tele/Fax: 73 3533-2395 C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 — E-mail: camara.maracas(Qgmail.com Site: Www.camaramaracas.ba.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS PODER LEGISLATIVO evitar o comprometimento do mérito de contas futuras dessa municipalidade, bem como o pagamento de multa. II-CONCLUSÃO Nobres Vereadores, considerando a ocorrência de irregularidades praticadas pelo gestor, ao longo do exercício financeiro de 2022, principalmente devido a quantidade de falhas e impropriedades praticadas pelo gestor e registro nos autos da prestação de contas anual e não sanadas, a reincidências (repetição dos mesmos erros), omissão , diversas ocorrências de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA (SIGA é um sistema, mas técnico administrando), No item - Falha nos procedimentos contábeis — apresenta que não foi cumprido o Contrato de Rateio no exercício (2022) em exame no repasse ao Consorcio Público Interfederado de Saúde da Região de Jequié. Diante do exposto, manifesto-me pela REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2.022 e de responsabilidade do Sr. Uilson Venâncio Gomes de Novaes, Prefeito Municipal. Ti Renazildo Assis de Souza Juarez Ferreira da Silva Secretário Relator EA Eli a agia raças Vieira Barbosa Presidente Pça Rui Barbosa nº 655 — Centro — Maracás/BA CEP: 45360-000 — Tele/Fax: 73 3533-2395 CN.P.J: 16.434.219/0001-39 — E-mail: Samara.maracas(O gmail.com Site: Wwww.camaramaracas.ba.gov.br