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materia nº 23/2024

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaParecer da Prestação de Contas do Executivo Municipal relativa ao exercício de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACÁS
PODER LEGISLATIVO
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS
Parecer Prévio do E. Tribunal de Contas dos Municípios - Bahia
Prestação de Contas do Exercício de 2.022 - Prefeitura Municipal de Maracás.
Responsável: Uilson Venâncio Gomes de Novaes - Prefeito do Município de
Maracás.
Relator da Matéria na Comissão: Juarez Ferreira da Silva.
| RELATÓRIO
Trata-se de análise sobre a Prestação de Contas do Poder Executivo
relativa ao Exercício de 2022 e de responsabilidade do Sr. Uilson Venâncio Gomes
de Novaes, Prefeito Municipal no Exercício Financeiro em questão.
O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) aprovou a conta
com ressalvas e aplicação de multa no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com a devida vênia, está é a exposição da matéria.
Dispõe o Regimento Interno desta Casa:
Art. 368. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios, o Presidente da Câmara Municipal, imediatamente, o
despachará:
| —a publicação em órgão oficial do Município;
Il — ao Prefeito para elaborar a sua defesa técnica, quando for o
caso;
Ill-a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas, que emitirá
parecer dentro de 30 (trinta) dias.
8 1º. O parecer da comissão concluirá, sempre, por projeto de
decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência, propondo
a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do
Município, observada a defesa técnica do Prefeito.
8 2º. Elaborado o decreto legislativo pela Comissão de Orçamento,
Finanças e Contas no prazo estabelecido no caput deste artigo, o
Presidente da Câmara Municipal o incluirá na ordem do dia da
reunião ordinária imediata, para discussão é votação única.
Pça Rui Barbosa nº 655 — Centro — Maracás/BA CEP: 45360-000 — Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 — E-mail: camara.maracas(Qgmail.com
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8 3º. O Presidente da Câmara Municipal mandará entregar cópias
do decreto legislativo, do parecer do Tribunal de Contas e, quando
for o caso, da defesa técnica do Prefeito para os Vereadores, que
poderão solicitar informações à Comissão de Orçamento, Finanças
e Contas sobre os respectivos documentos, nos termos deste
Regimento Interno.
8 4º. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo
referido no parágrafo anterior.
8 5º. A reunião ordinária em que se discutir o parecer do Tribunal
de Contas dos Municípios terá o expediente reduzido a 30 (trinta)
minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a ordem do dia,
preferencialmente, reservada a essa finalidade.
A Câmara Municipal é um órgão autônomo, conforme previsto pela
Constituição Federal. Ela possui competência para julgar as contas do Poder
Executivo, e essa competência é irrenunciável e intransferível. Ou seja, o Tribunal
de Contas pode emitir pareceres técnicos, mas a decisão final sobre a aprovação ou
reprovação das contas é da Câmara Municipal, que atua de forma independente e
soberana, em conformidade com sua função constitucional.
O Tribunal de Contas do Estado (ou do Município) possui uma função
técnica e consultiva. Ele atua com base na Lei Complementar nº 06/91 e em
outros dispositivos legais, emite pareceres técnicos e analisa a regularidade das
contas públicas segundo parâmetros legais e normativos, considerando aspectos
como a legalidade, legitimidade e eficiência na execução orçamentária.
Entretanto, o parecer do Tribunal de Contas, por mais técnico que seja,
não é vinculante para a Câmara Municipal. A função do Tribunal é oferecer um
subsidio técnico, mas não pode substituir a análise política e a decisão final do
Legislativo.
A Câmara, ao julgar as contas do Executivo, pode considerar além dos
critérios técnicos indicados pelo Tribunal de Contas outros elementos políticos,
sociais e administrativos, como a adequação das políticas públicas, o impacto
social das decisões e o cumprimento dos princípios da administração pública
(como a moralidade e a eficiência).
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O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões proferidas,
especialmente nos votos do Ministro Celso de Mello, tem reconhecido que a função
de julgar as contas do Executivo é uma atribuição privativa da Câmara
Municipal. Mesmo quando o Tribunal de Contas emite um parecer técnico
recomendando a aprovação ou reprovação das contas, cabe à Câmara Municipal
decidir, com base não apenas nos aspectos técnicos, mas também em
considerações próprias do legislativo, que podem envolver aspectos que não são
apenas contábeis ou financeiros.
O entendimento do STF é claro no sentido de que o julgamento das
contas do Executivo é prerrogativa exclusiva da Câmara Municipal, sendo
intransferível para o Tribunal de Contas. Embora o parecer do Tribunal de Contas
seja importante, ele não tem o poder de substituir a decisão final da Câmara.
Portanto, a Câmara Municipal tem a competência exclusiva de julgar as
contas do Executivo, sem estar vinculada às conclusões do Tribunal de Contas, que
deve atuar apenas como órgão auxiliar e consultivo. O Tribunal de Contas emite
pareceres técnicos, mas a Câmara Municipal, como órgão autônomo, possui
liberdade para considerar outros elementos ao fazer sua apreciação e decidir sobre
a aprovação ou reprovação das contas do Executivo.
Esse posicionamento reflete o equilíbrio entre os poderes e a função
fiscalizatória que é essencial ao sistema democrático, onde o Legislativo, em sua
autonomia, tem o poder de decidir sobre a conformidade das contas públicas,
respeitando os limites constitucionais e legais, mas também considerando a
realidade política e administrativa do município.
Esse entendimento está consolidado em decisões como a do Ministro
Celso de Mello, que reafirma o princípio da autonomia do Poder Legislativo,
considerando que o julgamento das contas é uma função política e não apenas
técnica. O Legislativo deve considerar diversos fatores, e não apenas os
parâmetros técnicos do Tribunal, ao tomar sua decisão.
Dessa forma, tendo como instrumento de análise e fiscalização da
comissão os diferentes Relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
da Bahia: Deliberação de Imputação de Débito, Voto, Resumo Ordinário, Parecer
Prévio dos Exercícios Financeiros dos Anos 2021 e 2022, que apresentou o
descumprimento da legislação. Bem como não ter respeitado ou cumprido o Item.
2.1.1 — Instrumentos de Planejamento: LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; LOA
— Lei Orçamentária Anual nº 590/21; PPA — Plano Plurianual — Lei nº 589/21 par o
quadriênio 2022/2025 (do Relatório Parecer Prévio do exercício 2022), não se
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encontram acompanhados das publicações dos editais de convocação para as
audiências públicas. Segue as r irregularidades apontadas:
e Ocorrência de instrumentos de planejamento desacompanhada das
publicações dos editais de convocação para as audiências pública:
e Reincidência quanto a publicidade intempestiva conferida a decretos
referentes a créditos adicionais;
e Falha formal na abertura de créditos adicionais (persistindo assim a
irregularidades na abertura de credito - item 2.1.2 — alterações orçamentárias
do relatório parecer prévio)
e Não apresentação dos demonstrativos contábeis de forma consolidada;
e Realização de expressivo déficit orçamentário;
e Reincidência quanto a inexpressiva cobrança da dívida ativa;
º | Inconsistência nos registros contábeis;
e Falha nos procedimentos contábeis;
* Apresentação de relatório do controle interno deficiente
e Omissão na cobrança de cominações impostas pelo Tribunal;
e Ocorrências de processos administrativos de licitação contendo pareceres
jurídicos sobremodo precários;
e Diversas ocorrências de contratação de pessoal sem concurso publico (tem
critério e áreas necessária para contratação e profissional exemplo visto como
emergência ou calamidade — COVID) — verificar a pag.21 do relatório
e Diversas ocorrências de ausência de inserção, inserção incorreta ou
incompleta de dados no SIGA
e Reincidência quanto a inexpressiva cobrança da divida ativa;
e | Inconsistência nos procedimentos contábeis;
* Apresentação de relatório do Controle Interno deficiente;
e Divergência entre Demonstrativos Contábeis apresentados e os dados
declarados no Sistema SIGA
e Ausência dos Pereceres dos Conselhos Municipais de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB e da Saúde.
Assim, tendo em vista as falhas e irregularidades elencadas o processo
de prestação de contas, foi determinado a reposição à conta do QSE, com recursos
municipais, da importância de R$102.458,02 (cento e dois mil, quatrocentos e
cinquenta e oito reais e dois centavos), decorrente de despesas glosadas em
exercícios anteriores em virtude de desvio de finalidade; 2. comprovar à 62 IRCE o
recolhimento ao FGTS da importância de R$912.168,20, conforme processo de
pagamento nº 3260, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da decisão; 3.
promover a execução fiscal dos devedores por multas e ressarcimentos de modo a
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evitar o comprometimento do mérito de contas futuras dessa municipalidade, bem
como o pagamento de multa.
II-CONCLUSÃO
Nobres Vereadores, considerando a ocorrência de irregularidades
praticadas pelo gestor, ao longo do exercício financeiro de 2022, principalmente
devido a quantidade de falhas e impropriedades praticadas pelo gestor e registro nos
autos da prestação de contas anual e não sanadas, a reincidências (repetição dos
mesmos erros), omissão , diversas ocorrências de ausência de inserção, inserção
incorreta ou incompleta de dados no SIGA (SIGA é um sistema, mas técnico
administrando), No item - Falha nos procedimentos contábeis — apresenta que não
foi cumprido o Contrato de Rateio no exercício (2022) em exame no repasse ao
Consorcio Público Interfederado de Saúde da Região de Jequié.
Diante do exposto, manifesto-me pela REJEIÇÃO DAS CONTAS DO
PODER EXECUTIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2.022 e de
responsabilidade do Sr. Uilson Venâncio Gomes de Novaes, Prefeito Municipal.
Ti
Renazildo Assis de Souza Juarez Ferreira da Silva
Secretário Relator
EA Eli a agia
raças Vieira Barbosa
Presidente
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