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materia nº 35/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaProjeto de Lei da LDO/2027.
native_id1305

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Matéria distribuída às comissões
2026-05-19 Matéria inclusa no Expediente
2026-05-18 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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PROJETO
LDO 2027
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias
Projeto N° 154/2026
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE MARACÁS
Exm Sr.
Jonas Bernardo de Amorim
D.D. Presidente da Câmara Municipal
Maracás - Bahia
Senhor Presidente,
MENSAGEM
Submeto à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração
da Lei Orçamentária do exercicio financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no $2° do art. 165 da Constituição Federal, combinado com os dispositivos pertinentes da Lei Orgânica Municipal e
com o art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui instrumento fundamental de planejamento e gestão fiscal, estabelecendo a conexão entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Nesse sentido, cabe à LDO orientar a elaboração da proposta
orçamentária, definir as metas e prioridades da Administração Pública, estabelecer parâmetros para a
política fiscal e dispor sobre alterações na legislação tributária, bem como sobre metas fiscais, em
consonância com trajetória sustentável da dívida pública, riscos fiscais e demais fatores capazes de influenciar o equilíbrio das contas públicas.
Considerando que o Plano Plurianual 2026-2029 já se encontra em vigor, as metas
e prioridades da Administração para o exercício de 2027, encontram-se consolidadas em anexo
específico da presente Lei, estruturadas em conformidade com o planejamento governamental
vigente, contendo a identificação dos Programas, Ações Orçamentárias, Produtos e respectivas Metas Físicas, assegurando a adequada compatibilidade entre o planejamento estratégico e a programação
orçamentária anual.
Os anexos que integram o presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2027 apresentam os demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando-se
aqueles relativos às Metas Fiscais, à avaliação do cumprimento das metas do exercicio anterior, às
projeções das receitas e despesas, ao resultado primário e nominal, ao montante da dívida pública,
bem como o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, além das informações relativas às
receitas e despesas previdenciárias e à projeção atuarial.
A elaboração desses anexos foi orientada por critérios técnicos que buscam conferir
maior consistência ao planejamento fiscal e aprimorar os instrumentos de gestão das finanças públicas municipais, reafirmando o compromisso desta Administração com a responsabilidade fiscal,
transparência e o equilíbrio das contas públicas.
a
Para a construção das projeções fiscais, especialmente no que se refere à
metodologia de estimativa das receitas e despesas e à apuração dos resultados primários e nominais,
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE MARACÁS
foi considerado um cenário macroeconômico prospectivo para o exercício de 2027, contemplando
variáveis relevantes como crescimento econômico, inflação e comportamento das receitas públicas. Ressalte-se, contudo, que tais projeções são elaboradas em ambiente ainda sujeito a oscilações
econômicas, o que exige constante acompanhamento das variáveis fiscais.
Nesse contexto, o Projeto de Lei contempla estimativas de receitas e fixação
agregada de despesas compatíveis com a atual conjuntura econômica e com as diretrizes estabelecidas
no Plano Plurianual 2027-2029, preservando o compromisso com a sustentabilidade fiscal e com manutenção da capacidade de investimento do Município.
a
Importa destacar que os demonstrativos fiscais poderão ser revistos e ajustados por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027, de modo a refletir com maior precisão o
cenário econômico-financeiro vigente à época, observadas as despesas de caráter constitucional ou
legal e aquelas indispensáveis ao funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Assim estruturada, a LDO 2027 consolida-se como importante instrumento de
gestão das finanças públicas, contribuindo para a transparência na aplicação dos recursos públicos e
para o fortalecimento do processo de planejamento governamental, permitindo ao Poder Legislativo
e à sociedade acompanhar de forma mais clara a origem e a destinação dos recursos públicos.
Diante da relevância da matéria da sua importância para o adequado
funcionamento da administração pública municipal, estou certo de que o presente Projeto de Lei
merecerá a melhor acolhida por parte dos ilustres membros dessa Casa Legislativa.
Na expectativa de sua apreciação e aprovação dentro do prazo legal, renovo a Vossa
Excelência e aos demais Vereadores votos de elevada estima e consideração.
Município de Maracás - Bahia, 15 de maio de 2026
Nelson Portela
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE MARACÁS
PROJETO DE LEI N°. 154/2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução
da Lei Orçamentária de 2027, na forma que indica, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que
Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
a
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição, no
art. 139 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2027, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos do Município;
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições relativas às transferências;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos beneficios aos servidores e aos empregados;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e medidas para
incremento da receita;
VII - as emendas parlamentares; e
VIII - as disposições finais.
§1° Integram esta Lei o Anexo II, de Metas Fiscais e o Anexo III, de Riscos Fiscais,
compreendendo os Demonstrativos a seguir:
a) Metas Anuais acompanhadas do descritivo da Metodologia de Projeção das Metas Fiscais;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercicios
Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;
g) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
i) De Riscos Fiscais e Providências em que são avaliados os Passivos Contingentes e Outros Riscos capazes de afetar as Contas Públicas.
§ 2º Os valores das metas fiscais constantes do Anexo II poderão ser revistos por ocasião da
elaboração dos anexos que integrarão o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027,
ou mediante lei específica, desde que devidamente justificados em razão de alterações no cenário
econômico-financeiro ou da ocorrência de fatores supervenientes ou não previstos quando da
elaboração desta Lei, que possam impactar as projeções de receitas, despesas, resultados fiscais ou o
montante da dívida pública.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE MARACÁS
§3° A eventual revisão das metas fiscais deverá observar os princípios da responsabilidade na
gestão fiscal, da transparência e do equilíbrio das contas públicas, em conformidade com o disposto
na Lei Complementar n° 101, de 2000.
§4° Os valores especificados no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita do Anexo de Metas Ficais desta Lei e a lista de beneficios considerada poderão ser revistos
no Projeto de Lei da Proposta Orçamentária para 2027, considerando o cenário econômico-financeiro
da ocasião e fatores supervenientes que exigiram iniciativas governamentais de alteração na legislação correspondente.
§5° Os valores e a lista de beneficios de que trata o $4° deste artigo serão incluídos no
Demonstrativo dos Efeitos, sobre as Receitas e as Despesas, Decorrentes de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Beneficios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia, que acompanhao 
Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme determinam o artigo 165, § 6°, da Constituição Federal
e o inciso II do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de
funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, são as constantes do Anexo I desta Lei.
$1° A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 conterá programas
constantes da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, detalhados em projetos,
atividades e operações especiais com os respectivos produtos, item de mensuração e metas, para os
quais se observará o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;
II - poderão ser alterados no Projeto de Lei Orçamentária para 2027 se ocorrer a necessidade de
ajustes nas diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos na Lei Plano Plurianual - PPA para o
quadriênio 2026-2029;
III - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos,
fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as
ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como
referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei.
§2º As ações dos programas constantes do Anexo I - Prioridades e Metas da Administração
Pública Municipal para o exercício de 2027 correspondem às ações orçamentárias classificadas como
projetos no âmbito do Plano Plurianual 2026-2029, selecionadas como prioridades para o referido
exercício, destinadas à expansão, ao aperfeiçoamento ou à implantação de políticas públicas, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas no planejamento plurianual.
§3° As ações de natureza continuada previstas no Plano Plurianual 2026-2029, classificadas
como atividades ou operações especiais, serão demonstradas em anexo específico do Projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2027, denominado "Quadro de Prioridades e Metas da
Administração Pública por Programa do Plano Plurianual 2026-2029", no qual constará
programação orçamentária anual compatível com o planejamento plurianual e com as diretrizes
a
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estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da execução das demais ações previstas no Plano Plurianual.
Art. 3º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política fiscal governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política social.
Parágrafo único - Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2027, será procedida a adequação das prioridades e das metas para a inclusão de emendas, desde que respeitados
os limites constitucionais, que os valores indicados sejam compatíveis com o custo real das mesmas
e que existam recursos orçamentários e financeiros suficientes para atendê-las.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4° O Projeto de Lei Orçamentária de 2027, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de setembro de 2026, devendo conter:
1 - Mensagem;
Il - texto da lei;
III - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
b) receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consolidados, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; c) resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consolidado, por categorias econômicas;
d) despesas segundo a categoria econômica, grupo de natureza da despesa (GND) e
modalidades de aplicação - MA, consolidadas; as
e) despesas segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura
programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos, fundos especiais e das entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
f) despesas por função, subfunção e estrutura programática (projetos, atividades e operações especiais);
g) despesas por função, subfunção e vínculos com recursos por destinação ordinária e destinação vinculada:
h) despesas por órgão e função de governo;
i) quadro discriminativo das receitas previstas por fontes de recursos, orçamentária e respectiva legislação, consolidado;
j) quadro discriminativo das despesas por órgão e fontes de recursos; k) quadro discriminativo das receitas e das despesas por fontes de recursos; 1) quadro de Prioridades e Metas da Administração Pública por Programa do Plano Plurianual 2026- 2029, com especificação das unidades orçamentárias executoras; m) demonstrativo das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino MDE estabelecido pelos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, com demonstração do valor mínimo aplicável ao exercício financeiro;
n) demonstrativo das despesas com ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto
na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, com a demonstração do valor mínimo aplicável ao exercício financeiro;
o) demonstrativo de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b, do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
ESTADO DA BAHIA
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p) demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964;
q) demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Municipal, com detalhamento das receitas e despesas primárias e financeiras e a com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei;
r) demonstrativo da dívida consolidada ou fundada com detalhamento das programações, das fontes de recursos e dos grupos de natureza de despesa; e
s) demonstrativo com as medidas de compensação às renúncias de receitas, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 5° da Lei Complementar n° 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2027, entende-se por:
- órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo programa de trabalho;
III - função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
IV- subfunção - nível de agregação imediatamente inferior à função, que evidencia cada área da atuação governamental;
V - programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; VI - ação orçamentária - entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar
a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto ou item de mensuração; VII - projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VIII atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IX - operação especial - o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
X - programa de trabalho - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em
termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; XI - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária do tipo atividade ou projeto; XII item de mensuração - o bem, o serviço ou outro atributo que permita mensurar a
realização da ação orçamentária do tipo operação especial, quando couber; XIII- unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto ou do item de mensuração;
XIV meta física - a quantidade estimada para o produto ou item de mensuração no exercicio financeiro;
XV -reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;
ESTADO DA BAHIA
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XVI
- créditos adicionais as autorizações de inclusão de programas e ações não computados ou insuficientemente dotados, que modifiquem o valor original das ações da Lei de Orçamento;
XVII - crédito adicional suplementar - a autorização de despesas destinadas a reforçar
dotações orçamentárias, incorporando-se ao orçamento e adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar;
XVIII- crédito adicional especial - a autorização que visa à inclusão de novos programas,
projetos, atividades e operações especiais, mediante lei, não computados na Lei Orçamentária;
XIX- crédito adicional extraordinário - a autorização de despesas, mediante decreto do
Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública;
XX quadro de detalhamento da despesa (QDD) o instrumento que detalha,
operacionalmente os programas, projetos, atividades e operações especiais constantes da Lei
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica - CE, grupos de natureza de despesa GND, a modalidade de aplicação - MA, o elemento de despesa - ED, identificador de uso - ID,
exercício da fonte - EF, fonte de recursos - FR, subfonte - SF, código de acompanhamento da
execução orçamentária - CO, identificador de doação e de operação de crédito - IDOC e
identificadores de resultado primário - RP, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária
e gerência;
Os
XXI- alteração do quadro de detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de grupos
de natureza de despesa GND, modalidade de aplicação - MA, elemento de despesa - ED,
identificador de Uso - ID, exercício da fonte - EF, fonte de recursos - FR, subfonte - SF, código de
acompanhamento da execução orçamentária - CO, identificador de doação e de operação de crédito
- IDOC e identificadores de resultado primário - RP, dentro da mesma categoria econômica
estabelecida no programa de trabalho, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial;
XXII- concedente - o órgão ou a entidade da administração pública municipal direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do Município destinados à execução de ações orçamentárias;
XXIII- convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de
qualquer esfera de governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública
municipal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;
XXIV- unidade descentralizadora - o órgão da administração pública municipal direta, a
autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora do
crédito orçamentário e dos recursos financeiros; e
XXV- unidade descentralizada - o órgão da administração pública municipal direta
indireta recebedora do crédito orçamentário e dos recursos financeiros;
e
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária de 2027, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades
ou operações especiais, com indicação, quando for o caso, do produto ou item de mensuração, da
unidade de medida e da meta física.
§2° Cada ação orçamentária estabelecida no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, na respectiva
Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção
e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade
de aplicação, constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, conforme
especificações estabelecidas no art. 9° desta Lei.
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MUNICÍPIO DE MARACÁS
§ 3º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2027 deverá ser atribuído a cada ação orçamentária um código numérico para fins de processamento, ressalvadas aquelas ações que possuem a mesma finalidade, as quais devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
§ 4° As ações que possuama mesma finalidade deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5° O projeto deverá constar de apenas uma esfera orçamentária, contido em apenas um programa.
Art. 6° A receita será detalhada na proposta da Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a
previsão e a arrecadação discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua
natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN e Secretaria de Orçamento Federal - SOF.
§ 2° A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
§ 3º As fontes de recursos poderão ser detalhadas em subfonte para atendimento da especificidade da vinculação específica.
§ 4° As receitas de operações de créditos e de doações serão acompanhadas por identificador de doações e de operação de crédito (IDOC) que aponta as doações de entidades nacionais e
internacionais ou operações de crédito contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos do Município.
§ 5° Poderá ocorrer o remanejamento entre naturezas de receitas e fontes de recursos, quando demonstrado erro de classificação e/ou em caso de alterações na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e na Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, respectivamente.
Art. 7º A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais e legais;
III - das atividades econômicas que o Município venha a executar;
IV- dos convênios ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com entidades e instituições privadas nacionais e internacionais;
V- dos serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - dos empréstimos e financiamentos devidamente autorizados;
VIII - alienação de bens;
IX - dos recursos para o financiamento da Educação, Saúde e Assistência Social, definidos pela legislação vigente; e
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X- de outras rendas.
Art. 8° Para fins de integração entre o planejamento e o orçamento, bem como para a elaboração
e execução da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, da natureza da despesa até o
nível de modalidade de aplicação, bem como da estrutura programática, composta por programas e
ações, classificadas como projeto, atividade ou operação especial, de forma a conferir transparência
aos recursos alocados e aplicados na consecução dos correspondentes objetivos governamentais.
Art. 9° A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1º e 2° da referida Portaria nº 42/99, e descritos
nos itens de I a IX do artigo 5° da presente Lei.
Art. 10 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão suas categorias de
programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, especificando as esferas orçamentárias, categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa - GND, as modalidades de
aplicação - MA, as fontes de recursos e os identificadores de resultado primário - RP.
§ 1° A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F e da Seguridade Social - S.
§ 2º As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e de capital.
§ 3° Os Grupos de Natureza de Despesa - GNDs constituem agregação de elementos de despesa
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I- pessoal e encargos sociais (GND 1);
II -juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V- inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital
de empresas (GND 5); е
VI - amortização da dívida (GND 6).
§ 4º A reserva de contingência prevista no art. 23 será classificada no GND 9.
§ 5° A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e indica se os recursos serão aplicados:
I- diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em de decorrência
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal
ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a
aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município, especialmente nos casos
que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais.
§ 6° A especificação da modalidade de que trata o § 5° deste artigo, observará, no mínimo, 이
detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas
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alterações posteriores.
99).
§ 7º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir" (MA
§8° É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir".
§9° Os elementos de despesa têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais.
§10 Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, os elementos de despesa poderão ser desdobrados em subelementos.
§ 11 O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos:
I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento BIRD (IU 1);
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);
IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3); e
V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); е
VI - contrapartida de doações (IU 5);
§ 12 O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 11 poderá ser substituído por outros no Projeto de Lei Orçamentária para 2027, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a
execução orçamentária.
§ 13 O identificador de Resultado primário - RP visa auxiliar a apuração do resultado primário constante do Anexo I desta Lei, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 em todos
os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Municipal, cujo demonstrativo constará de anexo à Lei Orçamentária de 2027, se a despesa é:
I - financeira (RP 0); e
II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo: a) obrigatória nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020 (RP 1); b) discricionária (RP 2); e
c) discricionária decorrente de dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas:
1. individuais, de execução obrigatória nos termos da Lei Orgânica - LOM (RP 3); 2. de bancada, de execução obrigatória nos termos da Lei Orgânica - LOM (RP 4);
$14 Para fins de adequada identificação, acompanhamento e evidenciação da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá adotar, quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, Códigos de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO, instituídos ou atualizados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, observadas as normas aplicáveis à contabilidade pública e às estatísticas fiscais do setor público, especialmente as constantes do Manual de Demonstrativos Fiscais -
MDF e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.
§15 Para fins de identificação da origem das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, o Poder Executivo poderá adotar, quando da elaboração e execução da Lei Orçamentária
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Anual, o Identificador de Procedência das Emendas Parlamentares - EP, observada a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, devendo sua utilização ocorrer de forma complementar aos Códigos de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO, com vistas a
assegurar a rastreabilidade, a transparência e o controle das despesas orçamentárias.
§16 O identificador de que trata o § 15 deverá ser utilizado nas fases de planejamento, dotação e
execução da despesa orçamentária, especialmente nas programações decorrentes de emendas
parlamentares individuais, de bancada, de comissão, de relator ou de outras modalidades previstas na legislação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da Elaboração dos Orçamentos
Art. 11 A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 observará os
princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, orçamento bruto, legalidade, publicidade, transparência e não afetação das receitas, estimando a receita e fixando a despesa, e será
estruturada e organizada na forma desta Lei, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e, no que couber, da Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração,
a aprovação e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante
da dívida pública consolidada e líquida estabelecidos no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§
1º e 2° do art. 4º da Lei Complementar n° 101, de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo ação planejada e transparente,
mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos
e mediante a realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos
programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as
contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei; e
V - promover o acompanhamento, o controle e a avaliação dos resultados das políticas públicas financiadas com recursos do orçamento.
Art. 12 Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da
proposta orçamentária, o Poder Executivo adotará mecanismos destinados a assegurar a participação
social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027, bem como
no acompanhamento e na execução dos projetos contemplados, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas realizadas por meio eletrônico ou presencial, com a participação
da população em geral, de entidades de classe, de setores organizados da sociedade civil e de
organizações não governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados à
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proposta orçamentária do exercício; ou
III- por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social, inclusive por meios eletrônicos de acesso público.
§ 2º As indicações oriundas da participação popular serão apreciadas, no que couber, pelos órgãos e entidades que integram a Administração Municipal, devendo ser publicadas no portal do Município e, caso acolhidas, inseridas na proposta orçamentária.
§ 3° O Poder Legislativo realizará audiências públicas durante a apreciação da proposta orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 13 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1° O Orçamento Fiscal abrangerá todas as dotações referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excluindo-se as dotações destinadas à Seguridade Social e as relativas aos investimentos das estatais não dependentes.
§ 2° O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todas as dotações referentes às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e órgãos da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 3º Para os fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2° da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de participação acionária.
§ 4° A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§ 5° O Orçamento Fiscal incluirá, dentre outros, os recursos destinados à aplicação mínima em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto nos arts. 212 e
212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113, de 2020.
§ 6° O Orçamento da Seguridade Social incluirá, dentre outros, os recursos destinados à aplicação mínima em despesas com ações e serviços públicos de saúde, alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos da Lei Complementar n° 141, de 2012, e da Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 2017, e suas alterações.
Art. 14 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e com o objetivo de propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I- por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e
II- diretamente à unidade orçamentária à qual pertence a ação orçamentária correspondente.
Art. 15 A proposta orçamentária obedecerá ao equilíbrio entre receita e despesa, conforme alínea
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"a" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 16 A estimativa da receita será realizada com estrita observância das normas técnicas e legais
e considerará os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico e de quaisquer outros fatores relevantes.
Art. 17 O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal e observadas as disposições dos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Parágrafo único. O montante global das operações de crédito internas e externas realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da Receita Corrente Líquida Ajustada, conforme determina o art. 7º, inciso I, da Resolução nº 43 do Senado Federal, e suas alterações.
Art. 18 A fixação das despesas deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o comportamento das despesas em exercicios anteriores e os efeitos decorrentes de decisões judiciais, observando prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
III - aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
IV - aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto
nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos
termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
V - obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; e
VII - ações vinculadas às prioridades de que trata o caput do art. 2º desta Lei.
§ 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº101/2000, e serviços da dívida,
somente podendo ser programadas para outros custeios administrativos e despesas de capital após o
atendimento integral dos aludidos gastos.
§2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão.
Art. 19 Na Lei Orçamentária de 2027, e em seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras:
I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução dos objetivos e das metas estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029;
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do
art. 167 da Constituição Federal e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar n°101/2000; e
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente
atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art.45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições: a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou mais
unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, observadas
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as disposições previstas no inciso II deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; e
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 20 As despesas relativas às parcerias público-privadas deverão ser classificadas em modalidade de aplicação e elementos próprios, conforme a Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 21 As operações decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições e demais operações realizadas entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas nos termos da Lei n° 4.320, de 1964, mediante empenho, liquidação e pagamento, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 quando caracterizadas como operações intraorçamentárias.
Art. 22 A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar n° 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal cujo montante equivalerá, no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido Projeto.
Parágrafo único - Para fins de utilização dos recursos de que trata o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar n° 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2027.
Art. 23 A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores atualizados
a preços médios esperados em 2027, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA disponibilizado pelo IBGE.
Art. 24 As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas à Administração Indireta serão destinadas, por ordem de prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; e
IV- aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, poderão ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
$2° A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo Orçamento.
§3º Os órgãos, os fundos e as entidades da administração municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um programa de trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art. 25 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade,
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capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 26 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual:
I - o total da despesa na elaboração da proposta não poderá ultrapassar o percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021), relativo ao somatório das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal; e
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão
realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único - A base de cálculo para cumprimento do disposto no Inciso I deste artigo constará
dos estudos e das reestimativas das receitas previstas para o exercício financeiro de 2027 a ser
apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no prazo estabelecido pelo § 3° do art. 12 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF).
Art. 27 A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder
Executivo Municipal até o dia 15 de setembro de 2026, exclusivamente para efeito de sua consolidação
na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e
da Lei Orgânica Municipal a respeito.
§1° A proposta de que trata o caput será acompanhada da respectiva memória de cálculo, para efeito
de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a
Lei Orgânica Municipal pertinentes.
§2° Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o órgão
responsável pelo planejamento municipal poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos
lançamentos no sistema de orçamento, cuja programação será baseada na execução orçamentária em
vigor.
Art. 28 Os órgãos, fundos de demais entidades vinculadas ao Poder Executivo deverão entregar
suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento até o dia 15
de setembro de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA.
Art. 29 O órgão responsável pela consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo
encaminhará ao órgão responsável pelo planejamento municipal, até o quinto dia útil do mês setembro
de 2026, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2027, assim considerados aqueles apresentados até 02 de abril
de 2027, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional
nº 114, de 2021, discriminada por órgão da administração direta e indireta e por grupos de despesa, inclusive de pequeno valor, observado o disposto na legislação municipal.
Art. 30 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação
no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica de orçamento ou equivalente na Casa Legislativa, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 31 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei
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Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166
da Constituição Federal.
Seção II
Da Alteração do Orçamento
Art. 32 As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e da respectiva Lei
serão apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e da Lei Orgânica do Município; e
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2° Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão acompanhados de exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 3° Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido
no art. 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso
apurado ou a tendência de sua realização.
Art. 33 Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as
emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1° As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - em caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do
projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual; e
II - em caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não
inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa seja reduzida.
§ 2° A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a
indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das Emendas apresentadas.
































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