PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DEMARACAS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHA
• • AP --4
Projeto de Lei n° 034/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto
DESENBAHIA e dá outras providências.
I — RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 034/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
visa autorização legislativa para contratação de operação de crédito junto à DESENBAHIA
— Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, no valor de até R$ 16.000.000,00
(dezesseis milhões de reais), destinados à execução de obras de infraestrutura urbana e
saneamento, implantação de sistema gerador de energia fotovoltaica, bem como
aquisição de máquinas, equipamentos e veículos.
A proposição foi encaminhada em regime de urgência, acompanhada de justificativa do
Executivo, Parecer Jurídico da Procuradoria Legislativa desta Casa e Parecer Técnico
Contábil e Financeiro emitido pela empresa CONTANJOS Consultoria Contábil.
Registre-se que o presente relatório em separado é apresentado pela Presidência desta
Comissão, em razão da ausência do Relator, Vereador AlexGomes de Oliveira, na reunião
da Comissão, contando com a participação do Secretário, Vereador Heraldo Pires de
Lima Júnior, que acompanhou a análise e discussão da matéria.
o relatório.
It —FUNDAMENTAÇÃO
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CAMARA PifiEliiái ii.ADVNIARACIIS I
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Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisar os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições
submetidas à apreciação desta Casa Legislativa.
Após análise do Projeto de Lei n° 034/2026, verifica-se que a matéria encontra respaldo
na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e
nas normas aplicáveis às operações de crédito realizadas por entes públicos.
A iniciativa legislativa mostra-se adequada, uma vez que compete privativamente ao
Chefe do Poder Executivo a propositura de matérias relacionadas à administração
financeira, orçamentária e operações de crédito do Município, conforme previsão da Lei
Orgânica Municipal.
Observa-se ainda que a operação de crédito pretendida possui finalidade pública
relevante, voltada à realização de investimentos estruturantes em infraestrutura urbana
e rural, saneamento, mobilidade, eficiência energética e aquisição de equipamentos,
ações que possuem potencial de fortalecimento da economia local, melhoria da
qualidade de vida da população e ampliação da capacidade operacional da
administração pública municipal.
0 Parecer Jurídico da Procuradoria Legislativa opinou favoravelmente à tramitação da
matéria, reconhecendo sua constitucionalidade e legalidade, inclusive quanto
vinculação de receitas de ICMS eFPMcomo garantia da operação, nos termos da
Constituição Federal e da legislação vigente.
Da mesma forma, o Parecer Técnico Contábil e Financeiro concluiu pela viabilidade
financeira da operação, destacando que o Município de Maracás possui capacidade fiscal
para suportar o financiamento pretendido, observando os limites estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal e pela Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.
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JUNTOS, CONSTRUIMOS O AMANHA
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Segundo o parecer técnico, mesmo com a contratação da operação de crédito, o
Município permanecerá dentro dos limites legais de endividamento, apresentando
cenário fiscal considerado adequado e sustentável.
No tocante à técnica legislativa, a proposição apresenta redação clara, objetiva e
compatível com as diretrizes da Lei Complementar Federal n2 95/1998.
Dessa forma, não se vislumbra vicio de constitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade
formal capaz de impedir o regular prosseguimento da matéria.
III— VOTO DA COMISSÃO
Ante o exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, o voto é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n2 034/2026, opinando FAVORAVELMENTE ao
seu regular prosseguimento e tramitação nesta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, Maracás/BA, 19 de maio de 2026.
enê F'ires de Almeida
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Heraldo Vikes de Lima Júnior
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
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