CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACÁS
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei Nº [9/2024
“FICA O PODER EXECUTIVO
DE MARACÁS AUTORIZADO
A INSTITUIR O PROGAMA
DE FOMENTO AO
PRODUTOR RURAL DO
MUNICÍPIO DE MARACÁS E
DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Vereadora Noelia de Souza Novaes do município de Maracás, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Maracás aprova e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Maracás autorizado a criar através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura,
Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo (SEDEAMA), em parceria com outras
secretarias, órgãos públicos estaduais, federais e demais entidades organizadas
afins: Sindicato dos Trabalhadores de Maracás, O desenvolvimento
Agropecuário do Município de Maracás, através do incremento das atividades
agrícolas, pecuárias, avicultura, agroindústria e de serviço, a valorização à
Agricultura Familiar, traçando diretrizes para concessão de incentivos a geração
de novos empreendimentos, bem como, a ampliação dos já existentes, visando
a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida dos habitantes
rurais do município.
Parágrafo Único. A concessão de incentivos que alude este Artigo dependerá
de requerimento elaborado pela parte interessada, os quais serão submetidos
ao Parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura,
Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo:
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Art. 2º Os incentivos, isolados ou globalmente, atenderão a todas as atividades
de interesse da administração Municipal referendadas pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e
turismo, (SEDEAMA) e poderão ser da seguinte ordem:
a)
b)
c)
d
—
e)
9)
h
=
Adequar as estradas que dão acesso às propriedades, com enlarguecimento,
cascalhamento, perenização drenagem e obras que assegurem o tráfego sob
qualquer condição climática;
Doação de materiais como pedra britada, pedregulho, tubos de concreto e outros,
desde que disponíveis e indispensáveis;
Disponibilizar e subsidiar horas de máquinas, veículos e equipamentos necessários
para realização de cultivo e preparo da terra, aragem, gradação, plantio e colheitas,
escavações e terraplanagem para construção de aviários, estábulos e / ou salas de
ordenha, silagens, galpões, cisternas e nas aberturas e limpeza em reservatório de
água (tanques , barragens, etc.) caixas de captação de águas pluviais, curvas de
nível, obedecendo a regulamentação própria que estabelece o número máximo de
horas gratuitas e cobrança dos valores das horas máquinas excedentes,
Subsidiar horas máquinas necessárias a serem contratadas de particulares pela
Prefeitura Municipal, destinadas a prestarem serviços aos agricultores para
melhorias nas propriedades, mediante processo licitatório ou adesão à licitação junto
aos órgãos conveniados;
Doar dose de Sêmen e material com a parceria da (CONAFER) do programa Mais
pecuária Brasil para a realização de inseminação artificial para bovinocultura de
corte e leiteira a fim de facilitar e incentivar a melhoria genética do rebanho leiteiro
do município;
Efetuar a destinação adequada de animais mortos evitando-se assim a
contaminação do meio ambiente;
Subsidiar a aquisição de mudas de plantas, eucaliptos, árvores nativas e frutíferas
para florestamento /reflorestamento e pomares,
Doação de doses de vacina de brucelose para as bezerras de 03 a 08 meses, cujo
o produtor for inferior a 15 animais;
Viabilizar instalação de novos projetos de cria, recria e engorda de suínos;
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Capítulo III
DA UTILIZAÇÃO DO MAQUINÁRIO AGRÍCOLA MUNICIPAL
Art. 3º O Município fica autorizado a utilizar o seu maquinário e /ou dos órgãos
governamentais, mediante Convênio ou Consórcio Intermunicipal para realizar
os trabalhos nas propriedades rurais do município, objetivando a concretização
dos objetivos da presente Lei.
Art. 4º A forma de utilização das máquinas será definida pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio
Ambiente e Turismo, a qual deverá realizar planejamento específico para cada
tipo de serviço a ser prestado.
Art. 5º O município poderá realizar serviços com máquinas e equipamentos sem
custo aos Produtores, de até 03 (três) horas trabalhadas, com forma de incentivo
a manutenção e a expansão da Agricultura Familiar, a partir da realização de
programas específicos.
Art. 6º O município cobrará do produtor pela quantidade de horas trabalhadas
com a máquina e / ou o equipamento que excederem a quantidade mencionada
no artigo anterior, de acordo com valores de mercado, formas e prazos de
pagamento definidos através da regulamentação por Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Fica condicionada a realização dos serviços, de que trata O
caput deste artigo, à confecção de regulamento, a existência de verbas
orçamentárias e à aprovação por parte do Executivo Municipal.
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Capítulo IV
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 7º O Município poderá promover cursos, seminários, encontros, palestras e
outras atividades que visem orientar os Produtores Rurais para a concretização
dos objetivos da presente Lei.
Art. 8º Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a realizar despesas
com o aluguel de áreas experimentos e / ou realização de atividades, atividades
de orientação aos Produtores Rurais, bem como, a aquisição de sementes
crioulas e outras, insumos e equipamentos destinados ao mesmo fim.
Capítulo V
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO
Art. 9º O executivo Municipal, através do quadro técnico da Secretária Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e
Turismo fará a elaboração de programas no sentido de concretizar os objetivos
da presente Lei.
Art. 10º O município poderá realizar despesas com a distribuição de insumos,
sementes, mudas, material didático e equipamentos, de acordo com o contido
nos Programas elaborados pelo quadro técnico da Secretaria Municipal de
desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e
Turismo.
Capítulo
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VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14º Para ter direito aos benefícios da presente Lei o Produtor deverá possuir
residência no Município de Maracás, bem como, estar quite com o fisco
municipal. Parágrafo Único. Fica definida a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e
Turismo como órgão que fará a fiscalização das exigências contidas no caput
deste artigo.
Art. 12º O Município manterá em seus orçamentos, dotações específicas para
atender as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 13º Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos para pequenos e
médios produtores, ou seja, para proprietários, posseiros e comodatários de até
40 hectares, com propriedades ou entidades instaladas ou que venham a se
instalar no município e que atendam às exigências desta lei.
Art. 14º Para a concessão dos incentivos previstos nesta lei o Produtor deverá
fazer o requerimento junto à Secretaria Municipal de desenvolvimento
Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 15º Os produtores, as associações ou cooperativas interessadas na
obtenção dos incentivos constantes desta Lei quando se tratar de construções
ou ampliações deverão formalizar suas solicitações com os seguintes itens
constantes no projeto de viabilidade:
a) Descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida;
b) Relação da infraestrutura, equipamentos e instalações necessárias ao
funcionamento do projeto global;
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c) Projeto de impacto e preservação do meio ambiente, bem como
compromisso formal de Ffecuperação no caso de eventuais danos causados pelo
empreendimento, aprovado pelo órgão oficial responsável, quando necessário;
d) Documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua
localização.
Art. 16º Para efeito de avaliação do requerimento, serão considerados,
prioritariamente, os projetos em função de:
a) Utilização de mão de obra local;
b) Utilização de matéria prima local;
c) Efeito progressivo da atividade;
d) Viabilidade sócio econômico.
Parágrafo único. O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for dito como
inadequado ou inconveniente.
Art. 17º Os proprietários beneficiados deverão garantir o livre acesso de
profissionais designados pela Secretaria Municipal de desenvolvimento
Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo para
supervisionarem e avaliarem o desempenho da propriedade, em como, fornecer
os dados em relatórios por estes solicitados.
Art. 18º A concessão dos incentivos não isenta os beneficiários do cumprimento
da legislação fiscal aplicável, especialmente a de proteção do meio ambiente,
cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do
desenvolvimento de seu território rural.
Art. 19º Fica a cargo do Chefe do poder Executivo Municipal celebrar protocolos
com propriedades e instituições interessadas nos incentivos da presente Lei,
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bem como firmar termos e outros atos e instrumentos necessários a aplicação
do disposto nesta Lei.
Art. 20º No âmbito de suas atribuições o Poder Público Municipal disponibilizará
todo o estímulo de cooperação necessários a implantação das atividades
agrícolas e pecuárias, objetivando o desenvolvimento como meio de satisfação
do bem-estar social.
Art. 21º O poder Público Municipal fica autorizado a participar, em parceria com
a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem o
desenvolvimento rural do município, desde que observados os preceitos da Lei
Orgânica municipal.
Art. 22º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos de
cooperação, ajuste ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades
da administração pública federal, estadual e municipal, e com consórcios
públicos, entidade de direito público e privado sem fins lucrativos (associações),
a fim de dar apoio, incentivo e assistência aos pequenos e médios produtores do
Município.
Art. 23º a regulamentação desta Lei será efetuada através de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 24º As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações
do Orçamento municipal vigente.
Art. 25º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Vereadora Noelia de Souza Novaes, em 05 de março de 2024.
4/3
Noelia de Souza Novaes
vereadora
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JUSTIFICATIVA
Estou nesta oportunidade encaminhando para conhecimento e apreciação por
parte dos Ilustres Vereadores desta casa o Projeto de Lei que dispõe sobre a
Instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Rural, a
valorização e incentivo à Agricultura Familiar, e dispõe sobre a Concessão
de Incentivos para a implantação, expansão elou ampliação de
Infraestrutura nas Propriedades Rurais e Agroindustriais do município e dá
outras providências.
O objetivo do presente projeto é fomentar, definir e disciplinar as ações e os
instrumentos do poder público destinados a promover, regular, fiscalizar,
controlar e avaliar as atividades suprindo as necessidades do setor agrícola, com
vistas a assegurar o incremento da produção agrícola, a rentabilidade dos
empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das
disparidades regionais e de renda e melhoria das condições de vida da família
rural.
Desta maneira para ter ações voltadas para o desenvolvimento rural sustentável,
se faz necessário ao poder público fornecer a sua infraestrutura (equipamentos
e serviços) para fortalecimento da agricultura familiar no município, sempre
prestando assistência técnica e de extensão rural pública, gratuita e de
qualidade, para as famílias de baixa renda, povos e comunidades tradicionais,
ou mais precisamente, os pequenos e médios produtores rurais, garantida a
participação da sociedade civil organizada.
Assim sendo, é de conhecimento de todos os colegas vereadores desta casa
Legislativa que a cidade de Maracás está localizada em umas das regiões mais
castigadas pela SECA em todo o Estado da Bahia.
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Desse modo, o programa Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, além
de disponibilizar toda a infraestrutura, irá incentivar os agricultores familiares do
município
na produção de alimentos, tanto, para consumo próprio, como para ter outra
fonte de renda. Por fim, inúmeros fatores contribuem para o processo de
desenvolvimento das áreas rurais, podendo destacar os seguintes elementos
como os principais:
a) maior acesso à educação e a terra, com o intuito de elevar a renda e
diminuir a pobreza no campo;
b) uma agricultura diversificada e um meio rural multifacetado.
O conceito de desenvolvimento rural não é entendido como modernização
agrícola, nem como industrialização ou urbanização do campo.
O desenvolvimento está associado à ideia de criação de capacidade humanas,
políticas, culturais, técnicas etc., originadas principalmente nas políticas
públicas, mas também em mercados.
Por essas razões, solicito o empenho dos Ilustres Vereadores na aprovação do
presente projeto, pois estou certo que o Legislativo Municipal, uma vez mais,
compreenderá o elevado espírito público que se faz presente nesta iniciativa
desta vereadora.
Atenciosamente,
Gabinete da Vereadora Noelia de Souza Novaes, 05 de março de 2024
RA MUNICH
f [ VARAÇAS-E/
Noelia de Ema Novaes Nº SIS.
vereadora
0 5 MAR, 2024
PROTOPPLO
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