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materia nº 11/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-28
EmentaAltera a redação do inciso X do parágrafo § 2º do Art. 27 da Lei Orgânica do Município de Maracás e dá outras providências.
native_id17

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-10 Norma promulgada
2024-05-09 Matéria aprovada S
2024-05-07 Matéria inclusa na Ordem do Dia S
2024-05-02 Matéria aprovada em 1º turno P
2024-04-30 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-04-25 Matéria retirada da Ordem do Dia
2024-04-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-04-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-03-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-28 Matéria distribuída às comissões
2024-03-28 Matéria inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-09T21:35:50.520888-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2024-05-02T19:45:43.312464-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACÁS
PODER LEGISLATIVO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº7/71 2024
“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO X
DO PARÁGRAFO $ 2º DO ART. 27 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE MARACAS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
À MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, nos termos do Art.
66 e 67 da L.O.M., PROMULGA a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º A redação do inciso X do 8 2º do art. 27 da Lei Orgânica do
Município de Maracás, passa a vigorar com a seguinte redação:
“S 2 Na hipótese do inciso X deste artigo, será concedido licença
à gestante, remunerada, por período de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, mediante inspeção médica, nos termos da lei.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2024.
Noelia de Souza Novaes
ereador,
Rénê Pires de Almeida
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL.
DE MARACÁS-BA
Nº UR
2 6 MAR. 20
PROTOBOLO
Pça Rui Barbosa nº 655 — Centro — Maracás/BA CEP: 45360-000 — TeleiFax: 73 3533-2395
C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 — E-mail: camara maracastDgmail.com
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do
Município de Maracás, alterando o art. 27 82X.
Os referidos direitos são assegurados não apenas aos trabalhadores
regidos pela consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também garantido
ao público ocupante de cargos públicos, regulamentados nos correspondentes
estatutos.
A atual redação do art. 27 8 2 X, da Lei Orgânica de Maracás
menciona a existência de licença-maternidade, contudo, não prevê regras sobre
a respectiva duração.
Desse modo, segundo a norma ora em vigor, temos uma clara
antinomia com fator de desigualdade quanto aos prazos de Licença à gestante,
sendo 180 dias para os servidores da Prefeitura, e sem qualquer critério
justificado, o prazo menor, de 120 (cento e vinte) dias para a Licença à gestante
da Câmara Municipal.
Destaque-se ainda, a importância da referida medida para a saúde
(OMS) recomenda o aleitamento exclusivo até os seis meses de vida e que seja
continuado até os dois anos ou mais para um melhor desenvolvimento das
crianças. Entretanto, uma das principais dificuldades para a amamentação
exclusiva está no retorno ao trabalho com menos de 6 meses. Assim, referida
medida, proposta mediante alteração na Lei Orgânica Municipal, insere-se
também na importância da saúde da criança, através do estímulo ao aleitamento
materno.
É com esse espirito de modernidade e valorização de seus
colaboradores e saúde de sua família, que os vereadores propõem a presente
Emenda à Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
Noelia de Souza Novaes Alison Moraes d
9 Veread
Renê Pires de Almeida
Vereador

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