CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUIjCIPAI
DE MARACAS-BA
17 JAN. 2025
PROTOCOLO
Projeto de Lei 0312025
Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de
Infraestrutura, do Fundo
Municipal de lnfraestrutura e
dá outras providências.
Capítulo 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Art.1° Fica criado o Conselho Municipal de Infraestrutura - Órgão
permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para a formulação e implementação da Política
Municipal de Infraestrutura em Maracás/Ba.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de lnfraestrutura:
- Auxiliar o Poder Executivo Municipal, sugerindo alterações no Plano
Diretor, colaborando em todas as atividades que se relacionem com o
planejamento do desenvolvimento do setor de infraestrutura do Município.
II - Auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e aplicação de
políticas públicas de infraestrutura, afim de garantir a população Maracaense os
direitos previstos nos arts. 1°,3°,5 0 e 6° da Constituição de Federal.
III - Auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e aplicação de
ações pertinentes a infraestrutura municipal nos termos do artigo 30 da
Constituição Federal.
IV - Acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de
lnfraestrutura tanto na área urbana quanto na zona Rural, em especial as
políticas de mobilidade urbana, estrutura viária, transportes e manutenção e
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conservação de equipamentos públicos, e ainda recomendar as providencias
necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
V - Emitir orientação e recomendações referentes a aplicação da Lei
Federal n°10.257, de 10 de junho de 2001 que regulamenta os arts. 182 e 183
da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá
outras providencias, e das demais legislações e atos normativos relacionados ao
desenvolvimento urbano.
VI - Propor a realização de obras de calçamento e/ou asfaltamento de
ruas, avenidas e estradas vicinais.
VII - Estimular ações que visem propiciar a geração e utilização de
conhecimento científicos, tecnológicos, gerencias e organizacionais ligados a
política de infraestrutura municipal.
VIII - Promover, em parceria com organismo governamentais e não
governamentais, nacionais e ou internacionais, a identificação de sistemas de
indicadores, no sentido de estabelecer metas ou procedimentos com base
nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas.
XIX -Propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar
- se sobre propostas de alteração da legislação pertinente, relacionada com a
política de infraestrutura municipal.
X - Propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do
orçamento anual e do plano plurianual do Município.
Art. 30 Aos membros do Conselho Municipal de Infraestrutura será
facilitado acesso aos diversos setores da administração pública. Especialmente
aos programas prestados à população idosa, a fim possibilitar a apresentação
de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de infraestruturas e
serem desenvolvidas no Município de Maracás/Ba.
Art. 40 O Conselho Municipal de Infraestrutura é de caráter
CONSULTIVO E DELIBERATIVO, composto por 12 (doze) membros titulares e
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12 (doze) membros suplentes, composto de forma paritária entre o poder público
municipal e a sociedade civil, observando 50% de representação da sociedade
civil, e será constituído da seguinte forma:
1. por representantes de cada um dos órgãos públicos indicados a seguir:
a. Secretaria Municipal de lnfraestrutura:
b. Secretaria Municipal de Saúde:
c. Secretaria Municipal de Finanças:
d. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
e. Secretaria municipal de Educação:
f. Câmara Municipal de Vereadores:
li. por representantes de entidades não governamentais e/ou representes
da sociedade civil atuantes em movimentos populares, legalmente constituída e
em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para
preenchimentos das seguintes vagas:
a. Representante do segmento de Agentes Comunitários de Saúde:
b. Representante do segmento Professores:
c. Representante dos moradores da zona rural:
d. Representante dos moradores da zona urbana:
e. Representante do segmento de prestação de serviços e /ou comércio:
f. Representante do segmento de Engenharia Civil:
§ 1° Cada membro do Conselho Municipal de lnfraestrutura terá um
suplente.
§ 21Todos os membros do Conselho Municipal de lnfraestrutura e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
§ 31Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo
ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho
das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
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§
40 O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qual quer tempo, mediante nova
indicação de representado.
§ 5° As entidades não governamentais serão eleitas em Fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral convocado
por meio edital de chamamento público.
§ 6° Caberá as entidades eleitas a indicação de seus representantes ao
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira convocação para Fórum
seja considerada deserta.
Art. 50 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
lnfraestrutura serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, devendo haver, no que tange a Presidência e a VicePresidência, uma alternância entre as entidades governamentais e nãogovernamentais a cada novo mandato.
§ 1° O Vice-Presidente do Conselho Municipal de lnfraestrutura poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especializão em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 60 A função do membro do Conselho Municipal de lnfraestrutura não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público.
Art. 70As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de lnfraestrutura perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
extinção de sua base territorial de atuação no Município de Maracas/Ba
11. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovados, que
tornem incompatível a sua representação no Conselho:
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III. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada.
Art. 8° Perderá o mandato o Conselho que:
1. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação:
II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa:
III. apresentar renuncia ao plenário do Conselho, que será a lida na
sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho:
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções:
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal:
Art. 9° Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal de Infraestrutura serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 10° Os Órgãos ou entidades representadas pelo Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercala.
Art. 110 O Conselho Municipal de lnfraestrutura reunir-se-á mensalmente,
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente
ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art.121 O conselho Municipal de lnfraestrutura instituirá seus atos por meio
da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art.130As sessões do Conselho Municipal de Infraestrutura serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art.14° O Departamento Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo
proporcionará o apoio técnico técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de lnfraestrutura.
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Art.15° Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Infraestrutura serão previstos nas peças orçamentárias
do Município de Maracás/Ba, possuindo as dotações próprias.
Capitulo II
FUNDO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Art. 16° Fica criado o Fundo Municipal da Infraestrutura, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas a infraestrutura no Município de
Maracás/Ba.
Art.17° Constituirão receitas do Fundo Municipal da lnfraestrutura:
1 .dotação orçamentaria da União, do Estado e do Município:
II. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas:
III. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis:
IV. as provenientes com base na Lei Federal n° 10.257/2001 que
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes
gerais da política urbana e dá outras providências:
V. outras fontes de recursos.
Art.18° O Fundo Municipal de Infraestrutura ficará vinculado diretamente ao
Departamento Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo, tendo sua
destinação liberada através de projetos, programas e atividades previsto no
plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de lnfraestrutura.
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§ 1° Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial,
sob a denominação "Fundo Municipal de lnfraestrutura", para movimentação
dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborada, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houve, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação do Conselho Municipal de lnfraestrutura.
§ 20 A contabilidade do Fundo Municipal de lnfraestrutura tem por objetivo
evidenciar a sua situação financeiro e patrimonial, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3° Caberá ao Departamento Municipal de Obras, habitação e Urbanismo,
gerir o Fundo Municipal de lnfraestrutura, sob a "orientação e controle" do
Conselho Municipal de lnfraestrutura, cabendo a seu titular:
1. solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de
lnfraestrutura:
ti. submeter ao Conselho Municipal de lnfraestrutura demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo:
III. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo, sob orientação, controle e supervisão do Conselho Municipal de
lnfraestrutura:
IV. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.190Para a primeira instalação do Conselho Municipal de lnfraestrutura,
o Poder Executivo Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da
sociedade civil organiza, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos
da pessoa idosa, que serão escolhidos em Fórum especialmente realizado para
este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido
edital, cabendo as convocações seguintes a Presidência do Conselho.
Art.20 ° A primeira indicação dos representantes governamentais será feita
pelos titulares das respectivas Secretarias e/ou Departamentos, no prazo de
trinta dias após a publicação desta Lei.
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Art.21° O Conselho Municipal de lnfraestrutura elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação,
o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa
oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo Único. O regimento interno disporá o funcionamento do
Conselho Municipal de lnfraestrutura, das atribuições de seus membros, entre
outros assuntos.
Art.220 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa para a Criação do Conselho Municipal de lnfraestrutura
Criação do Conselho Municipal de lnfraestrutura e uma medida essencial
para promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida
da população. Este conselho terá como objetivo principal a articulação entre
diferentes setores da sociedade, incluindo governo, iniciativa privada e
comunidade, para planejar, implementar e monitorar projetos de infraestrutura
que atendam às necessidades locais.
A infraestrutura e um dos pilares fundamental para o crescimento econômico
e social de um município. Com um conselho dedicado, será possível:
1. Promover a Participação Social: O conselho permitirá que cidadãos e
representantes de diversas entidades tenham voz ativa nas decisões
relacionadas a infraestrutura, garantindo que as demandas da população
sejam ouvidas e consideradas.
2. Planejamento Integrado: A criação do conselho possibilitará um
planejamento mais eficiente e integrado das ações de infraestrutura,
evitando sobreposições e desperdícios de recursos, além de garantir que
os projetos estejam alinhados com as necessidades reais da
comunidade.
3. Transparência e Controle Social: Com a participação de diferentes
segmentos da sociedade, o conselho contribuirá para aumentar a
transparência nas ações do governo, permitindo um controle social mais
efetivo sobre os investimentos e a execução de obras.
4. Fomento a Inovação e Sustentabilidade: O conselho poderá incentivar a
adoção de práticas inovadoras e sustentáveis nas obras de infraestrutura,
promovendo soluções que respeitem o meio ambiente e que sejam
econômicos viáveis.
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5. Fortalecimento de Rede de Parcerias: A atuação do conselho facilitará a
formação de parcerias entre o setor público e privado, potencializando
recursos e expertise para a realização de projetos que beneficiem a
população.
Diante do exposto, a criação do Conselho Municipal de lnfraestrutura se
apresenta como uma iniciativa necessária e urgente, que contribuirá
significativamente para o desenvolvimento do município, promovendo uma
infraestrutura mais eficiente, inclusiva e sustentável.
Maracás/Ba 20 de janeiro de 2025
Renê Pire e Almeida
Vereador
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