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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Infraestrutura, do Fundo Municipal de lnfraestrutura e dá outras providências.
native_id184

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Matéria arquivada Matéria arquivada por inconstitucionalidade.
2025-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-05 Matéria inclusa no Expediente
2025-01-17 Aguardando a inclusão no Expediente

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARACÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUIjCIPAI 
DE MARACAS-BA 
17 JAN. 2025 
PROTOCOLO 
Projeto de Lei 0312025 
Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de 
Infraestrutura, do Fundo 
Municipal de lnfraestrutura e 
dá outras providências. 
Capítulo 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
Art.1° Fica criado o Conselho Municipal de Infraestrutura - Órgão 
permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas 
públicas e ações voltadas para a formulação e implementação da Política 
Municipal de Infraestrutura em Maracás/Ba. 
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de lnfraestrutura: 
- Auxiliar o Poder Executivo Municipal, sugerindo alterações no Plano 
Diretor, colaborando em todas as atividades que se relacionem com o 
planejamento do desenvolvimento do setor de infraestrutura do Município. 
II - Auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e aplicação de 
políticas públicas de infraestrutura, afim de garantir a população Maracaense os 
direitos previstos nos arts. 1°,3°,5 0 e 6° da Constituição de Federal. 
III - Auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e aplicação de 
ações pertinentes a infraestrutura municipal nos termos do artigo 30 da 
Constituição Federal. 
IV - Acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de 
lnfraestrutura tanto na área urbana quanto na zona Rural, em especial as 
políticas de mobilidade urbana, estrutura viária, transportes e manutenção e 
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conservação de equipamentos públicos, e ainda recomendar as providencias 
necessárias ao cumprimento de seus objetivos. 
V - Emitir orientação e recomendações referentes a aplicação da Lei 
Federal n°10.257, de 10 de junho de 2001 que regulamenta os arts. 182 e 183 
da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá 
outras providencias, e das demais legislações e atos normativos relacionados ao 
desenvolvimento urbano. 
VI - Propor a realização de obras de calçamento e/ou asfaltamento de 
ruas, avenidas e estradas vicinais. 
VII - Estimular ações que visem propiciar a geração e utilização de 
conhecimento científicos, tecnológicos, gerencias e organizacionais ligados a 
política de infraestrutura municipal. 
VIII - Promover, em parceria com organismo governamentais e não 
governamentais, nacionais e ou internacionais, a identificação de sistemas de 
indicadores, no sentido de estabelecer metas ou procedimentos com base 
nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas. 
XIX -Propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar 
- se sobre propostas de alteração da legislação pertinente, relacionada com a 
política de infraestrutura municipal. 
X - Propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do 
orçamento anual e do plano plurianual do Município. 
Art. 30 Aos membros do Conselho Municipal de Infraestrutura será 
facilitado acesso aos diversos setores da administração pública. Especialmente 
aos programas prestados à população idosa, a fim possibilitar a apresentação 
de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de infraestruturas e 
serem desenvolvidas no Município de Maracás/Ba. 
Art. 40 O Conselho Municipal de Infraestrutura é de caráter 
CONSULTIVO E DELIBERATIVO, composto por 12 (doze) membros titulares e 
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•1 r 
12 (doze) membros suplentes, composto de forma paritária entre o poder público 
municipal e a sociedade civil, observando 50% de representação da sociedade 
civil, e será constituído da seguinte forma: 
1. por representantes de cada um dos órgãos públicos indicados a seguir: 
a. Secretaria Municipal de lnfraestrutura: 
b. Secretaria Municipal de Saúde: 
c. Secretaria Municipal de Finanças: 
d. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: 
e. Secretaria municipal de Educação: 
f. Câmara Municipal de Vereadores: 
li. por representantes de entidades não governamentais e/ou representes 
da sociedade civil atuantes em movimentos populares, legalmente constituída e 
em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para 
preenchimentos das seguintes vagas: 
a. Representante do segmento de Agentes Comunitários de Saúde: 
b. Representante do segmento Professores: 
c. Representante dos moradores da zona rural: 
d. Representante dos moradores da zona urbana: 
e. Representante do segmento de prestação de serviços e /ou comércio: 
f. Representante do segmento de Engenharia Civil: 
§ 1° Cada membro do Conselho Municipal de lnfraestrutura terá um 
suplente. 
§ 21Todos os membros do Conselho Municipal de lnfraestrutura e seus 
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as 
indicações previstas nesta Lei. 
§ 31Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo 
ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho 
das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 
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§ 
40 O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu 
representante, que poderá ser substituído, a qual quer tempo, mediante nova 
indicação de representado. 
§ 5° As entidades não governamentais serão eleitas em Fórum próprio, 
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral convocado 
por meio edital de chamamento público. 
§ 6° Caberá as entidades eleitas a indicação de seus representantes ao 
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira convocação para Fórum 
seja considerada deserta. 
Art. 50 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de 
lnfraestrutura serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por 
maioria absoluta, devendo haver, no que tange a Presidência e a Vice￾Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não￾governamentais a cada novo mandato. 
§ 1° O Vice-Presidente do Conselho Municipal de lnfraestrutura poderá 
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos 
Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de 
pessoas de notória especializão em assuntos de interesse da pessoa idosa. 
Art. 60 A função do membro do Conselho Municipal de lnfraestrutura não 
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse 
público. 
Art. 70As entidades não governamentais representadas no Conselho 
Municipal de lnfraestrutura perderão essa condição quando ocorrer uma das 
seguintes situações: 
extinção de sua base territorial de atuação no Município de Maracas/Ba 
11. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovados, que 
tornem incompatível a sua representação no Conselho: 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARACAS 
•h 'a PODER LEGISLATIVO 
III. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, 
devidamente comprovada. 
Art. 8° Perderá o mandato o Conselho que: 
1. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação: 
II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem 
justificativa: 
III. apresentar renuncia ao plenário do Conselho, que será a lida na 
sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho: 
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções: 
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção 
penal: 
Art. 9° Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do 
Conselho Municipal de Infraestrutura serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos 
efetivos. 
Art. 10° Os Órgãos ou entidades representadas pelo Conselheiros faltosos 
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta 
intercala. 
Art. 110 O Conselho Municipal de lnfraestrutura reunir-se-á mensalmente, 
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente 
ou por requerimento da maioria de seus membros. 
Art.121 O conselho Municipal de lnfraestrutura instituirá seus atos por meio 
da resolução aprovada pela maioria de seus membros. 
Art.130As sessões do Conselho Municipal de Infraestrutura serão 
públicas, precedidas de ampla divulgação. 
Art.14° O Departamento Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo 
proporcionará o apoio técnico técnico-administrativo necessário ao 
funcionamento do Conselho Municipal de lnfraestrutura. 
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CÃ MA RA MUNIOPA L DE 
MARACÃS 
PODER LEGISLATIVO 
Art.15° Os recursos financeiros para implantação e manutenção do 
Conselho Municipal de Infraestrutura serão previstos nas peças orçamentárias 
do Município de Maracás/Ba, possuindo as dotações próprias. 
Capitulo II 
FUNDO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
Art. 16° Fica criado o Fundo Municipal da Infraestrutura, instrumento de 
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte 
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, 
programas, projetos e ações voltadas a infraestrutura no Município de 
Maracás/Ba. 
Art.17° Constituirão receitas do Fundo Municipal da lnfraestrutura: 
1 .dotação orçamentaria da União, do Estado e do Município: 
II. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas: 
III. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis: 
IV. as provenientes com base na Lei Federal n° 10.257/2001 que 
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes 
gerais da política urbana e dá outras providências: 
V. outras fontes de recursos. 
Art.18° O Fundo Municipal de Infraestrutura ficará vinculado diretamente ao 
Departamento Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo, tendo sua 
destinação liberada através de projetos, programas e atividades previsto no 
plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de lnfraestrutura. 
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1 
§ 1° Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, 
sob a denominação "Fundo Municipal de lnfraestrutura", para movimentação 
dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborada, mensalmente balancete 
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa 
oficial, onde houve, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após 
apresentação do Conselho Municipal de lnfraestrutura. 
§ 20 A contabilidade do Fundo Municipal de lnfraestrutura tem por objetivo 
evidenciar a sua situação financeiro e patrimonial, observados os padrões e 
normas estabelecidas na legislação pertinente. 
§ 3° Caberá ao Departamento Municipal de Obras, habitação e Urbanismo, 
gerir o Fundo Municipal de lnfraestrutura, sob a "orientação e controle" do 
Conselho Municipal de lnfraestrutura, cabendo a seu titular: 
1. solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de 
lnfraestrutura: 
ti. submeter ao Conselho Municipal de lnfraestrutura demonstrativo 
contábil da movimentação financeira do Fundo: 
III. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
Fundo, sob orientação, controle e supervisão do Conselho Municipal de 
lnfraestrutura: 
IV. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.190Para a primeira instalação do Conselho Municipal de lnfraestrutura, 
o Poder Executivo Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da 
sociedade civil organiza, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos 
da pessoa idosa, que serão escolhidos em Fórum especialmente realizado para 
este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido 
edital, cabendo as convocações seguintes a Presidência do Conselho. 
Art.20 ° A primeira indicação dos representantes governamentais será feita 
pelos titulares das respectivas Secretarias e/ou Departamentos, no prazo de 
trinta dias após a publicação desta Lei. 
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Art.21° O Conselho Municipal de lnfraestrutura elaborará o seu regimento 
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, 
o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa 
oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. 
Parágrafo Único. O regimento interno disporá o funcionamento do 
Conselho Municipal de lnfraestrutura, das atribuições de seus membros, entre 
outros assuntos. 
Art.220 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Justificativa para a Criação do Conselho Municipal de lnfraestrutura 
Criação do Conselho Municipal de lnfraestrutura e uma medida essencial 
para promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida 
da população. Este conselho terá como objetivo principal a articulação entre 
diferentes setores da sociedade, incluindo governo, iniciativa privada e 
comunidade, para planejar, implementar e monitorar projetos de infraestrutura 
que atendam às necessidades locais. 
A infraestrutura e um dos pilares fundamental para o crescimento econômico 
e social de um município. Com um conselho dedicado, será possível: 
1. Promover a Participação Social: O conselho permitirá que cidadãos e 
representantes de diversas entidades tenham voz ativa nas decisões 
relacionadas a infraestrutura, garantindo que as demandas da população 
sejam ouvidas e consideradas. 
2. Planejamento Integrado: A criação do conselho possibilitará um 
planejamento mais eficiente e integrado das ações de infraestrutura, 
evitando sobreposições e desperdícios de recursos, além de garantir que 
os projetos estejam alinhados com as necessidades reais da 
comunidade. 
3. Transparência e Controle Social: Com a participação de diferentes 
segmentos da sociedade, o conselho contribuirá para aumentar a 
transparência nas ações do governo, permitindo um controle social mais 
efetivo sobre os investimentos e a execução de obras. 
4. Fomento a Inovação e Sustentabilidade: O conselho poderá incentivar a 
adoção de práticas inovadoras e sustentáveis nas obras de infraestrutura, 
promovendo soluções que respeitem o meio ambiente e que sejam 
econômicos viáveis. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARACAS 
PODER LEGISLATIVO 
5. Fortalecimento de Rede de Parcerias: A atuação do conselho facilitará a 
formação de parcerias entre o setor público e privado, potencializando 
recursos e expertise para a realização de projetos que beneficiem a 
população. 
Diante do exposto, a criação do Conselho Municipal de lnfraestrutura se 
apresenta como uma iniciativa necessária e urgente, que contribuirá 
significativamente para o desenvolvimento do município, promovendo uma 
infraestrutura mais eficiente, inclusiva e sustentável. 
Maracás/Ba 20 de janeiro de 2025 
Renê Pire e Almeida 
Vereador 
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