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1 MÁRAcÁ5
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° C / 2025
"Institui a isenção do
pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano
(IPTU) para pessoas idosas
e deficientes no município
de Maracás, Bahia, e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a isenção de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, incidentes sobre imóveis urbanos de propriedade de pessoas idosas,
pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com
autismo ou acometidas por doença grave, contagiosa ou incurável, com incapacidade para
o trabalho, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, independentemente da dimensão, valor e existência ou não de
acessões físicas artificiais (construções) no respectivo imóvel.
Art. 2° Ficam isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano no
Município de Maracás, Ba:
1. O contribuinte idoso, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, cuja renda
mensal não ultrapasse.»' (dois) salários-mínimos;
II. O deficiente físico e/ou mental;
lii. O aposentado por invalidez de qualquer regime previdenciário oficial;
23 IAM, 23125 Pço Rui Barbosa n° 655 .Centro - Marcás/BA CEP 45360-000 Tele/Fax: 73 3533-2395
CN P• 1 43.1.21W000 1 -39 -- :-rna;!. cma.maracaQrnaiLcovr!
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MARACÁS
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IV. Os beneficiários do Beneficio de Prestação Continuada (BPC);
V. Portador de câncer em estágio avançado.
Parágrafo único: Estas isenções aplicam-se a proprietários de um único imóvel utilizado
como residência. A comprovação da condição de carecedor de recursos financeiros será
realizada mediante visita ao imóvel e/ou por meio de um termo de carência emitido pela
Assistência Social Municipal.
Art. 3° Para beneficiar-se da presente Lei, será exigido do contribuinte requerimento,
com comprovação das condições referidas no artigo anterior, através da seguinte
documentação:
1 - Carta de concessão da aposentadoria por invalidez ou BPC e extrato de pagamento
do mês atual, se for o caso;
II - Escritura pública ou número de matrícula no respectivo Cartório de Registro de
Imóveis, comprovante de residência ( ou outra prova legal de sua propriedade);
111 - Atestado médico atual, emitido por profissional de saúde habilitado, que indique
a condição de deficiência fisica ou mental, ou diagnóstico de câncer em estágio
avançado do contribuinte, acompanhado do respectivo Código Internacional de
Doenças (CID). O atestado deve comprovar a incapacidade do contribuinte para o
exercício de qualquer atividade laboral, se aplicável.
IV - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte beneficiário.
V - Termo de carência emitido pela Assistência Social Municipal.
Parágrafo único. No caso de prestação de informações falsas ou omissão de dados
essenciais, que resultem em beneficio indevido, o crédito tributário passará a ser
cobrado com imposição de multa, juros e demais cominações legais,
independentemente da responsabilidade penal cabível.
Pça Rui Barbosa n° 655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533- 395
C.N.P.J: 16434.21910001-39 - E-mail. camara.maracasmaiI.com
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
Ti CÂMARA MUNICIPAL DE
1 MARACÁS 1
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Art. 4° Verificada a inobservância a qualquer tempo dos requisitos exigidos para a
concessão, a isenção será suspensa.
Art. 5° Não se concederá qualquer restituição de parcelas já recolhidas aos cofres
públicos municipais anteriormente à presente Lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Renê Pires de Almeida
Vereador
Pça Rui Barbosa n° 655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J: 16.434.21910001-39 - E-mail: camara.maracasqmaii.com
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MARAcÁS
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Justificativa do Projeto de Lei que Isenta o IP TUpara Idosos e Deficientes:
A proposta de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pessoas
idosas e deficientes no município de Maracás se fundamenta em princípios de justiça
social, dignidade humana e inclusão.
1.Apoio a Grupos Vulneráveis: A população idosa e as pessoas com deficiência
frequentemente enfrentam desafios financeiros significativos. Muitos dependem de
aposentadorias ou benefícios assistenciais que, muitas vezes, não são suficientes para
cobrir suas necessidades básicas. A isenção do IPTU representa uma forma de apoio a
esses grupos, permitindo que eles utilizem seus recursos de maneira mais eficaz em
saúde, alimentação e outras necessidades essenciais.
2. Promoção da Dignidade: A isenção do IPTU contribui para a dignidade das pessoas
idosas e deficientes, garantindo que possam permanecer em suas residências sem o
peso adicional de um imposto que pode ser oneroso. Isso é especialmente relevante em
um contexto onde a segurança habitacional é fundamental para o bem-estar dessas
populações.
3. Incentivo à Permanência no Município: Ao oferecer isenção do IPTU, o município
demonstra seu compromisso com a qualidade de vida de seus cidadãos. Isso pode
incentivar a permanência de idosos e deficientes em Maracás, promovendo um
ambiente mais inclusivo e acolhedor.
4. Conformidade com a Legislação: A proposta está alinhada com a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), que estabelece a
necessidade de promover a inclusão e a proteção dos direitos das pessoas com
deficiência. Além disso, muitos municípios brasileiros já adotam medidas
semelhantes, o que demonstra a viabilidade e a necessidade dessa ação.
Pça Rui Barbosa no 655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395
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5. Impacto Social Positivo: A isenção do IPTU pode gerar um impacto social positivo,
contribuindo para a redução da desigualdade e promovendo uma sociedade mais justa.
Ao aliviar a carga tributária sobre os mais vulneráveis, o município reforça seu papel
como agente de transformação social.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei é uma medida necessária e
urgente, que visa garantir direitos e promover a inclusão social de pessoas idosas e
deficientes em Maracás. Acreditamos que essa iniciativa não apenas beneficiará
diretamente os cidadãos afetados, mas também fortalecerá a imagem do município
como um lugar que valoriza e cuida de todos os seus habitantes.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que
representa um passo importante em direção a uma sociedade mais justa e inclusiva e a
sensibilidade e apoio do Executivo Municipal para uma futura Sanção desta Lei.
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Renê Pires de Almeida
Vereador
Pça Rui Barbosa n'655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395
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