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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaInstitui a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pessoas idosas e deficientes no município de Maracás, Bahia, e dá outras providências
native_id185

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Matéria arquivada Matéria arquivada por inconstitucionalidade.
2025-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-05 Matéria inclusa no Expediente
2025-01-23 Aguardando a inclusão no Expediente

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

r CÃMAR4 MUNiCIPAL l 
1 MÁRAcÁ5 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI N° C / 2025 
"Institui a isenção do 
pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) para pessoas idosas 
e deficientes no município 
de Maracás, Bahia, e dá 
outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal 
SANCIONA a seguinte Lei. 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a isenção de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, incidentes sobre imóveis urbanos de propriedade de pessoas idosas, 
pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com 
autismo ou acometidas por doença grave, contagiosa ou incurável, com incapacidade para 
o trabalho, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la 
provida por sua família, independentemente da dimensão, valor e existência ou não de 
acessões físicas artificiais (construções) no respectivo imóvel. 
Art. 2° Ficam isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano no 
Município de Maracás, Ba: 
1. O contribuinte idoso, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, cuja renda 
mensal não ultrapasse.»' (dois) salários-mínimos; 
II. O deficiente físico e/ou mental; 
lii. O aposentado por invalidez de qualquer regime previdenciário oficial; 
23 IAM, 23125 Pço Rui Barbosa n° 655 .Centro - Marcás/BA CEP 45360-000 Tele/Fax: 73 3533-2395 
CN P• 1 43.1.21W000 1 -39 -- :-rna;!. cma.maracaQrnaiLcovr! 
r Site: wrn',.'amarcmaicasba gnv br 
CÂMARA MUNtCIPAL DE 
MARACÁS 
PODER LEGISLATIVO 
IV. Os beneficiários do Beneficio de Prestação Continuada (BPC); 
V. Portador de câncer em estágio avançado. 
Parágrafo único: Estas isenções aplicam-se a proprietários de um único imóvel utilizado 
como residência. A comprovação da condição de carecedor de recursos financeiros será 
realizada mediante visita ao imóvel e/ou por meio de um termo de carência emitido pela 
Assistência Social Municipal. 
Art. 3° Para beneficiar-se da presente Lei, será exigido do contribuinte requerimento, 
com comprovação das condições referidas no artigo anterior, através da seguinte 
documentação: 
1 - Carta de concessão da aposentadoria por invalidez ou BPC e extrato de pagamento 
do mês atual, se for o caso; 
II - Escritura pública ou número de matrícula no respectivo Cartório de Registro de 
Imóveis, comprovante de residência ( ou outra prova legal de sua propriedade); 
111 - Atestado médico atual, emitido por profissional de saúde habilitado, que indique 
a condição de deficiência fisica ou mental, ou diagnóstico de câncer em estágio 
avançado do contribuinte, acompanhado do respectivo Código Internacional de 
Doenças (CID). O atestado deve comprovar a incapacidade do contribuinte para o 
exercício de qualquer atividade laboral, se aplicável. 
IV - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte beneficiário. 
V - Termo de carência emitido pela Assistência Social Municipal. 
Parágrafo único. No caso de prestação de informações falsas ou omissão de dados 
essenciais, que resultem em beneficio indevido, o crédito tributário passará a ser 
cobrado com imposição de multa, juros e demais cominações legais, 
independentemente da responsabilidade penal cabível. 
Pça Rui Barbosa n° 655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533- 395 
C.N.P.J: 16434.21910001-39 - E-mail. camara.maracasmaiI.com 
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 
Ti CÂMARA MUNICIPAL DE 
1 MARACÁS 1 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 4° Verificada a inobservância a qualquer tempo dos requisitos exigidos para a 
concessão, a isenção será suspensa. 
Art. 5° Não se concederá qualquer restituição de parcelas já recolhidas aos cofres 
públicos municipais anteriormente à presente Lei. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Renê Pires de Almeida 
Vereador 
Pça Rui Barbosa n° 655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395 
C.N.P.J: 16.434.21910001-39 - E-mail: camara.maracasqmaii.com 
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 
I
ciu*i* MUIWCPAL DE 
MARAcÁS 
PODER LEGISLATIVO 
Justificativa do Projeto de Lei que Isenta o IP TUpara Idosos e Deficientes: 
A proposta de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pessoas 
idosas e deficientes no município de Maracás se fundamenta em princípios de justiça 
social, dignidade humana e inclusão. 
1.Apoio a Grupos Vulneráveis: A população idosa e as pessoas com deficiência 
frequentemente enfrentam desafios financeiros significativos. Muitos dependem de 
aposentadorias ou benefícios assistenciais que, muitas vezes, não são suficientes para 
cobrir suas necessidades básicas. A isenção do IPTU representa uma forma de apoio a 
esses grupos, permitindo que eles utilizem seus recursos de maneira mais eficaz em 
saúde, alimentação e outras necessidades essenciais. 
2. Promoção da Dignidade: A isenção do IPTU contribui para a dignidade das pessoas 
idosas e deficientes, garantindo que possam permanecer em suas residências sem o 
peso adicional de um imposto que pode ser oneroso. Isso é especialmente relevante em 
um contexto onde a segurança habitacional é fundamental para o bem-estar dessas 
populações. 
3. Incentivo à Permanência no Município: Ao oferecer isenção do IPTU, o município 
demonstra seu compromisso com a qualidade de vida de seus cidadãos. Isso pode 
incentivar a permanência de idosos e deficientes em Maracás, promovendo um 
ambiente mais inclusivo e acolhedor. 
4. Conformidade com a Legislação: A proposta está alinhada com a Lei Brasileira de 
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), que estabelece a 
necessidade de promover a inclusão e a proteção dos direitos das pessoas com 
deficiência. Além disso, muitos municípios brasileiros já adotam medidas 
semelhantes, o que demonstra a viabilidade e a necessidade dessa ação. 
Pça Rui Barbosa no 655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395 
C.N.P.J: 16.434.21910001-39 - E-mail: camara.maracasqmail.com 
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ff MARACÁS 
PODER LEGISLATIVO 
5. Impacto Social Positivo: A isenção do IPTU pode gerar um impacto social positivo, 
contribuindo para a redução da desigualdade e promovendo uma sociedade mais justa. 
Ao aliviar a carga tributária sobre os mais vulneráveis, o município reforça seu papel 
como agente de transformação social. 
Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei é uma medida necessária e 
urgente, que visa garantir direitos e promover a inclusão social de pessoas idosas e 
deficientes em Maracás. Acreditamos que essa iniciativa não apenas beneficiará 
diretamente os cidadãos afetados, mas também fortalecerá a imagem do município 
como um lugar que valoriza e cuida de todos os seus habitantes. 
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que 
representa um passo importante em direção a uma sociedade mais justa e inclusiva e a 
sensibilidade e apoio do Executivo Municipal para uma futura Sanção desta Lei. 
------------------------------------------------------ 
Renê Pires de Almeida 
Vereador 
Pça Rui Barbosa n'655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395 
C.N.P.J: 16.434.21910001-39 - E-mail: camara.maracasgmail.com 
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 

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