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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id187

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-23 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei nº 695/2025.
2025-01-13 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal, por meio do Autógrafo n° 007/2025.
2025-01-10 Matéria aprovada
2025-01-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-01-08 Matéria inclusa no Expediente
2025-01-07 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-30T10:42:24.199991-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Nelson Portela Prefeito 
Jilmar Novaes Vice-prefeito 
Neandro Pereira Secretário de Governo 
Lindoicio Jónior Procurador Jurídico do Município 
Washignton de 
Novaes Secretário de Administração e Finanças 
Elias dos Anjos Secretário de Planejamento 
Edmundo Novaes Secretário de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente 
Benito Brazil Secretério de Saúde 
Leila Colangeli Secretéria de Desenvolvimento Social 
Elba Barreto Secretéria de Educagdo, Cultura, Esporte e Lazer 
Caio Pizzani Secretério de Infraestrutura 
PREFEITURA DE MARACÁS 
CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO! 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº D01 /2025 
REGIME DE URGÊNCIA - Arts. 202 e 220, do 
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de 
Maracás/BA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Apresento à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 001 /2025, que dispõe 
sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. 
A presente proposição tem como objetivo regulamentar a contratação temporária de 
pessoal pela Administração Municipal, visando atender a situações emergenciais e de 
caráter transitório que demandam uma resposta rápida e eficaz por parte do Poder 
Público. A necessidade de tais contratações é evidente em diversas circunstâncias, tais 
como: situações de calamidade pública, como desastres naturais, que exigem uma 
mobilização imediata de recursos humanos para prestar assistência à população afetada, 
minimizando os impactos negativos; emergências epidemiológicas, como surtos 
endêmicos e outras emergências sanitárias, que requerem a mobilização de profissionais 
de saúde para o combate e controle das doenças, protegendo a saúde pública; 
implantação de serviços essenciais, cuja urgência não permite adiamentos sem prejuízo 
à população, garantindo a continuidade e a eficiência dos serviços prestados. 
A contratação de professores substitutos para suprir a falta eventual ou contínua de 
docentes na rede municipal de ensino, assegurando a continuidade do processo 
educativo e evitando prejuízos ao aprendizado dos alunos; admissão de profissionais da 
educação para demandas emergenciais resultantes da expansão das unidades de ensino 
e abertura de novas turmas, essenciais para atender ao crescimento da rede municipal de 
ensino. 
Necessidades administrativas temporárias, em razão de vagas abertas para as quais não 
haja concursados disponíveis para imediata convocação, assegurando a continuidade dos 
serviços essenciais até que as vagas sejam preenchidas por concurso público; atividades 
de vigilância, conservação e manutenção em situações de premente necessidade, cruciais 
para preservar e proteger o patrimônio público municipal; defesa e proteção da satd 
pública, animal e vegetal, através da contratação de fiscais sanitários e profissionais para 
inspeção de saúde em atendimentos emergenciais quando houver risco iminente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS 
PRAGA RUI BARBOSA, 705, CENTRO - CEP: 45360 000 - TEL: 3533-2121 prefeitura@maracas.ba.gov.br - www.maracas.ba.gov.br 
Nelson Portela Prefeito 
Jilmar Novaes Vice-prefeito 
Neandro Pereira Secretário de Governo 
Lindoício Jónior Procurador Jurídico do Município 
Washignton de 
Administração e Finanças 
Elias dos Anjos Secretário de Planejamento 
Edmundo Novaes Secretário de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente 
Benito Brazil Secretário de Saúde 
Leila Colangeli Secretária de Desenvolvimento Social 
Elba Barreto Secretéria de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer 
Caio Pizzani Secretário de Infraestrutura 
PREFEITURA DE MARACÁS 
CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO! 
A sustentação dos servigos de limpeza pública em periodos de sobrecarga ou emergéncia, 
vital para manter a higiene e a saúde publica; coleta de dados e realizacao de 
recenseamentos e pesquisas, fundamentais para a obtenção de dados que subsidiem a 
formulagdo de politicas públicas; e outras demandas especificas que não possam ser 
supridas pelos recursos humanos disponiveis na Administração Pública, necessarias para 
garantir a continuidade e a eficiéncia dos servigos municipais. 
O projeto de lei prevé que as contratagdes temporarias serdo realizadas mediante 
processo de seleção simplificado, prescindindo de concurso publico, permitindo maior 
agilidade na contratagdo. Além disso, estabelece prazos especificos para cada tipo de 
contratagio, garantindo que sejam temporárias e vinculadas às necessidades 
emergenciais e transitorias. 
A remuneracdo dos contratados será estabelecida de acordo com a natureza e a 
complexidade da função desempenhada, observando-se o teto salarial equivalente ao 
servidor efetivo que exerca função semelhante no ambito do municipio. A jornada de 
trabalho sera de até 40 horas semanais, podendo ser ajustada para 20 horas semanais 
com vencimento proporcional. 
As contratages dependerdo de dotação orgamentaria especifica e de prévia autorizagao 
do Prefeito Municipal ou de representante designado por este, assegurando que sejam 
feitas de maneira responsével e dentro dos limites orçamentários. 
Por fim, o projeto de lei estabelece que os servidores contratados pelo regime desta Lei 
submeter-se-d0 ao regime do direito publico, derrogatério e exorbitante de direito 
privado, sendo admitidos para exercerem funções e ndo cargos existentes na estrutura 
de pessoal do Municipio. 
Diante do exposto, solicitamos a apreciação deste Projeto de Lei em regime de 
urgéncia, conforme os artigos 202 e 220 do Regimento Interno desta Casa. Além 
disso, solicitamos a convocação de uma sessão extraordinaria para a deliberação deste 
Projeto, visando sua imediata aprovagao e implementacao. 
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto de lei, que 
visa garantir a eficiéncia, a continuidade e a qualidade dd servicos prestados a população 
de Maracás, especialmente em situações de emergência & de caráter temporário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS 
PRAGA RUI BARBOSA, 705, CENTRO - CEP: 45360 000 - TEL: 3533-2121 prefeitura@maracas.ba.gov.br - www.maracas.ba.gov.br
Nelson Portela Prefeito 
Jilmar Novaes Vice-prefeito 
Neandro Pereira Secretário de Governo 
Lindoício Jónior Procurador Jurídico do Município 
Washignton de Novaes 
Secretário de 
Administração e Finanças 
Elias dos Anjos Secretário de Planejamento 
Edmundo Novaes Secretário de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente 
Benito Brazil Secretério de Saúde 
Leila Colangeli 
Secretéria de 
Desenvolvimento Social 
Elba Barreto Secretéria de Educagdo, Cultura, Esporte e Lazer 
Caio Pizzani Secretario de Infraestrutura 
PREFEITURA DE MARACAS CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO! 
PROJETO DE LEI N°0).). /2025 
DISPOE SOBRE A CONTRATAGAO POR TEMPO 
DETERMINADO PARA ATENDER A 
NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO 
IX DO ART. 37 DA CONSTITUIGAO FEDERAL, E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Camara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Para atender à necessidade temporaria e de excepcional interesse publico, os 
órgãos da Administragdo Municipal poderéo efetuar contratação de pessoal por tempo 
determinado, observando-se as condições e prazos previstos nesta Lei. 
Art. 2° - Considera-se necessidade temporaria e de excepcional interesse público: 
| — Assisténcia a situações de calamidade pública, reconhecidas formalmente por meio de 
decreto; 
Il - Combate a surtos endémicos e outras eventualidades de emergéncia epidemioldgica 
que venham a surgir; 
Il - Implantação de servios essenciais e/ou urgentes de interesse publico, que não 
possam ser adiados sem prejuizo a populagao; 
IV - Contratação de professores substitutos, de acordo com as normas vigentes, para 
suprir a falta eventual ou continua de docentes no âmbito da rede municipal de ensino; 
V - Atender as necessidades administrativas temporérias para assegurar a continuidade 
dos servicos essenciais, em razão de vagas abertas para as quais não haja concursados 
disponiveis para imediata convocagao ou até o preenchimento das vagas através de 
concurso público; 
VI - Realização de atividades de vigilancia, conservação e manutenção em situacoes de 
premente necessidade para preservar e proteger o patriménio público municipal; 
VIl - Contratação de fiscais sanitérios e inspecdo de saúde para atendimen 
emergenciais relacionados & defesa e proteção da saúde pública, animal e veget: 
sempre que houver risco iminente; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS 
PRAGA RUI BARBOSA, 705, CENTRO - CEP: 45360 000 - TEL: 3533-2121 prefeitura@maracas.ba.gov.br - www.maracas.ba.gov.br 
Nelson Portela Prefeito 
Jilmar Novaes Vice-prefeito 
Neandro Pereira Secretário de Governo 
Lindoício Jónior Procurador Jurídico do Município 
Washignton de 
Novaes Secretário de Administração e Finanças 
Elias dos Anjos Secretário de Planejamento 
Edmundo Novaes Secretário de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente 
Benito Brazil Secretário de Saúde 
Leila Colangeli 
Secretária de 
Desenvolvimento Social 
Elba Barreto Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
Caio Pizzani Secretário de Infraestrutura 
PREFEITURA DE MARACÁS CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO! 
VIII - Sustentação dos serviços de limpeza pública essenciais, em períodos de sobrecarga 
ou emergência; 
IX — à coleta de dados, realização de recenseamentos ou pesquisas; 
X - Admissão de profissionais da educação pública municipal para demandas 
emergenciais e irreversíveis, resultantes da expansão das unidades de ensino, abertura de 
novas turmas, projetos específicos ou disciplinas experimentais; 
XI - À contratação de pessoal indispensável ao atendimento das necessidades transitórias 
e de interesse público relacionadas à organização, funcionamento e continuidade dos 
serviços municipais essenciais, em especial os da área de saúde, ou outras demandas 
específicas que não possam ser supridas pelos recursos humanos disponíveis na 
Administração Pública, vinculadas diretamente às Secretarias Municipais e seus órgãos, 
como: 
Secretaria Municipal de Governo 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
Secretaria Municipal de Educação 
Secretaria Municipal de Saúde 
Secretaria Municipal de Infraestrutura 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
Controladoria Interna 
Procuradoria Jurídica 
XII - ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela 
nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado 
NOVO concurso; 
Parágrafo Único - As contratações previstas no artigo anterior deverão ser realizadas 
exclusivamente para o cumprimento de projetos específicos ou situações temporárias, 
sendo vedado o aproveitamento dos contratados para quaisquer finalidades diferentes 
das previstas na Lei. 
Art. 3º - A contratação de que trata esta Lei será feita por tempo determinad 
obedecidos os seguintes prazos: 
| — até 06 (seis) meses no caso do inciso | do art. 2º; 
11 - até 12 (doze) meses no caso dos incisos |l e IX do art. 2º; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS 
PRAÇA RUI BARBOSA, 705, CENTRO - CEP: 45360 000 - TEL: 3533-2121 prefeitura@maracas.ba.gov.br - www.maracas.ba.gov.br
Nelson Portela Prefeito 
Jilmar Novaes Vice-prefeito 
Neandro Pereira Secretário de Governo 
Lindoício Jónior Procurador Jurídico do Município 
Washignton de 
Novaes Secretário de Administragdo e Finanças 
Elias dos Anjos Secretário de Planejamento 
Edmundo Novaes Secretário de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente 
Leila Colangeli Secretária de Desenvolvimento Social 
Elba Barreto Secretéria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
Caio Pizzani Secretário de 
Infraestrutura 
PREFEITURA DE &Á MAR CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO 
CA 
O FUTURO! 
I! — até 48 (quarenta e oito) meses no caso dos incisos IV, V e VII do art. 2º; 
IV — pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, na hipótese 
do inciso XII do art. 2º desta Lei; 
V — pelo período em que durarem os Programas e Projetos criados pelos Governos 
Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou 
tripartite e Programas ou Projetos transitórios criados pelo Governo Municipal; 
Parágrafo Único - Os contratos previstos nos demais incisos poderão ser prorrogados 
por igual período, através de decisão fundamentada do Prefeito Municipal, caso 
persistam as causas da contratação. 
Art. 4º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito mediante processo de 
seleção simplificado, prescindindo, portanto, de concurso público 
Parágrafo Único - Para os casos em que se exigir notória especialidade técnica, científica 
ou capacidade específica, a seleção poderá ser realizada mediante análise de curriculum 
vitae e entrevista, sendo tal análise feita por uma Comissão Técnica designada pela 
Administração Pública Municipal. 
Art. 5º - As contratações deverão ser formalizadas por meio de contrato administrativo 
de prestação de serviços por prazo determinado, sendo observados os limites 
estabelecidos em convênios, contratos ou nas normas municipais que definam o término 
dos serviços ou atividades mencionados. 
Art. 6º - As contratações previstas nesta Lei dependerão de dotação orçamentária 
específica e de prévia autorização do Prefeito Municipal ou de representante designado 
por este. 
§ 1° - O Órgão ou Secretaria solicitante da contratação temporária formará o necessário 
processo administrativo, cuja peça inicial, requerimento ao Senhor Prefeito Municipal, 
conterá a solicitação de contratação, com o número de pessoas necessárias e respectivas 
funções e qualificações dos profissionais a serem contratados. 
$ 2º - Cabe a Gerência de Recursos Humanos a confecção dos instrumentos contratuais, 
a tomada de assinaturas, bem como a execução e fiscalização dos contratos. 
Art. 7º - É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores pertencentes à 
administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e demais Municípios. 
$ 1° - Excetua-se da vedação do caput a contratação de profissionais de saúde 
professores da rede municipal de ensino, desde que não ocupem cargo cumulativo em 
desconformidade com as regras de compatibilidade de carga horária. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS 
PRAÇA RUI BARBOSA, 705, CENTRO - CEP: 45360 000 - TEL: 3533-2121 prefeitura@maracas.ba.gov.br - www.maracas.ba.gov.br
Nelson Portela Prefeito 
Jilmar Novaes Vice-prefeito 
Neandro Pereira Secretário de Governo 
Lindoício Júnior Procurador Jurídico do Município 
Washignton de 
Novaes Secretário de Administração e Finanças 
Elias dos Anjos Secretário de Planejamento 
Edmundo Novaes Secretário de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente 
Benito Brazil Secretério de Saúde 
Leila Colangeli Secretéria de Desenvolvimento Social 
Elba Barreto Secretéria de Educagdo, Cultura, Esporte e Lazer 
Caio Pizzani Secretário de Infraestrutura 
PREFEITURA DE MARACAS 
CUIDANDO DO NOSSO POVO. CONSTRUINDO O FUTURO! 
$ 2° - A inobservéancia do disposto neste artigo resultara na nulidade do contrato e na 
responsabilidade, civil e administrativa, dos envolvidos no descumprimento. 
Art. 8° - A remuneracdo dos contratados sera estabelecida de acordo com a natureza e 
a complexidade da função desempenhada, observando-se ainda: o teto salarial 
equivalente ao servidor efetivo que exerca função semelhante no ambito do municipio. 
$ 1° - Na inexisténcia de referéncia de cargos similares no quadro municipal, deverao ser 
aplicados valores praticados no mercado local. 
$ 2° - A jornada de trabalho será de até 40 horas semanais, podendo ser ajustada para 
20 horas semanais com vencimento proporcional. 
Art. 9° - É proibido ao contratado: 
| — Receber atribuições que extrapolem as fungdes descritas no contrato; 
Il - Ser nomeado para cargos em comissao, ainda que em caréter precario ou transitorio; 
Il — Faltar ao servico, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneragao, da 
quantia equivalente aos dias faltados. 
Paragrafo Unico: A violação do disposto neste artigo resultara na rescisao contratual, 
sem prejuizo de eventuais responsabilizagdes administrativas. 
Art. 10 - O contrato extinguir-se-a: 
| — Pelo término do prazo contratual; 
11 - Por iniciativa do contratado; 
Il - Por conclusdo ou encerramento das atividades vinculadas ao projeto; 
IV — Por abandono de cargo ou desempenho insuficiente. 
$ 1° - Na hipótese de rescisdo contratual por conveniéncia administrativa antes do 
término do prazo previsto no contrato, será concedido ao contratado o direito a aviso 
prévio de, no minimo, 30 (trinta) dias, ou, alternativamente, uma indenizagao 
correspondente a 1 (um) més de salario, cabendo à Administragao Publica, com 
fundamento no interesse publico, decidir qual das alternativas será aplicada. 
$ 2° - O contratado faré jus a descanso remunerado de 30 (trinta) dias acrescido de, 
após 01 (um) ano de trabalho, desde que preenchidos os requisitos para sua aquisf 
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PRAGA RUI BARBOSA, 705, CENTRO - CEP: 45360 000 - TEL: 3533-2121 prefeitura@maracas.ba.gov.br - www.maracas.ba.gov.br 
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Edmundo Novaes Secretário de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente 
Benito Brazil Secretério de Saúde 
Leila Colangeli Secretéria de Desenvolvimento Social 
Elba Barreto Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
Caio Pizzani Secretario de Infraestrutura 
PREFEITURA DE g MAR CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO CA O FUTURO! 
a0 décimo terceiro salério integral ou proporcional ao tempo do contrato após o primeiro ano de contrato. 
$ 3° - Os servidores temporarios terão descontados de sua remuneracdo a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social e para o Imposto de Renda retido na fonte, se cabível. 
Art. 11 - O tempo de serviço prestado será considerado para fins de contagem de tempo na eventual participação em futura seleção pública e para fins previdenciários, nos termos legais. 
Art. 12 - Os servidores contratados pelo regime desta Lei submeter-se-ão, ao regime do direito público, derrogatório e exorbitante de direito privado, sendo admitidos para exercerem funções e não cargos existentes na estrutura de pessoal do Município, observado o seguinte: 
| - inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Municipal; 
Il - inexisténcia de estabilidade de qualquer tipo, dos contratados; 
lll — sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do Contrato e das normas estabelecidas pela Administração; 
IV — possibilidade de rescisão unilateral dos contratos, sempre que se configurar desnecessaria a continuação dos servicos, ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer indenizacdo, sendo, assegurado aos contratados os direitos previstos no art. 10 desta Lei. 
Art. 13 - Caberé & Administração distribuir os contratados entre as Secretarias Municipais, de acordo com as demandas apresentadas. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais retroativos a 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrério. 
Gabinete do Prefeito, Maracas/Bahid, 07 de janeiro de 2025. 
ARA MUNi 
Nº 
07 JAN, 2025 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS PRAÇA RUI BARBOSA, 705, CENTRO - CEP: 45360 000 - TEL: 3533-2121 prefeitura@maracas.ba.gov.br - www.maracas.ba.gov.br 
>IPAL MARACAS-BA ). 
PROTOCOLO 
Servidor

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