Nelson Portela Prefeito
Jilmar Novaes Vice-prefeito
Neandro Pereira Secretário de Governo
Lindoicio Jónior Procurador Jurídico do Município
Washignton de
Novaes Secretário de Administração e Finanças
Elias dos Anjos Secretário de Planejamento
Edmundo Novaes Secretário de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente
Benito Brazil Secretério de Saúde
Leila Colangeli Secretéria de Desenvolvimento Social
Elba Barreto Secretéria de Educagdo, Cultura, Esporte e Lazer
Caio Pizzani Secretério de Infraestrutura
PREFEITURA DE MARACÁS
CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO!
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº D01 /2025
REGIME DE URGÊNCIA - Arts. 202 e 220, do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Maracás/BA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresento à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 001 /2025, que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
A presente proposição tem como objetivo regulamentar a contratação temporária de
pessoal pela Administração Municipal, visando atender a situações emergenciais e de
caráter transitório que demandam uma resposta rápida e eficaz por parte do Poder
Público. A necessidade de tais contratações é evidente em diversas circunstâncias, tais
como: situações de calamidade pública, como desastres naturais, que exigem uma
mobilização imediata de recursos humanos para prestar assistência à população afetada,
minimizando os impactos negativos; emergências epidemiológicas, como surtos
endêmicos e outras emergências sanitárias, que requerem a mobilização de profissionais
de saúde para o combate e controle das doenças, protegendo a saúde pública;
implantação de serviços essenciais, cuja urgência não permite adiamentos sem prejuízo
à população, garantindo a continuidade e a eficiência dos serviços prestados.
A contratação de professores substitutos para suprir a falta eventual ou contínua de
docentes na rede municipal de ensino, assegurando a continuidade do processo
educativo e evitando prejuízos ao aprendizado dos alunos; admissão de profissionais da
educação para demandas emergenciais resultantes da expansão das unidades de ensino
e abertura de novas turmas, essenciais para atender ao crescimento da rede municipal de
ensino.
Necessidades administrativas temporárias, em razão de vagas abertas para as quais não
haja concursados disponíveis para imediata convocação, assegurando a continuidade dos
serviços essenciais até que as vagas sejam preenchidas por concurso público; atividades
de vigilância, conservação e manutenção em situações de premente necessidade, cruciais
para preservar e proteger o patrimônio público municipal; defesa e proteção da satd
pública, animal e vegetal, através da contratação de fiscais sanitários e profissionais para
inspeção de saúde em atendimentos emergenciais quando houver risco iminente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
PRAGA RUI BARBOSA, 705, CENTRO - CEP: 45360 000 - TEL: 3533-2121 prefeitura@maracas.ba.gov.br - www.maracas.ba.gov.br
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Elias dos Anjos Secretário de Planejamento
Edmundo Novaes Secretário de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente
Benito Brazil Secretário de Saúde
Leila Colangeli Secretária de Desenvolvimento Social
Elba Barreto Secretéria de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
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CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO!
A sustentação dos servigos de limpeza pública em periodos de sobrecarga ou emergéncia,
vital para manter a higiene e a saúde publica; coleta de dados e realizacao de
recenseamentos e pesquisas, fundamentais para a obtenção de dados que subsidiem a
formulagdo de politicas públicas; e outras demandas especificas que não possam ser
supridas pelos recursos humanos disponiveis na Administração Pública, necessarias para
garantir a continuidade e a eficiéncia dos servigos municipais.
O projeto de lei prevé que as contratagdes temporarias serdo realizadas mediante
processo de seleção simplificado, prescindindo de concurso publico, permitindo maior
agilidade na contratagdo. Além disso, estabelece prazos especificos para cada tipo de
contratagio, garantindo que sejam temporárias e vinculadas às necessidades
emergenciais e transitorias.
A remuneracdo dos contratados será estabelecida de acordo com a natureza e a
complexidade da função desempenhada, observando-se o teto salarial equivalente ao
servidor efetivo que exerca função semelhante no ambito do municipio. A jornada de
trabalho sera de até 40 horas semanais, podendo ser ajustada para 20 horas semanais
com vencimento proporcional.
As contratages dependerdo de dotação orgamentaria especifica e de prévia autorizagao
do Prefeito Municipal ou de representante designado por este, assegurando que sejam
feitas de maneira responsével e dentro dos limites orçamentários.
Por fim, o projeto de lei estabelece que os servidores contratados pelo regime desta Lei
submeter-se-d0 ao regime do direito publico, derrogatério e exorbitante de direito
privado, sendo admitidos para exercerem funções e ndo cargos existentes na estrutura
de pessoal do Municipio.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação deste Projeto de Lei em regime de
urgéncia, conforme os artigos 202 e 220 do Regimento Interno desta Casa. Além
disso, solicitamos a convocação de uma sessão extraordinaria para a deliberação deste
Projeto, visando sua imediata aprovagao e implementacao.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto de lei, que
visa garantir a eficiéncia, a continuidade e a qualidade dd servicos prestados a população
de Maracás, especialmente em situações de emergência & de caráter temporário.
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PROJETO DE LEI N°0).). /2025
DISPOE SOBRE A CONTRATAGAO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO
IX DO ART. 37 DA CONSTITUIGAO FEDERAL, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Camara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Para atender à necessidade temporaria e de excepcional interesse publico, os
órgãos da Administragdo Municipal poderéo efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, observando-se as condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2° - Considera-se necessidade temporaria e de excepcional interesse público:
| — Assisténcia a situações de calamidade pública, reconhecidas formalmente por meio de
decreto;
Il - Combate a surtos endémicos e outras eventualidades de emergéncia epidemioldgica
que venham a surgir;
Il - Implantação de servios essenciais e/ou urgentes de interesse publico, que não
possam ser adiados sem prejuizo a populagao;
IV - Contratação de professores substitutos, de acordo com as normas vigentes, para
suprir a falta eventual ou continua de docentes no âmbito da rede municipal de ensino;
V - Atender as necessidades administrativas temporérias para assegurar a continuidade
dos servicos essenciais, em razão de vagas abertas para as quais não haja concursados
disponiveis para imediata convocagao ou até o preenchimento das vagas através de
concurso público;
VI - Realização de atividades de vigilancia, conservação e manutenção em situacoes de
premente necessidade para preservar e proteger o patriménio público municipal;
VIl - Contratação de fiscais sanitérios e inspecdo de saúde para atendimen
emergenciais relacionados & defesa e proteção da saúde pública, animal e veget:
sempre que houver risco iminente;
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VIII - Sustentação dos serviços de limpeza pública essenciais, em períodos de sobrecarga
ou emergência;
IX — à coleta de dados, realização de recenseamentos ou pesquisas;
X - Admissão de profissionais da educação pública municipal para demandas
emergenciais e irreversíveis, resultantes da expansão das unidades de ensino, abertura de
novas turmas, projetos específicos ou disciplinas experimentais;
XI - À contratação de pessoal indispensável ao atendimento das necessidades transitórias
e de interesse público relacionadas à organização, funcionamento e continuidade dos
serviços municipais essenciais, em especial os da área de saúde, ou outras demandas
específicas que não possam ser supridas pelos recursos humanos disponíveis na
Administração Pública, vinculadas diretamente às Secretarias Municipais e seus órgãos,
como:
Secretaria Municipal de Governo
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Secretaria Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Infraestrutura
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Controladoria Interna
Procuradoria Jurídica
XII - ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela
nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado
NOVO concurso;
Parágrafo Único - As contratações previstas no artigo anterior deverão ser realizadas
exclusivamente para o cumprimento de projetos específicos ou situações temporárias,
sendo vedado o aproveitamento dos contratados para quaisquer finalidades diferentes
das previstas na Lei.
Art. 3º - A contratação de que trata esta Lei será feita por tempo determinad
obedecidos os seguintes prazos:
| — até 06 (seis) meses no caso do inciso | do art. 2º;
11 - até 12 (doze) meses no caso dos incisos |l e IX do art. 2º;
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I! — até 48 (quarenta e oito) meses no caso dos incisos IV, V e VII do art. 2º;
IV — pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, na hipótese
do inciso XII do art. 2º desta Lei;
V — pelo período em que durarem os Programas e Projetos criados pelos Governos
Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou
tripartite e Programas ou Projetos transitórios criados pelo Governo Municipal;
Parágrafo Único - Os contratos previstos nos demais incisos poderão ser prorrogados
por igual período, através de decisão fundamentada do Prefeito Municipal, caso
persistam as causas da contratação.
Art. 4º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito mediante processo de
seleção simplificado, prescindindo, portanto, de concurso público
Parágrafo Único - Para os casos em que se exigir notória especialidade técnica, científica
ou capacidade específica, a seleção poderá ser realizada mediante análise de curriculum
vitae e entrevista, sendo tal análise feita por uma Comissão Técnica designada pela
Administração Pública Municipal.
Art. 5º - As contratações deverão ser formalizadas por meio de contrato administrativo
de prestação de serviços por prazo determinado, sendo observados os limites
estabelecidos em convênios, contratos ou nas normas municipais que definam o término
dos serviços ou atividades mencionados.
Art. 6º - As contratações previstas nesta Lei dependerão de dotação orçamentária
específica e de prévia autorização do Prefeito Municipal ou de representante designado
por este.
§ 1° - O Órgão ou Secretaria solicitante da contratação temporária formará o necessário
processo administrativo, cuja peça inicial, requerimento ao Senhor Prefeito Municipal,
conterá a solicitação de contratação, com o número de pessoas necessárias e respectivas
funções e qualificações dos profissionais a serem contratados.
$ 2º - Cabe a Gerência de Recursos Humanos a confecção dos instrumentos contratuais,
a tomada de assinaturas, bem como a execução e fiscalização dos contratos.
Art. 7º - É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores pertencentes à
administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e demais Municípios.
$ 1° - Excetua-se da vedação do caput a contratação de profissionais de saúde
professores da rede municipal de ensino, desde que não ocupem cargo cumulativo em
desconformidade com as regras de compatibilidade de carga horária.
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$ 2° - A inobservéancia do disposto neste artigo resultara na nulidade do contrato e na
responsabilidade, civil e administrativa, dos envolvidos no descumprimento.
Art. 8° - A remuneracdo dos contratados sera estabelecida de acordo com a natureza e
a complexidade da função desempenhada, observando-se ainda: o teto salarial
equivalente ao servidor efetivo que exerca função semelhante no ambito do municipio.
$ 1° - Na inexisténcia de referéncia de cargos similares no quadro municipal, deverao ser
aplicados valores praticados no mercado local.
$ 2° - A jornada de trabalho será de até 40 horas semanais, podendo ser ajustada para
20 horas semanais com vencimento proporcional.
Art. 9° - É proibido ao contratado:
| — Receber atribuições que extrapolem as fungdes descritas no contrato;
Il - Ser nomeado para cargos em comissao, ainda que em caréter precario ou transitorio;
Il — Faltar ao servico, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneragao, da
quantia equivalente aos dias faltados.
Paragrafo Unico: A violação do disposto neste artigo resultara na rescisao contratual,
sem prejuizo de eventuais responsabilizagdes administrativas.
Art. 10 - O contrato extinguir-se-a:
| — Pelo término do prazo contratual;
11 - Por iniciativa do contratado;
Il - Por conclusdo ou encerramento das atividades vinculadas ao projeto;
IV — Por abandono de cargo ou desempenho insuficiente.
$ 1° - Na hipótese de rescisdo contratual por conveniéncia administrativa antes do
término do prazo previsto no contrato, será concedido ao contratado o direito a aviso
prévio de, no minimo, 30 (trinta) dias, ou, alternativamente, uma indenizagao
correspondente a 1 (um) més de salario, cabendo à Administragao Publica, com
fundamento no interesse publico, decidir qual das alternativas será aplicada.
$ 2° - O contratado faré jus a descanso remunerado de 30 (trinta) dias acrescido de,
após 01 (um) ano de trabalho, desde que preenchidos os requisitos para sua aquisf
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a0 décimo terceiro salério integral ou proporcional ao tempo do contrato após o primeiro ano de contrato.
$ 3° - Os servidores temporarios terão descontados de sua remuneracdo a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social e para o Imposto de Renda retido na fonte, se cabível.
Art. 11 - O tempo de serviço prestado será considerado para fins de contagem de tempo na eventual participação em futura seleção pública e para fins previdenciários, nos termos legais.
Art. 12 - Os servidores contratados pelo regime desta Lei submeter-se-ão, ao regime do direito público, derrogatório e exorbitante de direito privado, sendo admitidos para exercerem funções e não cargos existentes na estrutura de pessoal do Município, observado o seguinte:
| - inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Municipal;
Il - inexisténcia de estabilidade de qualquer tipo, dos contratados;
lll — sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do Contrato e das normas estabelecidas pela Administração;
IV — possibilidade de rescisão unilateral dos contratos, sempre que se configurar desnecessaria a continuação dos servicos, ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer indenizacdo, sendo, assegurado aos contratados os direitos previstos no art. 10 desta Lei.
Art. 13 - Caberé & Administração distribuir os contratados entre as Secretarias Municipais, de acordo com as demandas apresentadas.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais retroativos a 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrério.
Gabinete do Prefeito, Maracas/Bahid, 07 de janeiro de 2025.
ARA MUNi
Nº
07 JAN, 2025
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>IPAL MARACAS-BA ).
PROTOCOLO
Servidor