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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaInstitui a Lei da Cultura de Paz, Combate às Drogas e a Todas as Formas de Violência, e estabelece o dia 26 de novembro como o Dia Municipal da Paz no município de Maracás-BA.
native_id202

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei nº 700/2025.
2025-03-26 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria transformada no Autógrafo nº 03/2025 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito Municipal via Ofício nº Leg007/2025.
2025-03-13 Matéria aprovada
2025-03-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-02-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-20 Matéria distribuída às comissões
2025-02-18 Matéria inclusa no Expediente
2025-02-04 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-13T21:30:37.587492-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Pça Rui Barbosa, nº 655 - Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J. 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracas@gmail.com
Site:/ www.camara.maracas.ba.io.org.br
PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui a Lei da Cultura de Paz, Combate às Drogas e a Todas as Formas de 
Violência, e estabelece o dia 26 de novembro como o Dia Municipal da Paz no 
município de Maracás-BA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no município de Maracás-BA, a Lei da Cultura de Paz, Combate 
às Drogas e a Todas as Formas de Violência, com o objetivo de promover a 
convivência pacífica, prevenir o uso de drogas e combater a violência em todas as suas 
manifestações.
Art. 2º Fica instituído o dia 26 de novembro como o Dia Municipal da Paz, a ser 
celebrado anualmente com ações voltadas à conscientização sobre a importância da 
paz, do respeito mútuo e da solidariedade.
Art.3º São diretrizes da presente Lei:
I - Difundir a cultura de paz e a tolerância nos espaços públicos, privados e escolares;
II - Desenvolver ações preventivas sobre os perigos do uso de drogas e seus 
impactos na sociedade;
III - Combater todas as formas de violência, incluindo violência doméstica, escolar, de 
gênero, racial e contra crianças, idosos e pessoas com deficiência;
IV - Promover a integração entre a comunidade, o poder público e entidades civis na 
busca por soluções pacíficas para os conflitos.
Pça Rui Barbosa, nº 655 - Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J. 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracas@gmail.com
Site:/ www.camara.maracas.ba.io.org.br
Art. 4º Para a implementação da presente Lei, o Poder Público Municipal deverá:
I - Realizar palestras, seminários, campanhas publicitárias e eventos que promovam 
os valores da paz e do respeito;
II - Incentivar atividades culturais, esportivas e educativas que contribuam para a 
construção de uma sociedade pacífica e livre de drogas;
III - Apoiar e capacitar educadores, agentes de saúde, líderes comunitários e demais 
profissionais para atuarem como multiplicadores da cultura de paz;
IV - Estimular a criação de espaços de diálogo e mediação de conflitos em escolas,
comunidades e repartições públicas.
Art. 5º Durante a Semana do Dia Municipal da Paz, a ser celebrada na semana que 
inclua o dia 26 de novembro, o município deverá:
I - Organizar atividades voltadas à promoção da paz, ao combate às drogas e à 
violência;
II - Mobilizar escolas, associações comunitárias e organizações sociais para
participarem das ações;
III - Incentivar reflexões sobre os direitos humanos, igualdade e justiça social.
Art. 6º O município poderá firmar parcerias e convênios com:
I - Governos Estadual e Federal;
II - Organizações da sociedade civil e ONGs;
III - Instituições de ensino e pesquisa;
IV - Entidades religiosas e culturais.
Pça Rui Barbosa, nº 655 - Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J. 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracas@gmail.com
Site:/ www.camara.maracas.ba.io.org.br
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias 
após sua publicação, detalhando os procedimentos e as ações a serem desenvolvidas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
JUSTIFICATIVA:
Justificativa do Projeto de Lei: Institui a Lei da Cultura de Paz, Combate às Drogas 
e a Todas as Formas de Violência, e Estabelece o Dia Municipal da Paz no 
Município de Maracás-BA.
O presente projeto visa criar e estabelecer a Lei da Cultura de Paz, Combate às 
Drogas e a Todas as Formas de Violência no município de Maracás-BA, com o intuito 
de promover uma cultura de paz, resgatar valores sociais fundamentais e combater 
comportamentos violentos que, infelizmente, têm se intensificado na sociedade 
contemporânea, afetando a vida de muitas famílias e a segurança pública local.
O combate à violência e ao uso de substâncias ilícitas como as drogas é um desafio 
global, e Maracás não está imune a essa realidade. O aumento de situações de 
violência, sejam domésticas, no trânsito, nas escolas ou nas ruas, tem causado 
impactos negativos na qualidade de vida da população, principalmente entre os jovens, 
que estão expostos aos riscos das drogas e à falta de um ambiente saudável.
A implementação desta lei visa criar uma rede de apoio social, educacional e cultural
que atue de forma preventiva e eficaz, com ações concretas de conscientização sobre 
os prejuízos das drogas e a necessidade de promover um ambiente pacífico, tanto nas 
relações interpessoais quanto nas instituições públicas e privadas.
Pça Rui Barbosa, nº 655 - Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J. 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracas@gmail.com
Site:/ www.camara.maracas.ba.io.org.br
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracás, em 06 de Fevereiro de 2025.
Vereador Alex Gomes de Oliveira 
Câmara Municipal de Maracás

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