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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-05
Ementa“DISPÕE SOBRE instalação de abrigos (casinhas) e comedouros e bebedouros para animais de situação de rua do NOSSO MUNICÍPIO.”
native_id205

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Matéria com veto total
2025-04-16 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria transformada no Autógrafo nº 14/2025 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito Municipal via Ofício nº Leg018/2025
2025-04-10 Matéria aprovada
2025-04-08 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-13 Matéria distribuída às comissões
2025-02-05 Matéria inclusa no Expediente
2025-02-04 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-10T11:49:34.903907-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARACÁS 
PODER LEGISLATIVO 
Projeto de Lei N° /2025 
"DISPÕE SOBRE instalação de abrigos 
(casinhas) e comedouros e 
bebedouros para animais de situação 
de rua do NOSSO MUNICÍPIO." 
A vereadora Noelia de Souza Novaes do Município de Maracás, 
Estado da Bahia, uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprova e o Executivo Sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° instalação de abrigos (casinhas)disponibilização de comedouros e 
bebedouros para animais públicos nas ruas praças, para garantia da proteção 
e do bem-estar dos animais comunitários e em situação de rua. 
§I' A construção e instalação dos abrigos (casinhas), comedouros e 
bebedouros públicos, bem como o seu abastecimento (colocação de ração e 
água), limpeza e manutenção poderão ser feito por qualquer cidadão, 
comunidade, empresas, comerciantes, estabelecimentos em geral, 
instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações 
não Governamentais), às suas expensas, ficando sujeitos à fiscalização do 
órgão responsável. 
§2° Os abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros poderão ser 
distribuídos pela cidade em pontos estratégicos, como praças e espaços 
públicos, onde haja maior incidência de animais, desde que não atrapalhe a 
passagem de pedestres, cabendo a comunidade onde o abrigo foi instalado 
zelar pela sua conservação, limpeza, abastecimento de água e ração. 
3° Os bebedouros e comedouros deverão ser prioritariamente instalados em 
número maior que os abrigos (Casinha), para atender os animais que estão 
de passagem. 
Pça Rui Barbosa no 655 - Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395 
C.N.P.J: 16.434.21910001-39 - E-mail: camara.maracasgmail.COm 
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARACÁS r PODER LEGISLATIVO 
Art. 2° Poderá o Poder Público celebrar convênios e/ou parcerias com 
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, 
Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas 
e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. 
Art. 3° É proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem 
autorização do órgão responsável, exceto para limpeza desde que seja feita 
devolução imediata. 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto dispõe sobre a construção e instalação de 
abri gos(casinhas), comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu 
abastecimento (colocação de ração e água), limpeza e manutenção que 
poderá ser feita por qualquer cidadão, comunidade, empresas, comerciantes 
estabelecimentos em geral, instituições privadas, sociedade de proteção 
animal, ONGs (Organizações não Governamentais), às suas expensas, 
ficando sujeitos à fiscalização do órgão responsável. A superpopulação de 
cães abandonados nas ruas é um problema crítico que afeta todas as regiões 
do Brasil. Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), há 20 milhões 
de cães abandonados no país. Muitos desses animais nasceram e cresceram 
na rua, mas outros, estão lá após serem abandonados pelos tutores. O risco 
de vida que os cachorros correm é enorme. Eles não recebem atendimento 
veterinário, contraem sérias doenças como a leishmaniose e a raiva, não se 
alimentam e não possuem um local seguro para se abrigar. A grande maioria 
é invisível, não recebe carinho e infelizmente, são maltratados por 
agressores. Apesarado trabalho constante de ONGs e ativistas para diminuir 
o número - crescente e alarmante - mais tutores continuam abandonando e 
mais cães não castrados conta Organização Mundial da Saúde estima que só 
no Brasil existem mais de 30 milhões de animais abandonados, entre 10 
milhões de gatos e 20 milhões de cães. Em cidades de grande porte, para 
cada cinco habitantes há um cachorro. Destes, 10% estão abandonados. No 
interior, em cidades menores, a situação não é muito diferente. Em muitos 
casos o número chega a 1/4 da população humana. 2Vale ressaltar que, é 
dever do Estado proteger os animais, tanto domésticos quando silvestres. O 
Pça Rui Barbosa no 655 - Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395 
C.N.P.J: 16.434.219/0001-39— E-mail: camara.maracastamaiL com 
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARACÁS r 1 PODEP LEGISLATIVO 
dever do Estado de proteção aos animais possui fundamento na Constituição 
Federal, em seu artigo 225: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo é essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." 
Conforme determina o art. 225, VII, da Constituição Federal, são 
vedadas quaisquer práticas que submetam os animais à crueldade. Tal 
dispositivo, por si só - além do sentimento de solidariedade intrínseco ao ser 
humano, faz jus e fundamenta a efetivação da presente proposição. 
Dada a relevância temática, submeto esta proposição aos ilustres 
pares, rogando o imprescindível apoio para sua aprovação unanima 
procriando nas ruas. 
Gabinete da vereadora Noelia de Souza Novaes, 04 de fevereiro 2025 
Noelia de Souza Novaes 
vereadora 
Pça Rui Barbosa no 655 - Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395 
C.N.P.J: 16.434.219/0001-39— E-mail: camara.maracasamaiI.com 
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 

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