CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACÁS
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° /2025
"DISPÕE SOBRE instalação de abrigos
(casinhas) e comedouros e
bebedouros para animais de situação
de rua do NOSSO MUNICÍPIO."
A vereadora Noelia de Souza Novaes do Município de Maracás,
Estado da Bahia, uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e o Executivo Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° instalação de abrigos (casinhas)disponibilização de comedouros e
bebedouros para animais públicos nas ruas praças, para garantia da proteção
e do bem-estar dos animais comunitários e em situação de rua.
§I' A construção e instalação dos abrigos (casinhas), comedouros e
bebedouros públicos, bem como o seu abastecimento (colocação de ração e
água), limpeza e manutenção poderão ser feito por qualquer cidadão,
comunidade, empresas, comerciantes, estabelecimentos em geral,
instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações
não Governamentais), às suas expensas, ficando sujeitos à fiscalização do
órgão responsável.
§2° Os abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros poderão ser
distribuídos pela cidade em pontos estratégicos, como praças e espaços
públicos, onde haja maior incidência de animais, desde que não atrapalhe a
passagem de pedestres, cabendo a comunidade onde o abrigo foi instalado
zelar pela sua conservação, limpeza, abastecimento de água e ração.
3° Os bebedouros e comedouros deverão ser prioritariamente instalados em
número maior que os abrigos (Casinha), para atender os animais que estão
de passagem.
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Art. 2° Poderá o Poder Público celebrar convênios e/ou parcerias com
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais,
Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas
e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 3° É proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem
autorização do órgão responsável, exceto para limpeza desde que seja feita
devolução imediata.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto dispõe sobre a construção e instalação de
abri gos(casinhas), comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu
abastecimento (colocação de ração e água), limpeza e manutenção que
poderá ser feita por qualquer cidadão, comunidade, empresas, comerciantes
estabelecimentos em geral, instituições privadas, sociedade de proteção
animal, ONGs (Organizações não Governamentais), às suas expensas,
ficando sujeitos à fiscalização do órgão responsável. A superpopulação de
cães abandonados nas ruas é um problema crítico que afeta todas as regiões
do Brasil. Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), há 20 milhões
de cães abandonados no país. Muitos desses animais nasceram e cresceram
na rua, mas outros, estão lá após serem abandonados pelos tutores. O risco
de vida que os cachorros correm é enorme. Eles não recebem atendimento
veterinário, contraem sérias doenças como a leishmaniose e a raiva, não se
alimentam e não possuem um local seguro para se abrigar. A grande maioria
é invisível, não recebe carinho e infelizmente, são maltratados por
agressores. Apesarado trabalho constante de ONGs e ativistas para diminuir
o número - crescente e alarmante - mais tutores continuam abandonando e
mais cães não castrados conta Organização Mundial da Saúde estima que só
no Brasil existem mais de 30 milhões de animais abandonados, entre 10
milhões de gatos e 20 milhões de cães. Em cidades de grande porte, para
cada cinco habitantes há um cachorro. Destes, 10% estão abandonados. No
interior, em cidades menores, a situação não é muito diferente. Em muitos
casos o número chega a 1/4 da população humana. 2Vale ressaltar que, é
dever do Estado proteger os animais, tanto domésticos quando silvestres. O
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dever do Estado de proteção aos animais possui fundamento na Constituição
Federal, em seu artigo 225: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo é essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Conforme determina o art. 225, VII, da Constituição Federal, são
vedadas quaisquer práticas que submetam os animais à crueldade. Tal
dispositivo, por si só - além do sentimento de solidariedade intrínseco ao ser
humano, faz jus e fundamenta a efetivação da presente proposição.
Dada a relevância temática, submeto esta proposição aos ilustres
pares, rogando o imprescindível apoio para sua aprovação unanima
procriando nas ruas.
Gabinete da vereadora Noelia de Souza Novaes, 04 de fevereiro 2025
Noelia de Souza Novaes
vereadora
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