br-locleg corpus explorer

← Maracás (BA)

materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-05
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE FOCINHEIRA E ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES DE GRANDE PORTE E/OU RAÇAS CONSIDERADAS PERIGOSAS AO NOSSO MUNICÍPIO.”
native_id206

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-06 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei nº 705/2025
2025-04-09 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria transformada no Autógrafo nº 13/2025 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito, via Ofício nº Leg016/2025.
2025-04-03 Matéria aprovada
2025-04-01 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-11 Matéria inclusa no Expediente
2025-02-05 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-03T10:38:25.131578-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARACÁS 
PODER LEGISLATIVO 
Projeto de Lei N° 12025 
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DO USO DE FONCINHEIRA E 
ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA 
PARA CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE 
CÃES DE GRANDE PORTE E/OU RAÇAS 
CONSIDERADAS PERIGOSAS AO 
NOSSO MUNICÍPIO." 
A vereadora Noelia de Souza Novaes do Município de Maracás, 
Estado da Bahia, uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprova e o Executivo Sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser 
levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de 
crianças ou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de 
condução, 
enforcador e focinheira. 
§ 1° - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas 
aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às 
pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande 
porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, 
tais como: 
- Mastin-napolitano; 
II - Buli terrier; 
III —American stafforshire; 
IV - Pastor alemão; 
V - Rottweiler; 
VI - Fila; 
Pça Rui Barbosa no 655 - Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395 
C.N.P.J: 16.434.219/0001-39— E-mail: camara.maracasgmail.com 
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARACAS 
PODER LEGISLATIVO 
VII - Doberman; 
VIII - PitbuII; 
IX - Buli dog; 
X - Boxer. 
§ 2° Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais 
características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de 
segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg 
(vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições 
físicas para o adequado domínio do animal. 
§ 3° - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não 
extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros. 
§ 4° - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia 
racial de cada animal. 
Art. 2° Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães 
sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da 
segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos 
parques ou vias públicas, a intervir com: 
1 - advertência verbal; 
II - notificação por escrito ao condutor; 
III - apreensão do animal com auto de infração e multa. 
Art. 3° Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante 
prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para 
a guarda e trânsito do animal, além de pagar a multa que será determinada 
por cada estado da federação em legislação complementar. 
Parágrafo único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado 
termo de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, 
peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do 
Pça Rui Barbosa n° 855 - Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395 
C.N.P.J: 16.434.21910001-39 - E-mail: camara.maracaspmail.com 
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 
1 \$ 
proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o anima!, 
sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável. 
Art. 40 O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias 
será considerado de propriedade do município ou do estado, conforme o 
caso, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitado 
o disposto na legislação ambiental no que tange à proteção dos animais, 
podendo ser doado para entidades de pesquisa, zoológicos ou outras 
entidades afins. 
Art. 5° Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de 
segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão 
responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos 
espaços. 
Art. 6° Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela 
Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães￾guias usados por deficientes visuais. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
Apesar de polêmica, o uso da focinheira é uma questão extremamente 
importante! Á resistência a focinheira se dá pela aparência cruel dela onde 
muitos acreditam que provoque sofrimento ao animal, o que não procede. A 
focinheira só previne que não ocorra um ataque (a outros cães, ao veterinário 
e as pessoas, de um modo geral), além de servir como segurança para o 
próprio cachorro, podendo evitar atritos, brigas e fugas, por exemplo. Este 
acessório simples e bastante comum pode fazer toda a diferença para a 
segurança de quem entra em contato com os cães e até mesmo para o animal. 
Pça Rui Barbosa no 655— Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395 
C.N.P.J: 16.434.21910001-39 - E-mail: camara.rnaracasgmail.com 
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARACÁS 
_ 
PODER LEGISLATIVO i 
A coleira e as guias são bastante comuns e os modelos de focinheira são 
divididos em dois tipos principais, enquanto as de contenção são 
desenvolvidas para manter a boca do animal fechada ( sendo usadas em 
consultas veterinárias, por exemplo), as de passeio servem para evitar 
acidentes enquanto o animal está solto no meio de muitas pessoas, 
permitindo que o animal respire normalmente e que abra a sua boca, mas, 
sem que possa morder alguém, já que a focinheira impede o alcance da boca 
do animal além dos limites do acessório. 
A intenção do projeto não é a de se fazer campanha contra a criação dos 
referidos cães, mas, somente evitar acidentes graves e até fatais entre cães e 
humanos, É esse o principal objetivo do presente projeto de lei, é necessário 
pensar em soluções que não coloquem em risco a segurança das pessoas, que 
circulam nas vias públicas, nos parques (em especial nossas crianças) ou nas 
proximidades dos animais. 
Neste sentido, por todo o exposto conto com o apoio dos nobres colegas para 
a discussão e aprovação do presente projeto, para que a população possa ser 
desde logo beneficiada pela medida, que busca evitar que momentos de lazer 
e convivência familiar se transformem em tragédia. 
Gabinete da vereadora Noelia de Souza Novaes, 04 de fevereiro 2025 
Noelia É?e Souza Novaes 
vereadora 
Pça Rui Barbosa n° 655 - Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395 
C.N.P.J: 16.434219/0001-39— E-mail: camara.maracaspmail.com 
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 

open original →