CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACÁS
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° 12025
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DO USO DE FONCINHEIRA E
ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA
PARA CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE
CÃES DE GRANDE PORTE E/OU RAÇAS
CONSIDERADAS PERIGOSAS AO
NOSSO MUNICÍPIO."
A vereadora Noelia de Souza Novaes do Município de Maracás,
Estado da Bahia, uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e o Executivo Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser
levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de
crianças ou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de
condução,
enforcador e focinheira.
§ 1° - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas
aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às
pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande
porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas,
tais como:
- Mastin-napolitano;
II - Buli terrier;
III —American stafforshire;
IV - Pastor alemão;
V - Rottweiler;
VI - Fila;
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VII - Doberman;
VIII - PitbuII;
IX - Buli dog;
X - Boxer.
§ 2° Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais
características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de
segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg
(vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições
físicas para o adequado domínio do animal.
§ 3° - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não
extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
§ 4° - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia
racial de cada animal.
Art. 2° Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães
sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da
segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos
parques ou vias públicas, a intervir com:
1 - advertência verbal;
II - notificação por escrito ao condutor;
III - apreensão do animal com auto de infração e multa.
Art. 3° Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante
prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para
a guarda e trânsito do animal, além de pagar a multa que será determinada
por cada estado da federação em legislação complementar.
Parágrafo único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado
termo de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça,
peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do
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proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o anima!,
sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável.
Art. 40 O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias
será considerado de propriedade do município ou do estado, conforme o
caso, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitado
o disposto na legislação ambiental no que tange à proteção dos animais,
podendo ser doado para entidades de pesquisa, zoológicos ou outras
entidades afins.
Art. 5° Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de
segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão
responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos
espaços.
Art. 6° Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela
Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cãesguias usados por deficientes visuais.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Apesar de polêmica, o uso da focinheira é uma questão extremamente
importante! Á resistência a focinheira se dá pela aparência cruel dela onde
muitos acreditam que provoque sofrimento ao animal, o que não procede. A
focinheira só previne que não ocorra um ataque (a outros cães, ao veterinário
e as pessoas, de um modo geral), além de servir como segurança para o
próprio cachorro, podendo evitar atritos, brigas e fugas, por exemplo. Este
acessório simples e bastante comum pode fazer toda a diferença para a
segurança de quem entra em contato com os cães e até mesmo para o animal.
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A coleira e as guias são bastante comuns e os modelos de focinheira são
divididos em dois tipos principais, enquanto as de contenção são
desenvolvidas para manter a boca do animal fechada ( sendo usadas em
consultas veterinárias, por exemplo), as de passeio servem para evitar
acidentes enquanto o animal está solto no meio de muitas pessoas,
permitindo que o animal respire normalmente e que abra a sua boca, mas,
sem que possa morder alguém, já que a focinheira impede o alcance da boca
do animal além dos limites do acessório.
A intenção do projeto não é a de se fazer campanha contra a criação dos
referidos cães, mas, somente evitar acidentes graves e até fatais entre cães e
humanos, É esse o principal objetivo do presente projeto de lei, é necessário
pensar em soluções que não coloquem em risco a segurança das pessoas, que
circulam nas vias públicas, nos parques (em especial nossas crianças) ou nas
proximidades dos animais.
Neste sentido, por todo o exposto conto com o apoio dos nobres colegas para
a discussão e aprovação do presente projeto, para que a população possa ser
desde logo beneficiada pela medida, que busca evitar que momentos de lazer
e convivência familiar se transformem em tragédia.
Gabinete da vereadora Noelia de Souza Novaes, 04 de fevereiro 2025
Noelia É?e Souza Novaes
vereadora
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