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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaAutoriza o Município de Maracás, Estado da Bahia, a Criar o Centro de Assistência Jurídica de Maracás - CAJ
native_id215

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Matéria com veto total
2025-03-19 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria transformada no Autógrafo nº 05/2025 e encaminhado ao Gabinete do Prefeito Municipal via Ofício nº Leg007/2025.
2025-03-13 Matéria aprovada
2025-03-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-03-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-20 Matéria distribuída às comissões
2025-02-18 Matéria inclusa no Expediente
2025-02-10 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-13T21:33:08.267931-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

GABINETE
VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Pça Rui Barbosa nº 655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 – E-mail: camara.maracas@gmail.com
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
Projeto de Lei n° /2025 
Maracás, 10 de Fevereiro 2025
“Autoriza o Município de 
Maracás, Estado da Bahia, a 
Criar o Centro de Assistência 
Jurídica de Maracás - CAJ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, fazsaber que 
a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Maracás autorizado a criar o Centro de Assistência Jurídica de 
Maracás (CAJ), com o objetivo de oferecer serviços jurídicos gratuitos à população.
Art. 2º O CAJ terá como critério de atendimento prioritário os munícipes que recebam até um 
salário mínimo e meio, garantindo assim o acesso à justiça para aqueles que mais necessitam.
Art. 3º O CAJ será responsável por:
I - Prestar orientação jurídica à população;
II - Oferecer assistência em processos judiciais e administrativos;
III - Promover ações de educação em direitos e cidadania;
IV - Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior para a formação de estagiários e 
voluntários.
Justificativa:
A criação do Centro de Assistência Jurídica de Maracás é uma medida essencial para garantir o 
acesso à justiça e promover a dignidade dos cidadãos. Em um contexto onde muitos munícipes 
enfrentam dificuldades financeiras, a oferta de serviços jurídicos gratuitos se torna uma ferramenta 
fundamental para assegurar que todos tenham seus direitos respeitados.
O acesso à justiça é um direito fundamental, e a assistência jurídica é um meio de garantir que as 
pessoas possam reivindicar seus direitos, independentemente de sua condição econômica. O CAJ 
permitirá que cidadãos em situação de vulnerabilidade social tenham acesso a orientações e 
representações legais, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
GABINETE
VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Pça Rui Barbosa nº 655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 – E-mail: camara.maracas@gmail.com
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
Além disso, ao estabelecer critérios de atendimento, o projeto busca priorizar aqueles que mais 
necessitam, promovendo a inclusão social e a cidadania. A parceria com instituições de ensino 
superior também proporcionará uma formação prática aos estudantes de Direito, ao mesmo tempo 
em que amplia o alcance dos serviços oferecidos.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação deste projeto de lei, que representa um passo 
significativo na promoção da justiça e da dignidade para todos os munícipes de Maracás.
Atenciosamente,
RENÊ PIRES DE ALMEIDA 
VEREADOR - MDB
GABINETE
VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Pça Rui Barbosa nº 655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 – E-mail: camara.maracas@gmail.com
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
Prezado Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Maracás, 
Espero que esta mensagem o encontre bem.
Venho por meio deste, apresentar uma justificativa em relação ao projeto de lei de forma 
autorizativa que está em análise. É importante destacar que, ao se tratar de um projeto de lei de
forma autorizativa, não se constata a criação de despesas diretas ao Município. Essa característica é 
fundamental, pois a autorização não implica em obrigação imediata de execução ou em 
comprometimento de recursos públicos, mas sim em uma possibilidade que poderá ser exercida 
conforme a conveniência e a disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, a análise da constitucionalidade do projeto deve considerar que a sua aprovação não 
gera, por si só, um impacto financeiro que comprometa as contas públicas ou que infrinja normas 
constitucionais relacionadas à responsabilidade fiscal. A autorização prevista no projeto permite 
que o Executivo Municipal tome decisões futuras, sempre respeitando os limites e as diretrizes 
orçamentárias estabelecidas.
Portanto, considerando esses aspectos, solicito sua opinião sobre a viabilidade do projeto, 
ressaltando que, à luz da legislação vigente, não se vislumbra a inconstitucionalidade que possa 
inviabilizar sua tramitação.
Agradeço pela atenção e fico à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. 
Atenciosamente,
RENÊ PIRES DE ALMEIDA 
VEREADOR - MDB 

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