GABINETE
VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Pça Rui Barbosa nº 655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 – E-mail: camara.maracas@gmail.com
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
Projeto de Lei n° /2025
Maracás, 10 de Fevereiro 2025
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL
DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO
DE MARACÁS, BAHIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, fazsaber que
a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Departamento Municipal de Trânsito
(DMT) no município de Maracás, Bahia, com a finalidade de gerir e regulamentar o trânsito local,
promovendo a segurança viária e a mobilidade urbana.
Art. 2º O DMT terá as seguintes atribuições:
I - Planejar, coordenar e executar ações de trânsito no município;
II - Promover campanhas educativas sobre segurança no trânsito;
III - Fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito;
IV - Integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e colaborar com os órgãos estaduais e
federais;
V - Captar recursos e parcerias para a melhoria da infraestrutura e serviços de trânsito.
Art. 3º O DMT será vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, e contará com
uma equipe técnica qualificada para o desempenho de suas funções.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A criação do Departamento Municipal de Trânsito em Maracás é uma medida essencial para a
gestão eficaz do trânsito no município. A municipalização do trânsito traz diversos benefícios, entre
os quais destacamos:
1. Gestão Local Eficiente: Com um departamento específico, o município poderá implementar
políticas de trânsito que atendam às necessidades locais, considerando as particularidades da nossa
população e infraestrutura.
GABINETE
VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Pça Rui Barbosa nº 655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 – E-mail: camara.maracas@gmail.com
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2. Integração com o SNT: A criação do DMT permitirá uma melhor integração com o Sistema
Nacional de Trânsito, facilitando o acesso a informações, recursos e programas do governo federal,
além de possibilitar a participação em projetos que visem a melhoria da mobilidade urbana.
3. Captação de Recursos: A municipalização do trânsito abre portas para a captação de recursos
federais e estaduais, por meio de convênios e programas de incentivo à segurança viária e à
mobilidade sustentável. Isso pode incluir investimentos em sinalização, educação no trânsito e
infraestrutura viária.
4. Segurança Viária: Com um departamento dedicado, será possível desenvolver ações mais efetivas
para a redução de acidentes e promoção da segurança no trânsito, contribuindo para a qualidade
de vida da população.
5. Participação da Comunidade: O DMT poderá promover a participação da comunidade nas
decisões relacionadas ao trânsito, através de audiências públicas e campanhas educativas,
fortalecendo a cidadania e a responsabilidade coletiva.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste projeto de lei, que certamente trará
benefícios significativos para o município de Maracás e sua população.
Atenciosamente,
RENÊ PIRES DE ALMEIDA
VEREADOR - MDB
GABINETE
VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Pça Rui Barbosa nº 655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 – E-mail: camara.maracas@gmail.com
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
Prezado Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Maracás,
Espero que esta mensagem o encontre bem.
Venho por meio deste, apresentar uma justificativa em relação ao projeto de lei de forma
autorizativa que está em análise. É importante destacar que, ao se tratar de um projeto de lei de
forma autorizativa, não se constata a criação de despesas diretas ao Município. Essa característica é
fundamental, pois a autorização não implica em obrigação imediata de execução ou em
comprometimento de recursos públicos, mas sim em uma possibilidade que poderá ser exercida
conforme a conveniência e a disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, a análise da constitucionalidade do projeto deve considerar que a sua aprovação não
gera, por si só, um impacto financeiro que comprometa as contas públicas ou que infrinja normas
constitucionais relacionadas à responsabilidade fiscal. A autorização prevista no projeto permite
que o Executivo Municipal tome decisões futuras, sempre respeitando os limites e as diretrizes
orçamentárias estabelecidas.
Portanto, considerando esses aspectos, solicito sua opinião sobre a viabilidade do projeto,
ressaltando que, à luz da legislação vigente, não se vislumbra a inconstitucionalidade que possa
inviabilizar sua tramitação.
Agradeço pela atenção e fico à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
RENÊ PIRES DE ALMEIDA
VEREADOR - MDB