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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DE UM DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE MARACÁS, BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id219

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei nº 708/2025.
2025-05-06 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria transformada Autógrafo nº 18/2025 e encaminhada no ao Gabinete do Prefeito Municipal, via Ofício nº Leg023/2025.
2025-04-10 Matéria aprovada
2025-04-08 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-20 Matéria distribuída às comissões
2025-02-18 Matéria inclusa no Expediente
2025-02-10 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-10T11:52:24.032216-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

GABINETE
VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Pça Rui Barbosa nº 655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 – E-mail: camara.maracas@gmail.com
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
Projeto de Lei n° /2025 
Maracás, 10 de Fevereiro 2025
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DE 
UM DISTRITO INDUSTRIAL 
NO MUNICÍPIO DE 
MARACÁS, BAHIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, fazsaber que 
a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um Distrito Industrial no município de 
Maracás, Bahia, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social da região.
Art. 2º O Distrito Industrial terá como finalidade principal:
I - Atrair investimentos de empresas e indústrias para o município;
II - Promover o desenvolvimento econômico local;
III - Gerar empregos e oportunidades para os munícipes;
IV - Aumentar a receita tributária do município;
V - Reestruturar o sistema produtivo local, incentivando a diversificação da economia.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar um plano de desenvolvimento para o Distrito 
Industrial, que contemple:
I - A infraestrutura necessária para a instalação de indústrias;
II - A definição de áreas específicas para diferentes tipos de atividades industriais;
III - A promoção de incentivos fiscais e tributários para atrair investidores;
IV - A criação de programas de capacitação e formação profissional para a população local.
GABINETE
VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Pça Rui Barbosa nº 655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 – E-mail: camara.maracas@gmail.com
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A criação de um Distrito Industrial no município de Maracás é uma iniciativa estratégica que visa 
transformar a realidade econômica da nossa cidade. Os distritos industriais são áreas planejadas e 
equipadas para abrigar indústrias e empresas, proporcionando um ambiente propício para o 
desenvolvimento econômico. Abaixo, apresentamos as principais justificativas para a criação deste 
distrito:
1. Atrair Investimentos: A criação de um Distrito Industrial permitirá que Maracás se posicione 
como um polo atrativo para investidores, oferecendo infraestrutura adequada e incentivos que 
facilitem a instalação de novas empresas.
2. Promover o Desenvolvimento Econômico: Com a instalação de indústrias, o município poderá 
diversificar sua economia, reduzindo a dependência de setores tradicionais e promovendo um 
crescimento sustentável.
3. Gerar Empregos: A instalação de indústrias no Distrito Industrial resultará na criação de novos 
postos de trabalho, contribuindo para a redução do desemprego e melhorando a qualidade de vida 
dos munícipes.
4. Aumentar a Receita Tributária: O aumento da atividade econômica gerada pelas indústrias 
resultará em um incremento na arrecadação de tributos municipais, possibilitando ao município 
investir em serviços públicos e infraestrutura.
5. Reestruturar o Sistema Produtivo: A criação do distrito permitirá a modernização e 
reestruturação do sistema produtivo local, incentivando a adoção de novas tecnologias e práticas 
sustentáveis.
6. Condições Topográficas e Logísticas Favoráveis: Maracás possui boas condições topográficas e 
logísticas, com acesso a importantes vias de transporte, o que facilita a instalação de indústrias e a 
distribuição de produtos. Essa localização estratégica é um diferencial que pode ser explorado para 
atrair empresas.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste projeto de lei, que representa uma 
oportunidade única para impulsionar o desenvolvimento econômico de Maracás e proporcionar 
melhores condições de vida para sua população.
GABINETE
VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Pça Rui Barbosa nº 655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 – E-mail: camara.maracas@gmail.com
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
Atenciosamente,
RENÊ PIRES DE ALMEIDA 
VEREADOR - MDB
GABINETE
VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Pça Rui Barbosa nº 655, Centro - Maracás/BA CEP: 45360-000 - Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 – E-mail: camara.maracas@gmail.com
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
Prezado Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Maracás, 
Espero que esta mensagem o encontre bem.
Venho por meio deste, apresentar uma justificativa em relação ao projeto de lei de forma 
autorizativa que está em análise. É importante destacar que, ao se tratar de um projeto de lei de 
forma autorizativa, não se constata a criação de despesas diretas ao Município. Essa característica é 
fundamental, pois a autorização não implica em obrigação imediata de execução ou em 
comprometimento de recursos públicos, mas sim em uma possibilidade que poderá ser exercida 
conforme a conveniência e a disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, a análise da constitucionalidade do projeto deve considerar que a sua aprovação não 
gera, por si só, um impacto financeiro que comprometa as contas públicas ou que infrinja normas 
constitucionais relacionadas à responsabilidade fiscal. A autorização prevista no projeto permite 
que o Executivo Municipal tome decisões futuras, sempre respeitando os limites e as diretrizes 
orçamentárias estabelecidas.
Portanto, considerando esses aspectos, solicito sua opinião sobre a viabilidade do projeto, 
ressaltando que, à luz da legislação vigente, não se vislumbra a inconstitucionalidade que possa 
inviabilizar sua tramitação.
Agradeço pela atenção e fico à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. 
Atenciosamente,
RENÊ PIRES DE ALMEIDA VEREADOR 
- MDB 

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